TJDFT - 0732520-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de AARON INACIO SILVA FREITAS em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732520-63.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 2 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto na(o) decisão/acórdão.
Brasília/DF, 7 de março de 2025.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
07/03/2025 06:11
Recebidos os autos
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07/03/2025 06:10
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2025 14:27
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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28/02/2025 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2025 11:14
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de AARON INACIO SILVA FREITAS em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível1ª Sessão Extraordinária Virtual - 1TCV (período 23 a 30/1/2025) Ata da 1ª Sessão Extraordinária Virtual da Primeira Turma Cível, realizada no período de julgamento do dia 23 ao dia 30 de janeiro de 2025, com início no dia 23 de janeiro de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, sendo aberta a sessão com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 224 (duzentos e vinte e quatro) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 32 (trinta e dois) processos foram retirados de julgamento e 16 (dezesseis) processos foram adiados e inseridos na pauta da sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0707553-41.2017.8.07.0018 0708851-68.2017.8.07.0018 0024039-79.2016.8.07.0018 0717503-91.2018.8.07.0001 0719893-63.2020.8.07.0001 0727105-70.2022.8.07.0000 0719545-23.2022.8.07.0018 0736502-87.2021.8.07.0001 0727433-60.2023.8.07.0001 0719784-55.2021.8.07.0020 0750070-08.2023.8.07.0000 0703279-22.2021.8.07.0009 0705606-59.2024.8.07.0000 0727082-45.2023.8.07.0015 0707653-83.2023.8.07.0018 0006509-60.2009.8.07.0001 0741619-25.2022.8.07.0001 0714412-83.2024.8.07.0000 0700772-80.2024.8.07.0010 0703405-95.2023.8.07.0011 0717178-12.2024.8.07.0000 0712460-43.2023.8.07.0020 0718434-87.2024.8.07.0000 0705252-42.2022.8.07.0020 0719513-04.2024.8.07.0000 0710947-63.2024.8.07.0001 0720214-62.2024.8.07.0000 0707684-34.2022.8.07.0020 0720234-66.2023.8.07.0007 0721489-46.2024.8.07.0000 0702049-83.2023.8.07.0005 0750471-56.2023.8.07.0016 0707244-27.2024.8.07.0001 0722469-90.2024.8.07.0000 0722833-62.2024.8.07.0000 0703395-30.2023.8.07.0018 0723646-89.2024.8.07.0000 0752504-53.2022.8.07.0016 0723984-63.2024.8.07.0000 0724348-35.2024.8.07.0000 0770084-62.2023.8.07.0016 0080785-62.2009.8.07.0001 0724768-40.2024.8.07.0000 0724989-23.2024.8.07.0000 0724581-79.2022.8.07.0007 0706270-87.2024.8.07.0001 0725832-85.2024.8.07.0000 0724526-15.2023.8.07.0001 0726352-45.2024.8.07.0000 0726689-34.2024.8.07.0000 0726701-48.2024.8.07.0000 0702162-76.2024.8.07.0013 0727378-78.2024.8.07.0000 0715291-06.2023.8.07.0007 0700421-83.2024.8.07.0018 0730337-08.2023.8.07.0016 0727945-12.2024.8.07.0000 0727970-25.2024.8.07.0000 0703730-51.2024.8.07.0006 0728345-26.2024.8.07.0000 0715684-12.2024.8.07.0001 0728795-66.2024.8.07.0000 0716343-71.2022.8.07.0007 0707948-17.2023.8.07.0020 0729201-87.2024.8.07.0000 0729245-09.2024.8.07.0000 0729269-37.2024.8.07.0000 0729575-06.2024.8.07.0000 0704760-39.2024.8.07.0001 0719183-14.2023.8.07.0009 0730241-07.2024.8.07.0000 0730322-53.2024.8.07.0000 0702702-27.2024.8.07.0013 0730625-67.2024.8.07.0000 0702712-95.2020.8.07.0018 0752027-41.2023.8.07.0001 0714004-72.2023.8.07.0018 0714586-03.2022.8.07.0020 0714477-34.2022.8.07.0005 0714529-93.2023.8.07.0005 0731241-42.2024.8.07.0000 0703123-02.2024.8.07.0018 0732520-63.2024.8.07.0000 0043980-15.2016.8.07.0018 0733113-92.2024.8.07.0000 0705601-17.2023.8.07.0018 0733355-51.2024.8.07.0000 0715926-05.2023.8.07.0001 0736719-62.2023.8.07.0001 0717522-40.2022.8.07.0007 0708948-91.2023.8.07.0007 0733819-75.2024.8.07.0000 0733843-06.2024.8.07.0000 0740930-33.2022.8.07.0016 0734093-39.2024.8.07.0000 0734088-17.2024.8.07.0000 0734293-46.2024.8.07.0000 0723461-48.2024.8.07.0001 0707667-21.2023.8.07.0001 0734994-07.2024.8.07.0000 0739928-33.2023.8.07.0003 0735120-57.2024.8.07.0000 0032432-49.2013.8.07.0001 0735226-19.2024.8.07.0000 0709299-49.2023.8.07.0012 0709026-12.2024.8.07.0020 0705374-44.2024.8.07.0001 0735454-91.2024.8.07.0000 0710522-30.2024.8.07.0003 0741671-89.2020.8.07.0001 0710815-13.2023.8.07.0010 0742520-56.2023.8.07.0001 0702162-46.2023.8.07.0002 0712260-59.2024.8.07.0001 0711646-31.2023.8.07.0020 0736096-64.2024.8.07.0000 0746951-36.2023.8.07.0001 0736104-41.2024.8.07.0000 0736115-70.2024.8.07.0000 0727018-77.2023.8.07.0001 0712082-87.2023.8.07.0020 0714666-72.2023.8.07.0006 0757374-44.2022.8.07.0016 0736405-85.2024.8.07.0000 0736682-04.2024.8.07.0000 0736700-25.2024.8.07.0000 0736929-82.2024.8.07.0000 0701378-48.2023.8.07.0009 0702149-82.2024.8.07.9000 0710308-28.2023.8.07.0018 0715845-22.2024.8.07.0001 0703107-57.2024.8.07.0015 0700958-94.2024.8.07.0013 0737400-98.2024.8.07.0000 0707982-09.2024.8.07.0003 0726902-37.2024.8.07.0001 0738168-24.2024.8.07.0000 0738232-34.2024.8.07.0000 0709104-12.2024.8.07.0018 0738536-33.2024.8.07.0000 0738553-69.2024.8.07.0000 0738816-04.2024.8.07.0000 0745108-70.2022.8.07.0001 0708588-43.2024.8.07.0001 0738863-75.2024.8.07.0000 0705549-72.2023.8.07.0001 0739171-14.2024.8.07.0000 0739306-26.2024.8.07.0000 0739331-39.2024.8.07.0000 0739442-23.2024.8.07.0000 0722652-74.2023.8.07.0007 0724244-68.2023.8.07.0003 0745936-32.2023.8.07.0001 0003730-88.2016.8.07.0001 0739629-31.2024.8.07.0000 0702137-79.2023.8.07.0019 0739769-65.2024.8.07.0000 0739793-93.2024.8.07.0000 0708371-80.2023.8.07.0018 0701297-38.2024.8.07.0018 0739953-21.2024.8.07.0000 0739976-64.2024.8.07.0000 0740051-06.2024.8.07.0000 0740109-09.2024.8.07.0000 0740121-23.2024.8.07.0000 0740141-14.2024.8.07.0000 0705383-60.2021.8.07.0017 0725919-38.2024.8.07.0001 0712767-03.2023.8.07.0018 0740656-49.2024.8.07.0000 0740710-15.2024.8.07.0000 0740730-06.2024.8.07.0000 0740772-55.2024.8.07.0000 0740847-94.2024.8.07.0000 0711475-97.2024.8.07.0001 0700427-23.2024.8.07.0008 0741104-22.2024.8.07.0000 0700568-77.2022.8.07.0019 0741380-53.2024.8.07.0000 0702371-50.2024.8.07.9000 0741686-22.2024.8.07.0000 0741712-20.2024.8.07.0000 0705531-05.2024.8.07.0005 0741836-03.2024.8.07.0000 0741884-59.2024.8.07.0000 0742030-03.2024.8.07.0000 0742088-06.2024.8.07.0000 0742129-70.2024.8.07.0000 0742308-04.2024.8.07.0000 0712290-53.2022.8.07.0005 0742391-20.2024.8.07.0000 0742449-23.2024.8.07.0000 0742482-13.2024.8.07.0000 0742764-51.2024.8.07.0000 0710878-31.2024.8.07.0001 0712985-31.2023.8.07.0018 0730134-91.2023.8.07.0001 0002982-91.2014.8.07.0012 0701838-05.2023.8.07.0019 0724079-67.2023.8.07.0020 0701160-41.2023.8.07.0002 0743981-32.2024.8.07.0000 0706509-33.2020.8.07.0001 0744685-45.2024.8.07.0000 0745150-54.2024.8.07.0000 0717597-51.2023.8.07.0005 0745558-45.2024.8.07.0000 0746033-98.2024.8.07.0000 0746368-20.2024.8.07.0000 0730075-40.2022.8.07.0001 0716609-30.2023.8.07.0005 0714000-98.2024.8.07.0018 0720062-39.2023.8.07.0003 0714292-31.2024.8.07.0003 0730534-71.2024.8.07.0001 0748292-66.2024.8.07.0000 0002380-62.2016.8.07.0002 0701864-90.2024.8.07.0011 0704572-31.2024.8.07.0006 0711357-70.2024.8.07.0018 0731023-39.2023.8.07.0003 0711548-51.2024.8.07.0007 0701609-61.2021.8.07.0004 0712530-83.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0021939-42.2015.8.07.0001 0737221-40.2019.8.07.0001 0727788-70.2023.8.07.0001 0719828-18.2023.8.07.0016 0721855-85.2024.8.07.0000 0722534-85.2024.8.07.0000 0744016-23.2023.8.07.0001 0724517-22.2024.8.07.0000 0727869-85.2024.8.07.0000 0701455-93.2024.8.07.0018 0730317-31.2024.8.07.0000 0725825-37.2017.8.07.0001 0706557-67.2022.8.07.0018 0027405-16.2012.8.07.0003 0735133-56.2024.8.07.0000 0743893-25.2023.8.07.0001 0735356-09.2024.8.07.0000 0703323-16.2022.8.07.0006 0702565-81.2024.8.07.0001 0711160-85.2023.8.07.0007 0702543-69.2024.8.07.0018 0719269-72.2024.8.07.0001 0702697-87.2024.8.07.0018 0739707-25.2024.8.07.0000 0753208-77.2023.8.07.0001 0704821-62.2022.8.07.0002 0745570-59.2024.8.07.0000 0713772-05.2023.8.07.0004 0701545-55.2024.8.07.0001 0721397-93.2023.8.07.0003 0749199-41.2024.8.07.0000 0749341-45.2024.8.07.0000 ADIADOS 0734548-69.2022.8.07.0001 0700811-07.2024.8.07.0001 0704800-67.2019.8.07.0010 0707122-60.2024.8.07.0018 0701267-51.2024.8.07.0002 0744015-38.2023.8.07.0001 0708295-10.2023.8.07.0001 0708404-87.2024.8.07.0001 0023246-65.2014.8.07.0001 0707939-27.2024.8.07.0018 0721056-21.2024.8.07.0007 0702785-59.2023.8.07.0019 0705326-44.2022.8.07.0005 0717761-62.2022.8.07.0001 0703885-63.2024.8.07.0003 0748050-10.2024.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0732745-17.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 31 de janeiro de 2025 às 15:00.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
14/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JUSCELILIA INACIO DE FREITAS em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 06/02/2025.
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07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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31/01/2025 16:04
Conhecido o recurso de AARON INACIO SILVA FREITAS - CPF: *52.***.*17-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/01/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1TCV - Primeira Turma Cível 1ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL - 1TCV (PERÍODO 23 A 30/1/2025) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY, Presidente da Primeira Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §§ 1º e 2º da Portaria GPR 841 de 17 de maio de 2021 do TJDFT que regulamenta os procedimentos de julgamento em Plenário Virtual c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 23 de Janeiro de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas anteriores já publicadas e não julgados mas que foram expressamente adiados para julgamento, os apresentados em mesa que independem de publicação, os pedidos de vista devolvidos para continuação do julgamento e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s): Processo 0707553-41.2017.8.07.0018 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Polo Ativo AVETEC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ERICA DA MOTA PRADO - DF27744-AMARIO AUGUSTO RODRIGUES NUNES - SP96643CAMILA CARVALHO MEIRA ROSA - SP3353780A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0024039-79.2016.8.07.0018 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo PLANALTO BITTAR HOTEL LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo VALERIA BITTAR ELBEL - DF35733-A Terceiros interessados Processo 0705601-17.2023.8.07.0018 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo GISELE NEVES DOS SANTOS BICALHO Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0711357-70.2024.8.07.0018 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREVDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo VALMIZOLIA FERREIRA NETA Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados Processo 0746368-20.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo LUIZ ANTONIO RAMOS CASSIA Advogado(s) - Polo Ativo ARTUR RABELO RESENDE - DF33199-A Polo Passivo MR PISOTEK PISOS E PAPEL DE PAREDE LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Passivo MARCO TULIO RODRIGUES LIMA - DF49546-ACARLOS HENRIQUE MARTINS LEAO - DF57007-A Terceiros interessados Processo 0701864-90.2024.8.07.0011 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo MESSIAS JOSE ALVES SANDIN Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo BANCO AGIBANK S.APAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A Advogado(s) - Polo Passivo PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-AJOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Terceiros interessados Processo 0740772-55.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado(s) - Polo Ativo NIELY CASTRO DOS SANTOS - DF75762-A Polo Passivo MARIA LUCIA GUIMARAES MENDES Advogado(s) - Polo Passivo GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO - DF41689-A Terceiros interessados Processo 0735226-19.2024.8.07.0000 Número de ordem 8 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARIO JOSE MARQUES Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados Processo 0708588-43.2024.8.07.0001 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator -
12/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 19:23
Recebidos os autos
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18/11/2024 09:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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13/11/2024 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
06/10/2024 14:51
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2024 15:30
Juntada de Petição de agravo interno
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16/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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15/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 08:11
Recebidos os autos
-
12/09/2024 08:11
Outras Decisões
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06/09/2024 09:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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06/09/2024 09:02
Juntada de Certidão
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06/09/2024 08:27
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/08/2024 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Aaron Inácio Silva Freitas em face da decisão que, nos autos da ação cominatória cumulada com indenizatória por danos morais que maneja em desfavor da agravada – Juscelilia Inácio de Freitas –, indeferira o pedido de tutela provisória de urgência que formulara almejando que seja cominada à agravada as obrigações de (i) excluir as postagens constantes nos links descritos na exordial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), (ii) de se abster de fazer qualquer republicação ou nova publicação em seu desfavor, seja em postagens ou publicações futuras, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), e (iii) de promover publicação com conteúdo de retratação, nos mesmos ambientes virtuais e com o mesmo destaque, no prazo de 90 (noventa) dias.
Segundo o provimento guerreado, em ambiente de apuração perfunctório, o havido encerra simples exercício do direito de crítica pela agravada no que tange à conduta do ora agravante como líder religioso e administrador, não restando comprovado que a publicação havida veiculara conteúdo inverídico ou que desbordara dos limites da liberdade de expressão e manifestação de pensamento a todos constitucionalmente garantida.
Pontuara o julgado, outrossim, que não sobeja demonstrado que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
De sua parte, não se conformando com o provimento negativo, objetiva o agravante, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a concessão do provimento antecipatório que reclamara, e, alfim, a definitiva reforma do decisório arrostado e a ratificação da medida.
Como sustentação material passível de aparelhar a irresignação, argumentara, em suma, que exerce a função de Presidente da Igreja Evangélica Assembleia de Deus Ministério Internacional do Guará e que o direito à liberdade de expressão não pode ser exercido a ponto de violar os direitos fundamentais das pessoas humanas e atingir o direito das pessoas ao exercício da fé e da religião, frisando que não cometera qualquer ilícito ou que fora condenado em processo penal.
Assinalara que, contudo, a agravada endereçara-lhe injúrias e difamações em rede social.
Defendera que as publicações realizadas ensejarão consequências irreversíveis afetando-o, à medida em que as mensagens têm conteúdo pejorativo, afetando sua moral e honra subjetiva.
Nesse toar, apontara que a agravada publicara no “Facebook” diversas inverdades, afirmando que “está tentando apagar e destruir tudo que pode”, “que queimaram tudo que pertencia ao seu pai”, “está preocupado com as propriedades e não com as ovelhas” e “seria oportunista e não possui visão de reino”[1].
Sustentara que a agravada publicara suposições desconexas e difamatórias nas redes sociais, violando seus direitos da personalidade, o que comprova a probabilidade do direito que invocara, porquanto não se afigura legítimo o manejo da liberdade de expressão como forma de acobertar a publicação de conteúdos ofensivos e inverídicos.
Outrossim, apontara que, diante da não retirada das matérias das redes sociais, perpetuando-se as ofensas que o afligiram, configura-se o dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo.
Pontificara, ademais, que as ações da agravada, ultrapassaram os limites da livre expressão do pensamento, porquanto além de comprometerem sua honra e imagem perante a comunidade eclesiástica e secular, provocam-lhe danos psicológicos significativos, fomentando, ainda, ambiente de instabilidade e desconfiança no ambiente da comunidade religiosa que integra, afetando adversamente a governança da instituição religiosa e sua integridade emocional, que se encontrara sob constante coação e vilipêndio.
Ressaltara o poder de alcance incalculável dos posts realizados por meio de redes sociais, possibilitando o acesso a informações inverídicas a milhares de pessoas em curto espaço de tempo, o que ocasiona-lhe enormes prejuízos, prejudicando a imagem da instituição religiosa e do pastor.
Demais disso, realçara que, conquanto a liberdade de expressão seja assegurada a todos, não pode atingir qualquer dos atributos da personalidade alheia, apontando que os comentários em redes sociais extrapolam o animus narrandi, isto é, o ânimo de apenas relatar e informar a coletividade e promovem a divulgação de ofensas morais, devendo, portanto, ser indenizados.
Defendera que, assim, estando patente a plausibilidade do direito que vindica, a decisão devolvida a reexame afigura-se desprovida de sustentação, devendo, portanto, ser reformada, o que legitima, inclusive, estando a argumentação que alinhara revestida de verossimilhança, a concessão do provimento em sede de antecipação da tutela recursal, suspendendo-se a decisão agravada.
O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Aaron Inácio Silva Freitas em face da decisão que, nos autos da ação cominatória cumulada com indenizatória por danos morais que maneja em desfavor da agravada – Juscelilia Inácio de Freitas –, indeferira o pedido de tutela provisória de urgência que formulara almejando que seja cominada à agravada as obrigações de (i) excluir as postagens constantes nos links descritos na exordial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), (ii) de se abster de fazer qualquer republicação ou nova publicação em seu desfavor, seja em postagens ou publicações futuras, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), e (iii) de promover publicação com conteúdo de retratação, nos mesmos ambientes virtuais e com o mesmo destaque, no prazo de 90 (noventa) dias.
De sua parte, não se conformando com o provimento negativo, objetiva o agravante, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a concessão do provimento antecipatório que reclamara, e, alfim, a definitiva reforma do decisório arrostado e a ratificação da medida.
De acordo com o aduzido, o objeto deste agravo cinge-se à aferição da subsistência de difusões realizadas pela agravada em ambiente virtual que, exorbitando os limites da liberdade de expressão e crítica, atentariam contra a dignidade a honorabilidade do agravante, ensejando que sejam coibidas desde logo, ou seja, em ambiente de tutela provisória.
Assim pontuada a matéria devolvida a reexame e delimitado o lastro invocado como apto a ensejar o acolhimento da pretensão reformatória que estampa, passo a examinar o pedido de liminar formulado.
Como cediço, a tutela de urgência de natureza cautelar consubstancia medida destinada a assegurar, havendo verossimilhança da argumentação que induza plausibilidade ao direito invocado e risco de dano se não concedida, a intangibilidade do direito, velando pela utilidade do processo, ostentando natureza instrumental.
Ante a natureza jurídica da qual se reveste, a tutela de urgência de conteúdo cautelar deve derivar de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, conferindo lastro material apto a sustentar de modo inexorável o direito controvertido de lastro material, legitimando que seja assegurada sua intangibilidade até o desate da lide.
Aliado à plausibilidade do direito vindicado, consubstanciam pressupostos da antecipação de tutela de urgência a aferição de que da sua não concessão poderá advir dano à parte; ou risco ao resultado útil do processo. É o que se extraí do disposto no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Comentando a regra procedimental, Daniel Amorim Assumpção Neves[2] preceitua que: “Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e antecipada.
O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte. ...
Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito.” Pontuadas essas premissas, ponderadas a argumentação alinhada pelo agravante e as evidências que emergem da documentação que coligira, o provimento antecipatório, no molde em que fora reclamado, não afigura-se provido de suporte legal, precipuamente porque encerra tutela de natureza cautelar por visar a preservação do direito almejado e o resultado útil do processo enquanto a ação transita.
Com efeito, em consonância com as disposições insertas na Lei nº 12.965/14, que dispõe sobre o denominado Marco Civil da Internet, o uso da internet no Brasil deve observar os seguintes princípios: “Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal; II - proteção da privacidade; III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei; IV - preservação e garantia da neutralidade de rede; V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas; VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; VII - preservação da natureza participativa da rede; VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único.
Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.” De conformidade com o estabelecido pelo estatuto legal em tela, constitui fundamento para o uso da internet no Brasil o respeito à liberdade de expressão, como se infere do preceito que ora se transcreve: “Art. 2º A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como: I - o reconhecimento da escala mundial da rede; II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais; III - a pluralidade e a diversidade; IV - a abertura e a colaboração; V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e VI - a finalidade social da rede.” Diante dos princípios estabelecidos pelo legislador especial, afigura-se latente a apreensão de que, até que haja comprovação em contrário, a veiculação de qualquer conteúdo na rede mundial de computadores presume-se legítima, salvo se do seu próprio conteúdo advir latente ilegalidade ou afronta ao sistema e aos valores juridicamente tutelados (Lei nº 12.965/14, arts 20 e 21). É que o estatuto legal se baseara precipuamente em 3 (três) princípios volvidos a assegurar o manejo da internet segundo sua gênese, que são a neutralidade da rede, a privacidade dos usuários e a liberdade de expressão, replicando, quanto a esses derradeiros postulados, o já assegurado pela Constituição Federal.
Alinhados esses parâmetros normativos, na hipótese, o agravante defende que as postagens formuladas pela agravada no ambiente de redes sociais configuram abuso do direito à liberdade de expressão, sustentando que as formulações desvirtuariam a realidade, enodoando a percepção das pessoas ao imputar-lhe fatos e desvios de conduta, expondo-o de forma vexatória, afetando a governança da instituição religiosa que conduz, comprometendo sua honra e sua imagem perante a comunidade eclesiástica e secular, e, sobretudo, diante do viés que confere às publicações apuradas, distorcendo-as sem compromisso com a verdade e a realidade.
Assim, defende que as veiculações que estão direcionadas à sua pessoa devem ser imediatamente excluídas pela agravada, que deve, ainda, se abster de fazer novas publicações ofensivas e se retratar publicamente.
Não obstante o aduzido, a coarctação da garantia, constitucionalmente assegurada, à liberdade de expressão do usuário no ambiente da internet, mediante exclusão de conteúdo por ele veiculado ou até mesmo a imposição de cominação destinada a instá-lo a se abster de se expressar sobre determinado assunto, deve ser justificada, perpassando, necessariamente, cuidando-se de relações privadas, pela ponderação dos direitos e garantias fundamentais assegurados ao expositor e àquele que se reputara ofendido com o conteúdo.
Sem aludidas salvaguardas poderá haver restrição à veiculação de conteúdo legítimo sem que sequer seja aferida a verossimilhança das imprecações debitadas ao veiculador das postagens, implicando, conseguintemente, grave violação a direito endossado pelo próprio Marco Civil da Internet, consoante a textualidade de seu artigo 2º[3]. É sob essas premissas de governança da utilização das ferramentas eletrônicas que não se divisa, no momento, lastro apto a ensejar interseção judicial sobre as veiculações formuladas pela agravada.
Conquanto esteja reportando à conduta do agravante como líder religioso, não se divisa nenhum excesso passível de ser qualificado como abusivo e transmudado em ato ilícito.
O que se vislumbra, em verdade, são críticas e referências à forma de condução da instituição religiosa dirigida pelo agravante, o que não é passível de ser entendido como abuso no manejo da liberdade de expressão, pois compreende, como cediço, a crítica, desde que não permeada por ofensas e ataques pessoais.
Inviável, ademais, que a liberdade de expressão que assiste à agravante, que compreende, frise-se, as críticas, principalmente quando direcionadas a quem detém posição de direção de entidade religiosa, seja modulada mediante controle prévio, pois o regime constitucional vigorante abolira a situação de censura prévia.
Conquanto aludido direito, por certo, não seja absoluto, encontrando limites no próprio texto constitucional, com a responsabilização do responsável pela difusão ofensiva, o controle de eventual excesso deve ser ultimado a posteriori, e não mediante moderação de conteúdo precedente ou criação de óbice à manifestação do pensamento como forma de ser coibido provável ataque.
Considerando que, até o momento, não se divisa nenhum excesso ou abuso no manejo de aludido direito subjetivo, caso eventual postagem ou veiculação seja apontada como abuso do direito à liberdade de expressão, o fato deve ser averiguado, não se afigurando legítimo que seja debitado à agravada, em sede de antecipação da tutela, a obrigação de se abster de realizar publicações referentes ao agravante, porquanto inviável que sejam objeto de prévia moderação ou perscrutação.
O relevante é que, para a efetivação da remoção do conteúdo publicado pela agravada, no caso sob exame, ressoa necessária a aferição mínima de verossimilitude do denunciado pelo agravante, prevalecendo a imperiosidade de sopesamento dos direitos e garantias individuais e a asseguração de oitiva da agravada.
E isso porque, ressalte-se, eventual ilicitude detectada poderá ensejar responsabilização, não havendo como ser prevenida ou obstada qualquer difusão a ser por ela empreendida.
Comentando o tema, Cristiano Chaves de Farias[4] pontuara que “devem ser evitadas quaisquer medidas, judiciais ou administrativas, que turbem o direito à livre circulação de notícias e opiniões.
Lembremos que a Constituição Federal, art. 5º, IX, assegura ‘ser livre a expressão da atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação, independentemente de censura ou licença’.
Mais ainda, no inciso XIV, garante ‘a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional’”.
Não se pode deixar de considerar, neste tocante, que, sobretudo após a consolidação do entendimento sobre a matéria, estabelecido no ambiente da ADPF 130, o Colendo Supremo Tribunal Federal tem defendido, “em abstrato, a primazia da livre e plena manifestação do pensamento, da criação, de imprensa e da informação, indicando as medidas judiciais reparatórias como meio para sanar eventuais lesões a direitos individuais supostamente ofendidos” (Rcl 30.105/PA, Rel.
Luiz Fux, j. 13.06.2018).
Sopesados os direitos e garantias individuais afiançados aos usuários da rede mundial, notadamente ao expositor de conteúdos e àqueles que se reputam vulnerados em seus direitos pelo material exposto, sobeja que, não se tratando de manifesta violação ao patrimônio jurídico de outrem ou da coletividade, deve ser assegurado à agravada o exercício de defesa, de molde a viabilizar a refutação do que fora a si imputado.
Confira-se, quanto ao tema, e especificamente sobre o direito à liberdade de expressão, o posicionamento adotado por esta Casa de Justiça, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET.
REDE SOCIAL "FACEBOOK".
REMOÇÃO DE CONTEÚDO.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ATO DE CENSURA E CONTROLE DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS FUNDAMENTAIS.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESTABELECIMENTO DA PUBLICAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PESSOA DE IMAGEM PÚBLICA.
REPERCUSSÃO NEGATIVA À SUA IMAGEM.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. - A Constituição Federal assegura a livre manifestação do pensamento e veda tão somente o anonimato (art. 5º, inciso IV).
O direito de expressão compreendendo todos os meios disponíveis, inclusive no âmbito do ciberespaço.
A partir da Lei no. 12.965/2014, reguladora do funcionamento e acesso à internet, o provedor de conteúdo assumiu obrigações bilaterais ou multilaterais a serem observadas e cumpridas, na medida em que deve assegurar o livre acesso e manifestação do pensamento, o exercício dos direitos da cidadania, sendo vedada a censura, sem prejuízo de que todo usuário deva, igualmente, respeitar os direitos da personalidade de terceiro e que possam ser atingidos pela sua manifestação. - Os direitos e garantias fundamentais dispostos na Constituição, por força do seu efeito horizontal, abarca igualmente as relações particulares, onde deverão ser respeitados.
No exercício do direito de expressão do pensamento e de comunicação restou vedada a censura - controle ideológico estatal ou pelo particular, assim como o anonimato.
Respeitando a hierarquia das leis, ao promulgar o Marco Civil da Internet, o legislador fixou o devido processo legal para aqueles casos em que terceiro se julgue ofendido pelas mensagens ou postagens realizadas em aplicativo de serviço e pretenda sua remoção.
Via de regra, isso somente ocorrerá por força de ordem judicial.
A única exceção, mas ainda assim dependente de prévio pedido do ofendido, refere-se à divulgação "sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado", quando o provedor poderá desde logo acatar o pedido formulado na respectiva notificação (art. 21). - No caso, mostrou-se incorreta a supressão do conteúdo postado pelo autor em sua página e a partir de mera "denúncia" ou por uma "usuária".
Em não se tratando de hipótese de exceção à reserva de jurisdição, seria imprescindível que a retirada da postagem ocorresse somente a partir de decisão judicial e após provocação pela própria interessada "denunciante", porque somente ela, pessoa viva, teria legitimidade. - Considerando os aspectos concretos da situação em exame, a força econômico-financeira das partes, os princípios de razoabilidade e proporcionalidade e a capacidade patrimonial da empresa recorrente, cabível a compensação a título de danos morais. - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.” (Acórdão 1347631, 07325731720198070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no DJE: 28/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PUBLICAÇÃO NA INTERNET.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À IMAGEM.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REMOÇÃO DA POSTAGEM E PROIBIÇÃO DE NOVAS PUBLICAÇÕES.
NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA.
CENSURA PRÉVIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação indenizatória, que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada pelo autor para que o FACEBOOK remova publicação postada na internet e para obrigar a ré responsável pela postagem a abster-se de promover novas publicações ofensivas à imagem do requerente. 2.
A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e seu exercício deve ocorrer de forma responsável, não se admitindo que, sob o escudo do anonimato e por pronunciamentos ofensivos e acusatórios, sejam violados os direitos de personalidade, cujo princípio fundante é a dignidade da pessoa humana. 3.
A Lei nº 12.965/2013, que estabelece os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, resguarda muito claramente a necessidade de respeito à liberdade de expressão, conforme seus arts. 2º, caput, 3º, inciso I, e 4º, incisos I e II. 4.
A discussão a respeito do conteúdo ofensivo dos comentários expostos na publicação questionada é matéria que deve ser apreciada após o devido processo legal, mediante instrução probatória. 5.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a toda evidência, não se pode decidir se existe abuso no conteúdo impugnado. 6.
O pedido de que a parte agravada seja genericamente compelida a não publicar conteúdo que supostamente viole a imagem do agravante enseja censura prévia, encontrando obstáculo na garantia constitucional de liberdade de expressão. 7.
Precedentes da Corte. 7.1. "No que tange ao regime de responsabilidade de provedores de aplicações de Internet, a Lei nº 12.965/2014 almejou proteger, com especial ênfase, a liberdade de expressão, submetendo ao Juiz a análise do caso concreto para que seja delimitado o conteúdo a ser eventualmente retirado da plataforma virtual.
As alegações formuladas por organização religiosa acerca da ofensividade dos conteúdos postados, da consequente repercussão negativa em sua imagem e da necessidade de supressão das mensagens reclamam, inevitavelmente, análise mais acurada de provas, sob pena de se prestigiar, aprioristicamente, o direito de imagem em detrimento da liberdade de expressão, não obstante ambos consubstanciem direitos fundamentais de igual quilate.
Ante a ausência de preenchimento dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 19, § 4º, da Lei 12.965/14, deve ser indeferido o pedido liminar de exclusão de conteúdos reputados como ofensivos em rede social.
Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o direito de resposta constitui instrumento jurídico adequado para coibir eventual abuso por ocasião do exercício da liberdade de expressão, não sendo juridicamente razoável obstar, em caráter liminar, a disponibilidade de conteúdos que digam respeito a ente dotado de inegável relevância social." (6ª Turma Cível, 07065803820208070000, rel.
Des.
Esdras Neves, DJe 16/07/2020). 7.2. "2.
O pedido de imposição de obrigação de não divulgação de material ofensivo à dignidade do autor, formulado genericamente, carece de amparo legal e esbarra na garantia constitucional de liberdade de expressão. 3.
Para fins de retirada de conteúdo existente na rede mundial de computadores, o pedido deve conter 'identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material' (Lei n. 12.965/13, artigos 19, §1º, e 21, parágrafo único). 4.
Não estando demonstrado nos autos que o teor do conteúdo divulgado teria o condão de ofender a honra e a imagem do autor, não há como ser determinada a identificação do usuário responsável pela divulgação. 5.
Apelação Cível conhecida.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
No mérito, recurso não provido.’ (8ª Turma Cível, 07161727420188070001, relª.
Desª.
Nídia Corrêa Lima, DJe 29/11/2019). 8.
Recurso desprovido.” (Acórdão 1335452, 07509275920208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 6/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA.
FACEBOOK.
REMOÇÃO DE CONTEÚDO ILÍCITO DA INTERNET.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Não obstante as alegações do Agravante e a documentação anexada aos autos, não é possível definir, de modo inequívoco, presente o direito alegado. 2.
O pedido de remoção do conteúdo da internet é inviável e implica restrição à livre manifestação do pensamento, direito consagrado no artigo 5º, inciso IV, da Constituição da República. 3.
A antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à demonstração da presença dos pressupostos legais consubstanciada na prova inequívoca e na verossimilhança da alegação, consoante o art. 300 do CPC.
Assim, ausente qualquer um destes pressupostos, a tutela antecipada deve ser indeferida. 4.
Recurso não provido.
Unânime.” (Acórdão 1260371, 07065908220208070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 13/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em suma, em conformação com a regulação específica e com as garantias constitucionais, que são aplicáveis e têm eficácia horizontal nas relações de âmbito privado, ao menos nessa análise perfunctória, não se infere a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar postulada.
Destaque-se que, ademais, não há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso as medidas sejam concedidas somente ao final, quando melhor analisadas as razões de fato e direito formuladas após a incursão da lide na fase instrutória sob o prisma do contraditório, até porque cabível eventual responsabilização decorrente da detecção de excesso no exercício da liberdade de manifestação.
Importante assinalar que, nessa fase procedimental, a análise está restrita à presença ou não os requisitos legais autorizadores da tutela de urgência, e, sob essa ótica, não se divisa abuso ou ilicitude nas postagens realizadas pela agravada passíveis de legitimarem a interseção judicial sobre o direito que a assiste de manejar a liberdade de expressão e opinião.
Dessas inferências deriva a certeza de que a argumentação alinhada pelo agravante, conquanto relevante, não está revestida de suporte material passível de revestir de verossimilhança o que deduzira no tocante à presença do necessário para concessão da tutela provisória postulada, obstando sua agraciação com a medida.
Sob essa realidade, não merece reparos a decisão que indeferira o pedido formulado pelo agravante com esse alcance.
No mais, o cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que o teor da decisão agravada se conforma com a espera pelo provimento meritório definitivo.
Essas inferências legitimam o processamento do agravo, restando obstado, contudo, que lhe seja agregado o efeito suspensivo almejado.
Alinhadas essas considerações, indefiro a antecipação de tutela recursal postulada, recebendo e processando o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se o ilustrado prolator da decisão arrostada.
Expedida essa diligência, à agravada para, querendo, contrariar o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
Intimem-se.
Brasília-DF, 14 de agosto de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - Agravo de Instrumento – ID 62540233, p 8-9. (fls. 2/27). [2] - NEVES.
Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, pág. 476. [3] - “Art. 2º A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como: (...)” [4] - Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto.
Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil.
Salvador: Juspodivm, pág. 765 -
18/08/2024 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2024 19:35
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 06:44
Recebidos os autos
-
16/08/2024 06:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
06/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
06/08/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/08/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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