TJDFT - 0707988-80.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 23:34
Recebidos os autos
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29/08/2024 23:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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29/08/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2024 15:59
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707988-80.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA DIAS REU: DIEGO FELIPE DE OLIVEIRA MESQUITA SENTENÇA Cuida-se procedimento contencioso comum por meio de que ALBERICO SOUSA DA SILVA NETO formulou pedidos cumuladamente em face de DIEGO FELIPE DE OLIVEIRA MESQUITA, com vistas à alienação judicial de imóvel e arbitramento de alugueres (ID: 207705371, itens "g.1", "g.2" e "g.3", p. 15).
Ao analisar a petição inicial, determinei a intimação da parte autora para que emendasse a peça de provocação, tendo em vista a impossibilidade de cumulação de distintos procedimentos, conforme se vê do ato judicial que proferi no ID: 207578632.
A parte autora tempestivamente juntou a petição de emenda (ID: 207705371), na qual argumenta, em suma, que "O Código de Processo Civil em vigor e a jurisprudência atual dominante admite a cumulação de procedimentos, quando empregado o procedimento comum, na forma do art. 327, §2º, do CPC, inclusive porque tais pedidos devem ser ministrados sob o manto dos princípios informativos do novo processo civil, nomeadamente os da economia, da celeridade, da instrumentalidade, da efetividade e resultado útil, este último que é hoje a real missão da atividade jurisdicional, a de resolver o litígio e reconhecer o direito material a uma das partes, buscando a pacificação social".
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Respeitosa vênia, a petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida ante a falta de interesse processual relativamente à inadequação da via eleita.
Como se sabe, o art. 327, § 1.º, inciso III, do CPC, dispõe que é admissível a cumulação de ações diversas em um único processo desde que o tipo de procedimento seja adequado para todos os pedidos.
Dito de outro modo, não é cabível a cumulação entre procedimentos de jurisdição contenciosa (adequados para pretensões tais como reparação de danos, compensação de dívidas, cobrança de alugueres etc...) e procedimentos de jurisdição voluntária (adequados para pretensões tais como alienação judicial de coisa comum), Em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, inexiste lide, no sentido de conflito de interesses qualificado por pretensão resistida, senão, tão-somente, a administração pública de interesses privados em que o Judiciário intervém apenas com o objetivo de integrar negócios jurídicos a fim de suprir requisitos exigidos por lei, cujo cumprimento não se encontra ao alcance dos interessados.
E, se não há lide, não haverá processo e, se não houver processo, haverá apenas procedimento.
Tecnicamente, não há sentença de mérito nem autoridade de coisa julgada material.
Então, o procedimento previsto para a alienação judicial de coisa comum (comumente chamado de extinção de condomínio) não culminará com uma sentença (decisão em sentido amplo), pois objetiva a venda da coisa comum em hasta pública.
Feito isso, a prestação da tutela jurisdicional em caráter voluntário exaurir-se-á e nada mais haverá a prestar.
Por isso, a cumulação de procedimentos de jurisdição voluntária e contencioso resulta inadequada e incabível.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão paradigmático: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL.
PRETENSÃO RECURSAL VOLVIDA À CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONDENATÓRIO DE NATUREZA CONTENCIOSA.
INVIABILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DE RITOS PROCEDIMENTAIS E DA NATUREZA DOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS ALMEJADOS.
INAFASTABILIDADE DO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO GRACIOSA.
ARTIGOS 1.105, 1.107, 1.109 E 1.111 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. É inviável a cumulação de pedido submetido à jurisdição voluntária com pedido condenatório de natureza contenciosa, pois, no procedimento de jurisdição graciosa, ao qual está submetido o pedido de alienação judicial de bem imóvel, não há parte ré, mas mero interessado em acompanhar a tramitação do pedido, não havendo que se falar em citação para contrapor o pedido inicial (art. 1.105 do CPC). 2.
Nos pedidos submetidos à jurisdição voluntária, cujo rito não pode ser afastado por vontade das partes, não há coisa julgada material além de haver maior liberdade do Magistrado para a produção e apreciação das provas (artigos 1.107, 1.109 e 1.111 do CPC), circunstâncias estas que, vinculadas de forma irreversível aos procedimentos de jurisdição voluntária, não são conciliáveis com pedido condenatório de jurisdição contenciosa, como é a condenação do réu no pagamento de aluguéis, de forma que esse pedido, de fato, não pode ser processado em conjunto com o pedido de alienação judicial de bem imóvel. 3.
Não se mostrando viável a cumulação objetiva de pedidos pretendida pela recorrente, ao menos em processo que flui sob o rito de procedimento de jurisdição voluntária, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 921950, 20150020281664AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 24.2.2016, publicado no DJe: 1.3.2016).
Nessa ordem de ideias, o indeferimento da petição inicial é providência inexorável.
Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso III, do CPC.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos mediante as anotações de baixa pertinentes.
As custas processuais, se as houver, serão pagas pela parte autora.
Suspendo, contudo, a exigibilidade do referido encargo processual face à gratuidade de justiça que concedo neste ato.
Sem honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi completada.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 20 de agosto de 2024 11:17:02.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:33
Recebidos os autos
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21/08/2024 11:33
Indeferida a petição inicial
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19/08/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707988-80.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA DIAS REU: DIEGO FELIPE DE OLIVEIRA MESQUITA DESPACHO DE EMENDA Em primeiro lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda.
Com efeito, não é cabível a cumulação entre procedimentos de jurisdição contenciosa (adequados para pretensões tais como: reparação de danos, cobrança de alugueres etc...) e de alienação judicial de coisa comum, simples procedimento de jurisdição voluntária em que não há lide no sentido clássico compreendido pela existência de um conflito de interesses qualificado por pretensão resistida, senão apenas um negócio jurídico para cuja integração, por lhe faltar requisitos essenciais, o Estado-jurisdição é provocado.
Ora, se não há lide, não há processo; se não há processo, há tão-somente procedimento.
Tecnicamente, não há sentença de mérito, nem coisa julgada.
Em virtude de tratar de simples procedimento de jurisdição voluntária, cuja finalidade é apenas a alienação a ser realizada por este Juízo, sua cumulação com processo contencioso, relacionado a outra lide (considerada esta última em seus contornos jurídicos clássicos), resulta inadequada e incabível.
Neste sentido, confira-se o teor do seguinte r. acórdão-paradigma: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL.
PRETENSÃO RECURSAL VOLVIDA À CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONDENATÓRIO DE NATUREZA CONTENCIOSA.
INVIABILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DE RITOS PROCEDIMENTAIS E DA NATUREZA DOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS ALMEJADOS.
INAFASTABILIDADE DO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO GRACIOSA.
ARTIGOS 1.105, 1.107, 1.109 E 1.111 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. É inviável a cumulação de pedido submetido à jurisdição voluntária com pedido condenatório de natureza contenciosa, pois, no procedimento de jurisdição graciosa, ao qual está submetido o pedido de alienação judicial de bem imóvel, não há parte ré mas mero interessado em acompanhar a tramitação do pedido, não havendo que se falar em citação para contrapor o pedido inicial (art. 1.105 do CPC). 2.
Nos pedidos submetidos à jurisdição voluntária, cujo rito não pode ser afastado por vontade das partes, não há coisa julgada material além de haver maior liberdade do Magistrado para a produção e apreciação das provas (artigos 1.107, 1.109 e 1.111 do CPC), circunstâncias estas que, vinculadas de forma irreversível aos procedimentos de jurisdição voluntária, não são conciliáveis com pedido condenatório de jurisdição contenciosa, como é a condenação do réu no pagamento de aluguéis, de forma que esse pedido, de fato, não pode ser processado em conjunto com o pedido de alienação judicial de bem imóvel. 3.
Não se mostrando viável a cumulação objetiva de pedidos pretendida pela recorrente, ao menos em processo que flui sob o rito de procedimento de jurisdição voluntária, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 921950, 20150020281664AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 24.2.2016, publicado no DJe: 1.3.2016).
Em segundo lugar, verifico que a parte autora deverá comprovar, por meio de documentação idônea, que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, em conformidade com o que dispõe o art. 5.º, inciso LXXIV, da CF.
Diante disso, intime-se a parte autora para comprovar e emendar a petição inicial no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 14 de agosto de 2024 18:37:03.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
15/08/2024 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2024 18:38
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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