TJDFT - 0708074-90.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:32
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:32
Outras decisões
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26/08/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 12:36
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2025 03:20
Decorrido prazo de LEONARDO DA COSTA MARTINS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:20
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA MONTEIRO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:20
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SOUZA E SILVA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 20:12
Recebidos os autos
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16/07/2025 20:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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15/07/2025 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LEONARDO DA COSTA MARTINS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SOUZA E SILVA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 04:52
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:57
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SOUZA E SILVA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 23:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708074-90.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE SOUZA E SILVA, TIAGO DE OLIVEIRA MONTEIRO REU: LEONARDO DA COSTA MARTINS CERTIDÃO Certifico que ambas as partes interpuseram recurso de apelação em contra a sentença proferida nos autos.
Ficam as partes apeladas intimadas a apresentar contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º, do CPC).
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, certifique-se e remetam-se os autos ao e.
TJDFT, em atenção ao art. 1.010, §3º, do CPC.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
05/09/2024 23:26
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 17:19
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708074-90.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE SOUZA E SILVA, TIAGO DE OLIVEIRA MONTEIRO REU: LEONARDO DA COSTA MARTINS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CARLOS HENRIQUE SOUZA E SILVA e TIAGO DE OLIVEIRA MONTEIRO em face de ALANKE FARIAS PEREIRA e LEONARDO DA COSTA MARTINS (ID. 79492924).
Narram os autores que firmaram um contrato verbal com o primeiro réu, ALANKE FARIAS PEREIRA, visando a venda de imóvel avaliado em R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais).
A partir de então procederam às medidas de praxe, como publicidade, divulgações, faixas e anúncios.
Posteriormente, informam contato com o segundo requerido por “WhatsApp”, sendo que este se interessou pelo imóvel e manifestou que gostaria de fazer permuta.
Os autores informam ainda uma série de serviços e atividades de intermediação.
Alegam, mais a frente, que desde o início o segundo requerido demonstrou interesse na aquisição do imóvel, propondo pagar metade da comissão, 2,5%, tendo sido isso encaminhado ao primeiro requerido, ficando evidente que ambos deveriam pagar corretagem.
Após reunião entre todas as partes, o primeiro requerido disse que não fecharia o negócio, pois não concordou com os valores da comissão, sendo que o segundo requerido aceitou a desistência pelas mesmas razões.
Sucessivamente, os réus firmaram o contrato de permuta entre si, sem a participação dos autores e sem realizaram o pagamento da comissão acordada.
Requerem a procedência da ação para que os réus sejam condenados ao pagamento das comissões de corretagem em percentual não inferior a 6% (seis por cento), o que perfaz o valor mínimo de R$25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais) a ser pago pelo primeiro Réu ALANKE FARIAS PEREIRA e R$27.000,00 (vinte e sete mil reais) devidos pelo segundo Réu LEONARDO DA COSTA MARTINS; ou, alternativamente, em percentual de 5% (cinco por cento) devido pelos respectivos Réus sobre o valor de cada propriedade envolvida na transação, perfazendo a quantia de R$21.000,00 (vinte e um mil reais) devida pelo primeiro Réu ALANKE FARIAS PEREIRA e R$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) a ser pago pelo segundo Réu LEONARDO DA COSTA MARTINS.
Juntaram documentos.
Emendas à inicial de IDs. 84600744 e 84731104, recebidas na decisão interlocutória de ID. 86101869.
Deferido o adiamento da audiência prévia de conciliação no ID. 91698156.
Os autores e o réu ALANKE FARIAS PEREIRA firmaram acordo extrajudicial (ID. 96088661), que foi homologado judicialmente no ID. 97716991, com o prosseguimento da lide apenas em relação ao segundo requerido.
A tentativa de conciliação entre as partes restou frustrada, conforme ata de ID. 98000322.
Citado, o réu LEONARDO apresentou contestação (ID. 99992608), na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito propriamente dito, sustenta que os autores distorceram o contexto das conversas travadas entre as partes; que eventual comissão de corretagem é de responsabilidade do vendedor, e não do comprador, pois foi realizada uma compra e venda, e não uma permuta propriamente dita; que já houve o efetivo pagamento dos serviços pelo primeiro réu; que houve abandono da intermediação pelos autores; que houve inobservância do dever de informação; e que os valores cobrados são exorbitantes.
Requer a improcedência da ação, ou subsidiariamente, a condenação em percentual incidente sobre a diferença paga pelo segundo requerido ao primeiro requerido ou, em seguida, com observância da razoabilidade, no percentual de 2,5% do incidente sobre a importância de R$ 334.000,00 (trezentos e trinta e quatro mil reais, valor de venda do imóvel do primeiro requerido.
Juntou documentos.
Réplica de ID. 103628487.
As partes se manifestaram sobre a especificação de provas nos IDs. 108812055 e 108847868.
Despacho saneador de ID. 136246705, no qual foi rejeitada a preliminar arguida pelo réu e indeferida a dilação probatória pleiteada pelo requerido.
Os autos vieram conclusos (ID. 142240108). É o relatório.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. É incontroverso que os réus firmaram um instrumento particular de cessão de direitos aquisitivos, vantagens e obrigações em 22 de maio de 2020 (ID. 99992609), por meio do qual o réu Leonardo pagou a quantia total de R$ 334.500,00 a Alanke, mediante a entrega de um apartamento localizado em Águas Claras/DF estimado em R$ 300.000,00, mais a transferência em dinheiro das quantias de R$ 4.500,00 e R$ 30.000,00.
No caso, diversamente do que alega a defesa, os contratantes firmaram um contrato de permuta com torna, e não de compra e venda.
Isso porque a quantia paga em dinheiro pelo imóvel foi inferior a 50% do seu preço total.
Orlando Gomes, ao falar do contrato de compra e venda, explica que: “O preço é a ‘quantia’ que o comprador se obriga a pagar ao vendedor.
Elemento essencial no contrato, “sine pretio nula venditio”, dizia Ulpiano.
Deve consistir em ‘dinheiro’.
Se é outra coisa, o contrato define-se como ‘permuta’ ou ‘troca’.
Não se exige, contudo, que seja exclusivamente dinheiro, bastando que constitua a parcela principal.
Para se saber se é ‘venda’ ou ‘troca’, aplica-se o princípio ‘major pars ad se minorem trahit’; venda, se a parte em dinheiro é superior; troca, se é o valor do imóvel”.
A questão controvertida é se cabe aos autores o recebimento de comissão de corretagem pela negociação realizada entre Leonardo e Alanke, envolvendo a permuta do imóvel situado na Colônia Agrícola Águas Claras Chácara 22B, Lote 21B, Residencial Paraíso, no Guará; se o réu é responsável pelo pagamento da comissão; e a porcentagem da taxa de comissão de corretagem devida.
A corretagem está disciplinada nos artigos 722 a 729 do Código Civil e, segundo reiterada jurisprudência do STJ, à luz dos artigos 722 e 725.
No contrato de corretagem, a obrigação é de resultado, de modo que, em regra, a remuneração é devida ao corretor se for obtido o resultado útil pretendido.
Nesse contexto, restou demonstrando nos autos que Alanke foi apresentado ao requerido pelos autores e que os requerentes efetivamente intermediaram as negociações realizadas pelos contratantes, conforme “prints” de WhatsApp e áudios colacionados aos autos (ID. 79488437).
Ademais, sendo incontroverso o fato de que o imóvel efetivamente foi negociado, estão presentes os requisitos para o pagamento da comissão de corretagem aos autores.
A aproximação entre os contratantes foi realizada pelos requerentes e a negociação foi efetivada.
A boa-fé objetiva, a ser observada por todos aqueles que participem da negociação, tem por escopo resguardar as expectativas legítimas das partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de dever genérico de lealdade e crença, aplicando-se a ambos os contratantes.
O princípio da confiança decorre da cláusula geral de boa-fé objetiva. É o dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes, sendo certo que o ordenamento jurídico prevê, ainda que de forma implícita, deveres de conduta a serem observados pelas partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuas, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre ambos.
No caso, está demonstrado que os contratantes negociaram diretamente, logo após serem apresentados pelos autores, com o claro intuito de não efetuar o pagamento da comissão acordada.
Inclusive, de acordo com a peça inicial, os contratantes desistiram de concluir o negócio jurídico em razão da taxa de comissão de corretagem cobrada.
De acordo com a conversa travada via “WhatsApp” entre o autor Carlos Henrique e o Sr.
Alanke (ID. 79492937 – fl. 09), o requerente havia lhe informado que a comissão de corretagem seria no percentual de 5% do valor do imóvel.
Já com base nos áudios colacionados (IDs. 79495108 e 79496961), verifica-se que o réu Leonardo se apresentou ao autor Carlos Henrique por meio do aplicativo “WhatsApp” e anunciou seu interesse na permuta de seu apartamento pelo imóvel do vendedor Alanke.
A partir de então, os autores passaram a atuar na intermediação a título de permuta dos imóveis e, inclusive, o requerido se comprometeu a efetuar o pagamento de metade da comissão devida pelo vendedor, ou seja, 2,5% do preço do imóvel.
Logo, é devido o pagamento de comissão de corretagem.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
CONTRATO VERBAL.
COMPROVAÇÃO.
REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO.
VERBA DEVIDA 1.
Apesar de não haver contrato escrito, o Autor comprovou que levou clientes para visitar o apartamento da Ré, que intermediou a permuta do imóvel e que houve proposta de parcelamento e redução da sua comissão de corretagem. 2.
Tendo o Autor se desincumbido do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, deve ser reconhecida a ocorrência de contrato verbal de corretagem com o consequente pagamento da comissão pleiteada. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJDFT - APELAÇÃO CÍVEL 0717790-60.2019.8.07.0020 – 8ª Turma Cível – Des.
Rel.
ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS) Quanto ao valor a ser pago, deve se aplicar o percentual efetivamente negociado com o Sr.
Alanke e informado ao réu Leonardo, qual seja 5% do valor do imóvel.
Apesar de inicialmente o vendedor anunciar o imóvel pelo valor de R$ 420.000,00, verifica-se que a permuta foi realizada pela quantia total de R$ 334.500,00 (ID. 99992609), montante que deve ser considerado para fins de cálculo da taxa.
Além disso, o pagamento da taxa de comissão de corretagem deve se dar na proporção de metade do valor devido para cada um dos contratantes, ou seja, 2,5% do valor do imóvel para cada, sob pena de enriquecimento sem causa dos autores.
Não é possível a dupla cobrança de comissão para que cada um dos contratantes realize integralmente o pagamento de 5% sobre o valor global da transação.
Isto porque a comissão, neste caso, é uma só, sobre o valor do contrato, e não sobre a soma dos valores de cada imóvel envolvido, uma vez que não se trata de duas transações, mas de uma única permuta realizada entre os contratantes.
O art. 533 do Código Civil prescreve que se aplica à troca ou permuta as disposições relativas à compra e venda com a diferença de que, salvo disposição contratual em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca.
Assim, é cabível a condenação do réu ao pagamento do percentual de 2,5% sobre a quantia de R$ 334.500,00, perfazendo o montante de R$ 8.362,50 (oito mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) a título de comissão de corretagem.
Apesar de o Sr.
Alanke ter acordado o pagamento da quantia de R$ 12.000,00, conforme ID. 96092147, o valor pago a maior não deve ser abatido do montante devido pelo réu.
Isso porque o acordo não estabeleceu se o pagamento se refere apenas à taxa de comissão de corretagem devida.
Ademais, eventual quantia paga a maior deve ser pleiteada por Alanke, e não descontada do requerido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar o réu LEONARDO DA COSTA MARTINS a pagar aos autores a quantia de R$ 8.362,50 (oito mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a contar de 22/05/2020 (data da negociação – ID. 99992609), e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente (art. 86, “caput”, do CPC), condeno o réu ao pagamento das custas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, “caput” e § 2º, do CPC.
Por sua vez, condeno os autores ao pagamento das custas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do proveito econômico obtido, na proporção de metade para cada (art. 87 do CPC).
Intime-se pessoalmente o réu LEONARDO DA COSTA MARTINS para ciência da sentença e regularização da representação processual (ID. 172219396).
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Guará/DF, 12 de agosto de 2024.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
12/08/2024 16:53
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2023 10:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/11/2022 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/11/2022 17:25
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA MONTEIRO em 10/10/2022 23:59:59.
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11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SOUZA E SILVA em 10/10/2022 23:59:59.
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11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de LEONARDO DA COSTA MARTINS em 10/10/2022 23:59:59.
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19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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16/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 22:56
Recebidos os autos
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14/09/2022 22:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/12/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/11/2021 09:59
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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17/11/2021 18:51
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 25/10/2021.
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25/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 25/10/2021.
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22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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20/10/2021 17:41
Juntada de Certidão
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20/09/2021 18:31
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2021 14:12
Publicado Certidão em 27/08/2021.
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27/08/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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24/08/2021 20:57
Juntada de Certidão
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13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de ALANKE FARIAS PEREIRA em 12/08/2021 23:59:59.
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10/08/2021 23:33
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
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20/07/2021 15:50
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
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20/07/2021 15:50
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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20/07/2021 14:02
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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19/07/2021 11:26
Expedição de Certidão.
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16/07/2021 15:06
Recebidos os autos
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16/07/2021 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2021 15:06
Decisão interlocutória - deferimento
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16/07/2021 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/06/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2021 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2021 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2021 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2021 02:44
Publicado Certidão em 25/05/2021.
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25/05/2021 02:44
Publicado Certidão em 25/05/2021.
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24/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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24/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
24/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
24/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 15:28
Expedição de Ato Ordinatório.
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21/05/2021 15:24
Expedição de Mandado.
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21/05/2021 15:17
Expedição de Mandado.
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21/05/2021 15:14
Expedição de Mandado.
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21/05/2021 15:02
Expedição de Mandado.
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18/05/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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17/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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17/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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16/05/2021 20:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/05/2021 16:18
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (em diligência)
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14/05/2021 16:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2021 16:17
Audiência Mediação designada em/para 20/07/2021 15:00 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2021 13:00
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
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14/05/2021 12:58
Audiência Mediação cancelada em/para 17/05/2021 15:00 Vara Cível do Guará.
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14/05/2021 12:47
Recebidos os autos
-
14/05/2021 12:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/05/2021 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/05/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2021.
-
11/05/2021 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
06/05/2021 18:01
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/04/2021 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2021 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2021 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2021 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2021 17:23
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 17:23
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 17:23
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 17:22
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 22/03/2021.
-
22/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
16/03/2021 14:13
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
16/03/2021 14:12
Audiência Mediação cancelada em/para 30/04/2021 14:00 CEJUSC-ACL.
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16/03/2021 14:12
Desentranhamento
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16/03/2021 14:11
Juntada de Certidão
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16/03/2021 14:08
Audiência Mediação designada em/para 17/05/2021 15:00 CEJUSC-ACL.
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16/03/2021 13:39
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
16/03/2021 13:38
Expedição de Ato Ordinatório.
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15/03/2021 16:53
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
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15/03/2021 16:50
Audiência Mediação designada para 30/04/2021 14:00 CEJUSC-ACL.
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14/03/2021 23:38
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
14/03/2021 18:23
Recebidos os autos
-
14/03/2021 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
01/03/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/03/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 02:33
Publicado Despacho em 02/02/2021.
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01/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
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01/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
28/01/2021 17:35
Recebidos os autos
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28/01/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/12/2020 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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