TJDFT - 0717545-33.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:20
Baixa Definitiva
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06/06/2025 15:18
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ROMULO LOBO DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:32
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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26/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ROMULO LOBO DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CDC.
PACIENTE COM NEOPLASIA DE PÂNCREAS.
TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ATO ILÍCITO.
COBERTURA DEVIDA.
DANO MORAL.
VALORAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – Caso em exame 1.
A ação – Ação cominatória e indenizatória com o objetivo de condenar a ré a autorizar e custear o tratamento home care, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Fato relevante - O beneficiário era portador de neoplasia de pâncreas metastático para fígado, peritônio e linfonodos em progressão, e faleceu no curso da demanda. 3.
Decisão anterior – a sentença extinguiu o processo quanto à obrigação de fazer, diante da sua natureza personalíssima e intransmissível, art. 485, IX, do CPC, e julgou procedente o pedido de indenização por danos morais. 4.
Legislação – A relação jurídica contratual é de consumo, regida, portanto, pelo CDC, Súmula nº 608/STJ.
II – Questão em discussão 5.
As questões em discussão consistem em examinar: (i) a impugnação ao valor da causa; (ii) o dever, pelo plano de saúde, de custear o tratamento home care prescrito pelo médico assistente; (iii) a existência de dano moral indenizável ante a negativa de cobertura; (iv) a valoração dos danos morais.
III – Razões de decidir 6.
O valor da causa atribuído pelo autor corresponde ao somatório das importâncias relativas ao tratamento e à indenização por danos morais pretendida, em conformidade com o art. 292, incs.
II, V e VI, do CPC.
Rejeitada a impugnação. 7.
O plano de saúde pode limitar as enfermidades que terão cobertura, mas não pode recusar o tratamento prescrito pelo médico assistente como necessário para o quadro clínico do paciente. 8.
O tratamento domiciliar para suporte clínico, aplicação de medicações e suporte nutricional em domicílio (dieta enteral) foi prescrito pela médica que acompanhava o autor, paciente de 42 anos, portador de câncer com metástase, após hospitalização para terapia nutricional artificial. 9.
A recusa do tratamento domiciliar ao autor foi abusiva, pois restringiu direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, além de ser excessivamente onerosa ao beneficiário do plano de saúde, art. 51, inc.
IV, §1º, inc.
II e III, do CDC, e de contrariar os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, arts. 421 e 422, ambos do CC. 10.
A negativa de cobertura do tratamento home care ao autor, portador de câncer maligno no pâncreas, com progressão da doença e que faleceu no curso da lide, causou-lhe ansiedade, angústia e estresse que extrapolaram a normalidade, abalando de modo inequívoco o seu estado psíquico e emocional.
Configurado o dano moral. 11.
A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Mantido o valor fixado pela r. sentença.
IV - Dispositivo 12.
Recurso conhecido.
Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV, §1º, II e III; CC, arts. 421 e 422; Lei nº 9.656/1998, art. 12, II; RN nº 465/2021 da ANS, art. 13; Resolução do Conselho Federal de Medicina – CFM n° 1.668/2003, Exposição de Motivos.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1838404/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021; AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017; AgInt no AgInt no AREsp 1838404/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021; TJDFT, Acórdão 1723515, 0731651-68.2022.8.07.0001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/06/2023; Acórdão 1364812, 0730714-29.2020.8.07.0001, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/08/2021; Acórdão 1975502, 0715138-82.2023.8.07.0003, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025; Acórdão 1958705, 0748143-04.2023.8.07.0001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/01/2025. -
06/05/2025 14:33
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 07:48
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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25/03/2025 12:15
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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21/03/2025 10:42
Recebidos os autos
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21/03/2025 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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