TJDFT - 0715704-49.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de WILLIAM MARQUES SILVA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 21:27
Recebidos os autos
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12/02/2025 21:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/02/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/02/2025 15:55
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de GOVERNO DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 16:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA PM DF em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de WILLIAM MARQUES SILVA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 08:08
Recebidos os autos
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13/11/2024 08:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/11/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de WILLIAM MARQUES SILVA em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 17:49
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/10/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:54
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA PM DF em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WILLIAM MARQUES SILVA em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:51
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0715704-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WILLIAM MARQUES SILVA IMPETRADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA PM DF, GOVERNO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – WILLIAM MARQUES SILVA pede liminar em mandado de segurança para que seja determinada sua matrícula e posse em Curso de Formação de Praças.
Segundo o exposto na inicial, o impetrante se inscreveu em concurso para ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF.
Diz que foi aprovado em todas as fases do certame.
Contudo, foi rejeitada sua matrícula no curso de formação em razão de não ter apresentado diploma.
Afirma que não conseguiu ainda ter acesso ao diploma, em razão de atraso da universidade.
Observa que dispõe de certificado de conclusão do curso.
Argumenta que o certificado de conclusão do curso o habilita para matrícula; destaca que a apresentação do diploma constitui mera formalidade.
II – O art. 7º, III, da Lei 12016/2009, prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato questionado “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
O impetrante participou do concurso público de admissão a o Curso de Formação de Praças (CFP), regido pelo Edital n. 04/2023-DGP/PMDF, de 23/1/2023.
Ao final, restou aprovado na 107ª colocação na lista de ampla concorrência, restando convocado para apresentar os documentos necessários para matrícula no curso de formação.
A respeito disso, assim dispõe o edital: 20.
DA INCLUSÃO NA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (CFP) 20.1 O candidato convocado para inclusão na PMDF, na forma do subitem 17.1.2, deverá apresentar os seguintes documentos: a) cópia autenticada do PIS/PASEP; b) para candidatos do sexo masculino, original do Certificado de Reservista de 1ª ou 2ª Categoria ou Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI); c) declaração de não acumulação de cargo público, emprego público, função pública ou proventos de aposentadoria (conforme formulário a ser fornecido pela PMDF); d) cópia autenticada do Título de Eleitor e comprovante de votação da última eleição nos dois turnos, quando for o caso; e) cópia autenticada do CPF (Cadastro de Pessoa Física); f) cópia autenticada da Certidão de Nascimento ou Casamento emitida nos últimos 90 (noventa) dias; g) cópia autenticada da Carteira de Identidade; h) declaração de bens e direitos, em formulário próprio; i) cópia autenticada do diploma de graduação em curso de nível superior, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); j) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo com categoria tipo “B”; 20.2 Se ao término do período estabelecido em edital para a apresentação dos documentos necessários à inclusão no Curso de Formação de Praças, algum candidato não tiver apresentado a documentação de acordo com o previsto no subitem anterior, será considerado desistente e consequentemente eliminado do concurso público, sendo convocado o próximo candidato, observando-se rigorosamente a ordem de classificação final, para a apresentação dos documentos.
No caso, o requerente não apresentou o diploma exigido pelo edital.
Não há previsão na norma do certame para sua substituição por certificado de conclusão do curso, sendo mister a apresentação do diploma, devidamente registrado. É certo que tal exigência pode ser relevada em caso de demora da instituição universitária para emitir o documento, para que o candidato não seja prejudicado em razão das formalidades necessárias para expedição do diploma.
Essa flexibilização da regra se aplica especialmente nos casos em que o candidato é recém-formado.
Contudo, no caso em análise, observa-se que o candidato concluiu o curso em 2021, com colação de grau realizada em 13/8/2021.
Tem-se, assim, decurso de três anos sem que o candidato tenha providenciado o diploma.
Por outro lado, não foi apresentado nenhum documento emitido pela universidade esclarecendo sobre possível demora para emissão do diploma e eximindo o aluno de tal responsabilidade.
Nesse quadro, não há demonstração de que a demora foi provocada pela universidade em prejuízo do aluno, presumindo-se que houve desídia do próprio candidato em retirar o documento.
Ressalte-se que o candidato tinha conhecimento, desde o início do certame, sobre a necessidade de apresentação do diploma, conforme consta no edital.
A alegação de excesso de formalismo não procede, visto que o diploma consiste no documento hábil à comprovação do título de graduação.
Não cabe a concessão da tutela com base no princípio da razoabilidade, como pretendido, visto que há norma expressa indicando ser indispensável a apresentação do diploma, sem possibilidade de substituição por outros documentos.
Nesse quadro, não há margem para se adotar solução à margem da norma.
Em vista disso, tem-se como não evidenciada a relevância dos fundamentos apresentados.
III – Em vista disso, INDEFERE-SE a liminar.
IV – Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas como necessárias, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei.
Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte passivo, dispensada conclusão para tal finalidade.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 15:41:42.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juíza de Direito Substituta -
18/08/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/08/2024 13:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2024 15:42
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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14/08/2024 11:15
Recebidos os autos
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14/08/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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14/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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14/08/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
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