TJDFT - 0734128-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/12/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 23:41
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de VALERIA BARBOSA DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734128-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALERIA BARBOSA DE OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por VALERIA BARBOSA DE OLIVEIRA contra BANCO DE BRASÍLIA SA. 2.
A parte autora pede que o réu seja obrigado a revogar a autorização de débitos automáticos de sua conta, com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.085 do STJ e Resolução n. 4790 do BACEN.
Requereu a tutela de urgência e os benefícios da gratuidade da justiça. 3.
A decisão de ID 207820251 deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para determinar à parte ré a suspensão dos descontos na conta corrente. 4.
A parte ré apresentou contestação (ID 210802913).
Sustenta a existência de litigância de má-fé pela autora, pois se beneficiou dos empréstimos.
Entende que não houve falha na prestação do serviço.
Pede que “verifique o FORO da presente ação” em razão da parte autora residir no Recanto das Emas.
Quanto ao mérito, sustenta a legalidade das cobranças das dívidas e pede a rejeição dos pedidos iniciais. 5.
A parte autora apresentou réplica (ID 213701788). 6. É o breve relato. 7.
Inicialmente, quanto à competência deste Juízo para julgar a presente demanda, verifico que a parte ré possui sede na Asa Sul, abrangida por esta circunscrição judiciária, nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência relativa. 8.
A análise de má-fé da parte autora será apreciada por ocasião da análise do mérito. 9.
A controvérsia dos autos está na obrigatoriedade da parte ré em proceder com o cancelamento das autorizações de débito automático de sua conta corrente, diante do requerimento da parte autora. 10.
A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde a prova documental já produzida. 11.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e preferências legais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
14/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2024 07:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
11/10/2024 20:03
Recebidos os autos
-
11/10/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 20:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
04/10/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734128-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALERIA BARBOSA DE OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO 1.
Intime-se o requerido para se manifestar sobre o descumprimento tutela de urgência deferida no ID 207820251, conforme noticiado no ID 211322669. 2.
Prazo: 5 (cinco) dias. 3.
Anoto que está em curso o prazo concedido para réplica no ID 210845717. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
19/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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17/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734128-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALERIA BARBOSA DE OLIVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Em análise do pedido de tutela de urgência, entendo que as alegações constantes da inicial imprimem a verossimilhança necessária ao deferimento do provimento antecipatório pleiteado, eis que demonstrada pela autora a efetiva ciência da instituição financeira ré quanto à revogação da autorização de débitos automáticos em sua conta, sendo certo que a pretensão encontra respaldo não apenas na Resolução nº 4.790/2020 do BACEN, mas também na jurisprudência vinculante do STJ, externada no julgamento do Tema nº 1.085, no qual restou firmada a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 3.
Presente, pois, a probabilidade do direito alegado. 4.
Lado outro, o perigo de dano decorre naturalmente da manutenção de descontos automáticos na conta corrente da demandante - na qual, inclusive, recebe seu salário - sem a devida autorização, em flagrante prejuízo à sua organização financeira e sustento próprio. 5.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR ao banco requerido que proceda com a imediata suspensão dos descontos automáticos incidentes na conta corrente/salário da autora (contrato nº 2023624724) sem a sua expressa autorização, remanescendo íntegra, contudo, a possibilidade de cobrança dos referidos débitos contratuais por outros meios idôneos, ainda que atrelada à eventual necessidade de repactuação dos respectivos encargos financeiros. 6.
Para a hipótese de descumprimento da presente determinação, fica estipulada multa em valor equivalente à cada desconto indevido perpetrado. 7.
Deixo de designar, ao menos por ora, audiência de conciliação entre as partes, sem prejuízo de poder fazê-lo posteriormente, se o caso dos autos evidenciar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 8.
Cite-se e intimem-se, devendo a parte ré ser intimada pessoalmente, a teor do disposto pelo verbete sumular nº 410 do c.
STJ. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
16/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:22
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 14:22
Concedida a gratuidade da justiça a VALERIA BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*11-00 (REQUERENTE).
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15/08/2024 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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15/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:25
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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