TJDFT - 0718562-98.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 19:39
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 07:19
Recebidos os autos
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19/09/2024 07:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/09/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:34
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2024 22:51
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LETICIA MENEZES SOUZA em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:34
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:34
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718562-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: OSMAR CARLOS PINTO REQUERIDO: LETICIA MENEZES SOUZA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA, intentada por OSMAR CARLOS PINTO, em desfavor de LETICIA MENEZES SOUZA.
Constata-se que ocorreu a superveniente perda do interesse de agir na presente demanda, uma vez que a ré ainda não foi citada e houve acordo extrajudicial.
A parte autora noticia que as partes compuseram acordo no sentido de liquidarem o objeto da presente demanda.
Nos termos do art. 238, do CPC, a "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual".
Não tendo sido o réu citado, trazendo a parte autora notícia de celebração de acordo extrajudicial, verifica-se a falta de interesse de agir, conforme art. 17 do CPC.
Nesse contexto, uma vez entabulado acordo antes da citação, não há que se falar em litígio.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO - SUSPENSÃO DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Havendo acordo extrajudicial entre as partes, sem se aperfeiçoar a citação do executado, é de se reconhecer a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no art. 487, inciso VI do Código de Processo Civil. 2. "A ausência de citação de todos os réus impede a homologação do acordo realizado extrajudicialmente." (Acórdão n.963970, 20150710219470APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE: 06/09/2016) 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Unânime.” (Acórdão n.1029083, 20161610052010APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 06/07/2017.
Pág.: 410-426) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelo do autor contra sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial que extinguiu o feito sem exame do mérito. 2.
O acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do executado culmina a perda superveniente do interesse de agir da parte credora, ocasionando a extinção do processo nos termos do art. 485, inciso IV e VI, do CPC. 3.
Mostra-se incabível a suspensão do processo na forma prevista no art. 922 do CPC, nos casos em que o acordo extrajudicial foi celebrado entre as partes antes do aperfeiçoamento da relação jurídica por meio da citação. 4.
Apelação improvida.” (Acórdão n.1016864, 20160410015078APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2017, Publicado no DJE: 17/05/2017.
Pág.: 395/439) Portanto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor do autor, que deve informar seus dados bancários até o trânsito, ou de pessoa a quem outorgada específico direito, tendo por objeto a caução pelo mesmo depositada.
Sem custas (art. 90, §3º, CPC).
Sem honorários, vez que o réu sequer chegou a ser citado Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquive-se.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/08/2024 18:09
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/08/2024 18:09
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/07/2024 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 20:20
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 20:14
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/06/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 18:52
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 14:49
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2024 09:21
Recebidos os autos
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17/06/2024 09:21
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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