TJDFT - 0724869-68.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de FERNANDO DE MELO JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 06:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 02:58
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724869-68.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DE MELO JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: CAIO MORETY GONCALVES REQUERIDO: R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DESPACHO Processo paralisado há mais de 30 (trinta) dias.
Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), o processo pode ser extinto sem resolução de mérito quando o autor abandona a causa por mais de 30 dias, deixando de promover os atos que lhe competem.
O §1º do mesmo artigo determina que, antes da extinção, a parte autora deve ser intimada pessoalmente para suprir a omissão no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, supra a falta apontada.
Ressalte-se que a extinção do processo por abandono somente é cabível se houver prova de que o autor foi devidamente intimado de forma pessoal e permaneceu inerte.
Assim, para a configuração do abandono e consequente extinção do feito sem julgamento de mérito, é essencial que: (i) a parte não tenha se manifestado no prazo de 30 dias após o término do prazo originalmente concedido para o ato processual; e (ii) tenha sido previamente intimada pessoalmente para sanar a omissão, conforme exigem o art. 485, III e §1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
13/06/2025 14:27
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 17:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/05/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FERNANDO DE MELO JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 18:11
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:48
Juntada de consulta renajud
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14/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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03/02/2025 13:09
Recebidos os autos
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03/02/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:47
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/12/2024 19:01
Recebidos os autos
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10/12/2024 19:01
Outras decisões
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09/12/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/12/2024 21:06
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 17:00
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724869-68.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DE MELO JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: CAIO MORETY GONCALVES REQUERIDO: R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, proposta por FERNANDO DE MELO JUNIOR, representado por seu procurador CAIO MORETY GONÇALVES, em desfavor de R CARS MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI.
Na petição inicial, a parte autora relatou que, em 13 de dezembro de 2022, celebrara contrato de compra e venda de um veículo Volkswagen Voyage MB5 FLEX 5P, ano/modelo 2020/2021.
Aduziu que, apesar de o contrato prever a transferência de propriedade no prazo de 60 dias, passados mais de 600 dias, a ré não entregara o DUT (Documento Único de Transferência) devidamente preenchido, impossibilitando a formalização da transferência perante o DETRAN.
O autor sustentou que o veículo fora adquirido para uso familiar e para gerar renda com o serviço de transporte de passageiros via aplicativo Uber, atividade que seria realizada por CAIO, seu procurador.
Relatou que o atraso na regularização tem causado prejuízos, impedindo a venda do veículo, que já possuíra alta quilometragem, além de deixá-lo em situação de insegurança, pois utiliza o automóvel sem a documentação regular.
Em razão desses fatos, requer a concessão de tutela de urgência, para que a ré seja compelida a realizar a transferência do veículo no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária, alegando que a demora no processo pode causar danos irreversíveis à sua subsistência e comprometer o sustento familiar. É o relatório.
Decido. 1.
Considerando a alegada insuficiência de recursos, os históricos de créditos decorrentes da sua aposentadoria e a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Procedam-se às anotações necessárias.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência é cabível sempre que houver elementos a evidenciar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ainda, a medida deve ser reversível.
Em análise preliminar dos autos, constata-se que o contrato de compra e venda do veículo (id. 207164147) foi celebrado em nome de Fernando, ora autor, e não de Caio, que é a pessoa que efetivamente utiliza o veículo para fins de transporte de passageiros por meio do aplicativo Uber (id. 207164146).
O vínculo contratual que embasa a pretensão de regularização da titularidade do veículo está, portanto, dissociado da alegação de que o automóvel é utilizado como fonte de renda pelo autor.
Ainda que o autor tenha financiado e esteja pagando o veículo, não há demonstração inequívoca de que o uso do automóvel para transporte remunerado seja feito por ele, o que fragiliza a narrativa de impacto econômico direto em sua subsistência.
O fato de o veículo ser utilizado por Caio no serviço de transporte é relevante para a análise da urgência alegada, uma vez que a parte autora não logrou demonstrar, de forma clara, como a situação atual do veículo estaria afetando diretamente a sua renda familiar.
Além disso, embora a ausência da regularização documental do veículo seja uma questão relevante, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, apontado como fundamento para a concessão da tutela, não se apresenta com clareza suficiente.
O autor não trouxe aos autos elementos que demonstrem o iminente risco de apreensão do veículo ou autuações pelas autoridades de trânsito, nem provas de que a venda imediata do automóvel é imprescindível para a sua sobrevivência ou manutenção da renda familiar.
O atraso na transferência do bem, por si só, ainda que lamentável, não justifica, neste momento, a concessão da tutela antecipada, uma vez que o eventual cumprimento da obrigação de fazer (transferência de propriedade) poderá ser assegurado ao final da instrução, sem prejuízo à eficácia do provimento jurisdicional. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de citação e intimação.
Diligências necessárias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/09/2024 21:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/09/2024 21:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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29/09/2024 21:43
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 21:12
Recebidos os autos
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29/09/2024 21:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/09/2024 18:37
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:37
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO DE MELO JUNIOR - CPF: *16.***.*71-15 (AUTOR).
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26/09/2024 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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04/09/2024 19:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724869-68.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAIO MORETY GONCALVES REQUERIDO: R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação para adequar o polo ativo, visto que o autor da demanda é FERNANDO DE MELO JUNIOR, representado por CAIO MORETY GONÇALVES, ambos qualificados em ID 207162288.
Da leitura da exordial, extrai-se que quem utiliza, de fato, o veículo objeto dos autos, é a pessoa de CAIO MORETY GONÇALVES, todavia, o contrato de compra e venda de ID 207164147, bem como o contrato de financiamento de ID 207164148 foram firmados em nome de FERNANDO DE MELO JUNIOR, qualificado como autor.
Desta forma, emende-se a inicial para, a fim de comprovar a hipossuficiência financeira, anexar comprovantes de renda (últimos extratos bancários, declaração de imposto de renda e CTPS) de FERNANDO DE MELO JUNIOR, bem como para regularizar a representação processual, mediante a juntada de procuração outorgada por FERNANDO DE MELO JUNIOR, ainda que representado por CAIO MORETY GONÇALVES.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2024 10:17
Recebidos os autos
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12/08/2024 10:17
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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