TJDFT - 0724752-77.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:39
Juntada de Certidão
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11/08/2025 15:58
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:45
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:45
Outras decisões
-
16/06/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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30/05/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:44
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 14:38
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:38
Outras decisões
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10/03/2025 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:01
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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21/02/2025 21:02
Recebidos os autos
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21/02/2025 21:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/12/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:37
Juntada de Petição de impugnação
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01/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 20:12
Recebidos os autos
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24/09/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 20:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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04/09/2024 13:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724752-77.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STHEFANY VIEIRA SAINT JUST REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade.
Mantenha-se a anotação.
Consoante artigos 1º, §2º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como o utilizado na procuração e declaração de hipossuficiência de ID 207032535 e ID 207032526.
Os documentos também não atendem ao artigo 195 do CPC.
A utilização da plataforma ZapSign não garante que a autora é realmente a signatária dos instrumentos mencionados acima.
Apesar da cópia do RG anexada, a assinatura da autora na procuração e declaração de hipossuficiência não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a ZapSign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor dos documentos juntados aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Diante dessas considerações, a parte autora deverá emendar a inicial para regularizar a assinatura digital da procuração e declaração de hipossuficiência, a qual deve ser emitida segundo os padrões da ICP-Brasil e que permita a verificação de autenticidade por meio dos validadores oficiais ou mediante assinatura física.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2024 10:19
Recebidos os autos
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12/08/2024 10:19
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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