TJDFT - 0710605-37.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 15:15
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SORAIA CRISTINA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SORAIA CRISTINA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710605-37.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SORAIA CRISTINA DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois as partes declararam não terem outras provas a serem produzidas e tratando-se de matéria de direito, se faz prescindível a produção de prova oral.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e réu se enquadram no conceito de consumidora e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Alega a parte autora, em síntese, que desde o mês de junho/2024 a ré vem procedendo a bloqueios/aprovisionamentos em sua conta corrente.
Narra que, em razão de um atraso no pagamento, o réu reteve (aprovisionou) praticamente todo seu salário.
Aduz que, embora reconheça a sua inadimplência, o réu recorreu a meios arbitrários e entende que a conduta é abusiva.
Requer, assim, restituição em dobro e danos morais.
A ré, por sua vez, discorre sobre o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, o pacta sunt servanta, a boa fé contratual, a legalidade de descontos por débito comum, do não cabimento de restituição e danos morais e requer, ao final, a improcedência.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão não assiste a parte autora.
Ao contrário do que alega a requerente, os extratos bancários acostados, IDs 204605789, 204605792 e 204605794, indicam que houve apenas o aprovisionamento dos valores ali destacados, o que não se confunde com efetivo desconto da verba salarial.
Nos mesmos extratos, constam registros de que a totalidade dos valores creditados na conta da autora, a título de salário, foram integralmente transferidos via PIX (provavelmente para outra conta de titularidade da autora ou de alguém de sua confiança).
Frise-se que os valores provisionados diferem dos valores das transferências via PIX, portanto, não se confundem.
Não há elementos nos autos, portanto, de que a requerente esteja privada de movimentar sua conta bancária ou que seu salário esteja sendo debitado automaticamente para quitação de dívidas com o banco requerido.
O que há é um registro de aprovisionamento, a funcionar como uma espécie de garantia por dívidas pré-existentes.
Mas, repiso: não havendo efetivo desconto.
Dessa forma, não vislumbro qualquer conduta ilícita praticada pela ré, posto que, como dito alhures, não há comprovação de efetivos descontos, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e resolvo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:26
Recebidos os autos
-
19/08/2024 10:26
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/08/2024 16:55
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 07:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2024 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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08/08/2024 07:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2024 17:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/08/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 02:51
Recebidos os autos
-
06/08/2024 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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28/07/2024 22:42
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 18:36
Juntada de Certidão
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19/07/2024 18:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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19/07/2024 18:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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19/07/2024 18:08
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:08
Recebida a emenda à inicial
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19/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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19/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:56
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2024 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 15:56
Gratuidade da justiça não concedida a SORAIA CRISTINA DA SILVA - CPF: *03.***.*26-78 (REQUERENTE).
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18/07/2024 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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