TJDFT - 0704548-73.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704548-73.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDILSON CHAGAS DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
Verifico que já foi comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer conforme a condenação judicial, bem como não há valores a pagar ao exequente.
Conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, ou seja, nova causa de pedir, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/08/2025 18:00
Recebidos os autos
-
24/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/08/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704548-73.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDILSON CHAGAS DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto à parte exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao(s) benefício(s) que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos completos e atualizados, tais como Declaração de Benefícios Previdenciários, Carta de Concessão/Memória de Cálculo e HISCRE.
Ressalto, desde já, que os cálculos devem observar os parâmetros de atualização monetária dispostos na EC 113/2021 e que os honorários advocatícios sucumbenciais devem seguir o percentual fixado em decisão retro e os limites a que se referem a Súmula n. 111 do STJ e os temas 1.050 e 1.190 do STJ.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Intime-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/07/2025 13:32
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de EDILSON CHAGAS DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2025 07:58
Recebidos os autos
-
23/05/2025 07:58
Outras decisões
-
08/05/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/04/2025 14:56
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de EDILSON CHAGAS DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:43
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:35
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:35
Homologada a Transação
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13/02/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de EDILSON CHAGAS DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de EDILSON CHAGAS DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:28
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/11/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 17:26
Juntada de Petição de laudo
-
27/10/2024 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDILSON CHAGAS DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/09/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:42
Nomeado perito
-
13/09/2024 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2024 16:42
Outras decisões
-
09/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704548-73.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON CHAGAS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Emendar a inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia do acórdão (se houver) e da cetidão de trânsito em julgado da sentença proferida no Proc. 0705600-75.2022.8.07.0015, sob pena de indeferimento da inicial.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
02/09/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:40
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704548-73.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON CHAGAS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) descrever as circunstâncias em que ocorreu o acidente típico narrado na inicial, indicando, inclusive, se ocorreu durante o exercício da profissão ou no trajeto entre sua casa e o trabalho ou o trabalho e sua casa, bem como a data e horário em que ocorreu; b) indicar a atividade laborativa para a qual o autor alega estar incapacitado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; d) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; e) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; f) juntar o comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; g) juntar cópia da Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove o vínculo de trabalho; h) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar se adere ao juízo 100% digital, indicando nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/08/2024 13:35
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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