TJDFT - 0719159-55.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de RONEY MULTIMARCAS EIRELI em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 08:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de RONEY MULTIMARCAS EIRELI em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 11:01
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2025 13:02
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:09
Recebidos os autos
-
24/03/2025 10:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de RONEY MULTIMARCAS EIRELI em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/03/2025 10:15
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de RONEY MULTIMARCAS EIRELI em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:41
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a tutela de urgência (ID 217518142), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo autor para:a) DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda celebrado pelas partes em 10/05/2024, relativo ao veículo Nissan/Versa, 2014/2014, placa OZX-5134, com o retorno da posse do veículo à primeira empresa ré e a restituição de todos os valores pagos ao autor, corrigidos com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso e, a partir da citação, acrescidos de correção monetária e juros pela Selic;b) DECRETAR a rescisão do contrato de financiamento de veículo firmado com o segundo réu, Banco Itaucard, com a obrigação da instituição financeira de deixar de exigir o pagamento das parcelas e ainda restituir ao autor os valores pagos pelo financiamento, corrigidos desde a data de cada desembolso.Todos os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e, após a citação, corrigidos e acrescido de juros, pela Selic.
Para tanto, deverá o autor apresentar todos os comprovantes, não só do pagamento da entrada, como das parcelas do financiamento em caso de eventual deflagração do cumprimento de sentença.Declaro resolvida a fase cognitiva da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.Tendo em vista a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 20% para o autor e 80% para as rés, nos termos do art. 86, “caput”, do CPC.Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de RONEY MULTIMARCAS EIRELI em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE JESUS em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 18:02
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/02/2025 16:47
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de RONEY MULTIMARCAS EIRELI em 04/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de RONEY MULTIMARCAS EIRELI em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de RONEY MULTIMARCAS EIRELI em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 21:14
Recebidos os autos
-
12/11/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 21:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 10:46
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
11/11/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/11/2024 14:31
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 20:55
Recebidos os autos
-
08/11/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719159-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE JESUS REU: RONEY MULTIMARCAS EIRELI, BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes REQUERIDAS anexaram CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE.
Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 06 de Novembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
06/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
11/10/2024 16:39
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:25
Recebidos os autos
-
10/10/2024 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/10/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RONEY MULTIMARCAS EIRELI em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719159-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE JESUS REU: RONEY MULTIMARCAS EIRELI, BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 11/10/2024 16:00min.
Nos termos dos §§ 8º e 9º do inciso II do artigo 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação virtual é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, bem como as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensor público.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_01_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398 (Taguatinga, Samambaia, São Sebastião, Brazlândia e Brasília, e com o Gestor (3103-7398) no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 26/08/2024 15:02 RICARDO SOUZA COSTA -
26/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:02
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 16:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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26/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Indefiro os benefícios da gratuidade da Justiça, considerando o recolhimento das custas iniciais.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de rescisão contratual c/c compensação por danos morais e tutela de urgência.
O autor afirma que em 10/05/2024 realizou contrato de compra e venda com Roney Multimarcas Eireli, do automóvel NISSAN, da cor vermelha, ano de 2014, placa OZX5134, chassi de n° 3N1CN7AD4EK478188.
O preço ajustado seria de R$ 41.600,00 (quarenta e um mil e seiscentos reais), com entrada de R$ 8.126,00 (oito mil cento e vinte e seis reais), por transferência bancária; R$ 7.900,00 no cartão de crédito; e o restante (R$ 34.700,00– trinta e quatro mil e setecentos reais) divido em 48x (quarenta e oito parcelas) de R$ 1.326,65 (mil trezentos e vinte e seis reais, e sessenta e cinco centavos).
Entretanto, ao receber o veículo, verificou uma falha mecânica, o que resultou no prejuízo de R$ 1.169,10 (comprovante em anexo), diante do erro no sistema de catalizador.
Além disso, não logrou até o momento transferir o veículo para o seu nome e descobriu que ele é objeto de demanda judicial.
Assim, pede a rescisão do contrato e, à título de tutela de urgência, a autorização para que o autor possa devolver o veículo e que haja a suspensão do financiamento.
No mérito pede a rescisão contratual com a devolução do veículo, a condenação dos réus à restituição integral dos valores pagos e a compensação por danos morais.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária, porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da alegação de urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que o pedido de restituição do veículo implicará, consequentemente, na própria rescisão do contrato, inclusive do financiamento.
Assim, entendo que a medida tem caráter irreversível, sendo prudente que se aguarde, ao menos, o prévio contraditório.
Assim, por ora indefiro os pedidos formulados à título de urgência, mas faculto ao autor reformular os requerimentos após o prazo de resposta.
Os atos processuais de mediação ou conciliação, de maneira ordinatória, são realizados pelo NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Determino desde logo que seja designada audiência de conciliação, perante o 1º NUVIMEC, por meio da videoconferência.
Para tanto, ficam desde já intimadas as partes e advogados a informar contato telefônico e email pelos quais poderá ser realizada a audiência, por meio de recebimento de convite a ser enviado para uso do Microsoft Teams.
Fica desde já ressalvado que a instalação e acesso ao referido aplicativo é de responsabilidade de cada um dos usuários.
Caso a parte requerida seja empresa púbica ou privada, promova-se a sua citação e intimação para a audiência preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do CPC.
Não sendo possível ou não sendo o caso de processamento por meio eletrônico, a citação e intimação para audiência será realizada por carta de citação e intimação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador constituído nos autos.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência conciliatória prévia será reputado como ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionando-a em multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União. -
21/08/2024 20:15
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 20:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 20:15
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS HENRIQUE DE JESUS - CPF: *22.***.*14-49 (AUTOR).
-
21/08/2024 20:15
Outras decisões
-
21/08/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719159-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE JESUS REU: RONEY MULTIMARCAS EIRELI, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência.
Alternativamente, deverão ser recolhidas as custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/08/2024 21:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 09:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2024 21:09
Recebidos os autos
-
15/08/2024 21:09
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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