TJDFT - 0710461-72.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:44
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide (CPC, art. 487, I), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, interpretados em conformidade com o art. 322, §2º, do CPC, para: a) confirmar integralmente a liminar anteriormente deferida; b) declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes (ID 192279201), que teve como objeto o imóvel situado no endereço EQNO 5-7, bloco C, lotes 04 e 05, Apart. 301, Ceilândia-DF, com retorno das partes ao estado anterior; c) condenar solidariamente os réus a restituírem à autora; c.1) a integralidade dos valores pagos por meio das parcelas adimplidas (ID 192279228 a 192279232), com correção monetária, pelo IPCA, a partir do desembolso, e juros de mora correspondentes à Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), nos termos do art. 406 do CCB/02, a contar da citação; c.2) a posse do automóvel FIAT TORO FREEDOM MT D4, ANO 2016, MODELO 2017, PLACA PQW1E93 (ID 192279207); c.3) a posse do imóvel situado no RESIDENCIAL RECANTO DOS SONHOS, QUADRA 52, CASA 07, DO LOTEAMENTO DENOMINADO CHÁCARAS DO DESCOBERTO (ID 192279205); Deverá a requerente,
por outro lado, restituir à parte ré a posse do imóvel de Ceilândia/DF, em seu atual estado.
Não obstante, diante da incidência do CDC ao caso e da multiplicidade de ações em que os réus figuram como partes demandadas (ID 225544830 - Pág. 1 e s.s.), como garantia do ressarcimento devido à requerente, fica ressalvado o direito de retenção do imóvel atualmente ocupado, assim como a possiblidade de prenotação da presente ação em sua matrícula (ID 207609389) para ciência de terceiros, até a efetiva restituição devida pelos réus, inclusive do equivalente em dinheiro em caso de concreta impossibilidade de restituição in natura dos próprios bens repassados pela autora em razão do negócio jurídico invalidado nesta oportunidade.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, em igual proporção, ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida à requerente.
Por outro lado, condeno os réus (solidariamente) ao pagamento de honorários advocatícios em favor da requerente, no patamar de 10% do total desembolsado pela requerente no momento da contratação (R$ 210.000,00).
Além disso, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos réus no importe correspondente a 10% do valor mínimo postulado a título de danos morais (R$ 50.000,00), observada a gratuidade antes deferida.
Com o trânsito em julgado, oficie-se aos respectivos cartórios informando do teor desta sentença, para as providências cabíveis.
Após, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/08/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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21/08/2025 20:26
Recebidos os autos
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21/08/2025 20:26
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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13/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/08/2025 15:14
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/05/2025 12:16
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 19:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 16:20
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/02/2025 22:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/02/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/02/2025 14:22
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/02/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:10
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/11/2024 09:03
Recebidos os autos
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19/11/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de NEI IMOVEIS, EMPREENDIMENTOS, INCORPORADORA & CONSTRUTORA LTDA - ME em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ELEUZA MARIA DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 18:01
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 00:13
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NEI IMOVEIS, EMPREENDIMENTOS, INCORPORADORA & CONSTRUTORA LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 01:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:39
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710461-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELEUZA MARIA DA SILVA REQUERIDO: NEI IMOVEIS, EMPREENDIMENTOS, INCORPORADORA & CONSTRUTORA LTDA - ME, THYAGO ALVES DE MEDEIROS CERTIDÃO Considerando o retorno dos mandados referente ao réu NEI IMOVEIS, EMPREENDIMENTOS, INCORPORADORA & CONSTRUTORA LTDA - ME, sem cumprimento, nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre o(s) AR(s) e/ou a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no mesmo prazo já aberto para réplica, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
04/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710461-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELEUZA MARIA DA SILVA REQUERIDO: NEI IMOVEIS, EMPREENDIMENTOS, INCORPORADORA & CONSTRUTORA LTDA - ME, THYAGO ALVES DE MEDEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
15/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 21:09
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 03:59
Decorrido prazo de THYAGO ALVES DE MEDEIROS em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 19:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 18:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/06/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/05/2024 09:48
Recebidos os autos
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06/05/2024 09:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ELEUZA MARIA DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/04/2024 08:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/04/2024 08:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/04/2024 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 11:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/04/2024 09:27
Recebidos os autos
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09/04/2024 09:27
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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