TJDFT - 0046525-80.2014.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 12:42
Baixa Definitiva
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13/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:41
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:36
Decorrido prazo de HENRIQUE & MACHADO HABITACAO E MORADIA LTDA - ME em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATA PIRES MICHALSKI MACHADO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MAURO SERGIO MACHADO DE SOUSA em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PROCESSO SUSPENSO.
PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS INFRUTÍFEROS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo de contagem da prescrição intercorrente tem início automaticamente após a suspensão de que trata o §1º do artigo 921 do CPC, sendo prescindível a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito.
Nada obstante, o exequente foi intimado nos autos a se manifestar quanto à prescrição intercorrente antes da sentença, portanto, atendido o princípio do contraditório. 2.
Nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, a suspensão da prescrição ocorre apenas uma única vez, e somente pode ser obstada na hipótese de efetiva comprovação da existência de bens penhoráveis.
Caso contrário, o dispositivo não teria eficácia e as execuções permaneceriam por tempo indeterminado.
Requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.
Precedentes. 3.
Após a alteração promovida pela Lei n.º 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição no curso do processo.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
12/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:55
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2024 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/06/2024 12:07
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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24/06/2024 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2024 13:51
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
10/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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