TJDFT - 0712081-13.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:40
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712081-13.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIQUE DE ARAUJO MOREIRA RIBEIRO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Da impugnação ao valor da causa Razão não assiste o requerido quanto à impugnação ao valor da causa.
Nos processos sob o rito dos Juizados Especiais o valor da causa é igual ao do proveito econômico almejado pela parte, observado o limite de 20 salários-mínimos para as causas sem assistência obrigatória por advogado, e acima daquele até 40 salários-mínimos, com assistência obrigatória, nos moldes dos art.3º, I, e art.9º, ambos da Lei 9.099/95.
Na espécie, os pedidos deduzidos na inicial pela parte autora consistem em declaração de inexistência de débito no valor de R$ 46.149,91 tido por indevidamente informado pelo réu como prejuízo no Cadastro e Sistema de Informações de Crédito - SCR do Banco Central do Brasil após sua quitação, baixa da referida informação e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
O valor da causa, estipulado em R$ 56.149,91 corresponde exatamente ao proveito econômico almejado, haja vista ser a soma do débito da pretensão de declaração de inexistência com a quantia almejada à indenização por danos morais.
Dessa forma, e considerando que o autor está representado por advogado constituído nos autos e o valor da causa não ultrapassa o limite de 40 salários-mínimos, não há qualquer irregularidade a ser sanada no valor dado à causa pelo requerente.
Rejeito, portanto, a impugnação.
Da impugnação à representação processual do autor Nada há a prover quanto à alegação do réu de invalidade da procuração assinada eletronicamente pelo autor.
Isso porque, ao contrário do que argumenta o requerido, há no relatório de assinaturas da procuração, ID 207861987, hash do documento original, url do verificador de autenticidade e da integridade do documento certificada digitalmente, além de QR-CODE totalmente válido, pelo qual é possível ter acessado a certificação emitida pela ICP-Brasil.
Rejeito, portanto, a impugnação.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A controvérsia, como visto, gira em torno de apontada conduta ilícita e abusiva imputada ao réu consistente em manutenção indevida de registro de informação financeira de operação de crédito no Cadastro e Sistema de Informações de Crédito - SCR do Banco Central do Brasil, como prejuízo, cujo débito, no valor de R$ 46.149,91, já foi objeto de renegociação e quitado.
Assevera o autor que esse registro indevido é o motivo das dificuldades enfrentadas em tentativas de obtenção de crédito.
Entende, por conseguinte, que houve falha na prestação do serviço por parte do réu.
Afirma que a situação causou enormes aborrecimentos, transtornos e desgastes.
Requer, por conseguinte, a declaração de inexistência do débito tido por indevidamente informado no SCR pelo réu como prejuízo, a exclusão dessa informação, e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
O réu, em sua peça de defesa, discorre sobre o SCR e sua finalidade.
Destaca que o SCR não é uma lista de restrição e que possui apenas natureza informativa.
Assevera que é necessária autorização expressa do consumidor para que as instituições financeiras acessem as informações contidas no SCR.
Informa que a informação apresentada pelo autor tem por base o contrato de financiamento de veículo 12.***.***/0072-46, cuja inadimplência perdurou de 19/01/2021 até 03/02/2023.
Ressalta que houve autorização expressa do autor para consulta e envio de informações ao SCR, quando da assinatura do contrato de financiamento em tela.
Esclarece que a informação de crédito deve ser obrigatoriamente registrada no SCR como prejuízo quando há parcelas vencidas há mais de 180 dias, como no caso do contrato do autor.
Salienta que, após a quitação, a informação não consta mais no mês seguinte e nos posteriores, e aponta que o relatório apresentado pelo requerente traz informações de 02/2020 a 02/2024.
Sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço ou de ato de ilícito de sua parte e a ausência do dever de indenizar.
Advoga pela inocorrência de danos morais na espécie.
Cita o Enunciado n.385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, em caso de equiparação do SCR a cadastros de inadimplentes, ante a preexistência de outras anotações.
Na eventualidade de condenação, requer que a indenização seja arbitrada em patamar razoável e proporcional, bem assim que os consectários legais tenham por base a Taxa Selic.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos autorais.
Da análise da pretensão e da resistência, tenho que razão não assiste o autor.
A Resolução do Banco Central do Brasil n.4.571, de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre o Sistema de Informações de Crédito – SCR, assim o define e explicita suas finalidades: Art. 1º O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução.
Parágrafo único.
O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º O SCR tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
O artigo 4º da referida Resolução do BACEN enumera as instituições que devem fornecer as informações relativas às operações de crédito, entre elas os bancos múltiplos, em que se enquadram os réus.
Na espécie, o autor alega que o réu manteve no SCR informação de prejuízo relativo a débito no valor de R$ 46.149,61, oriundo de operação de crédito, após a renegociação e quitação dessa dívida.
Traz, em amparo à sua alegação, os documentos de IDs 207863655 a 207863652, consistentes em extrato de pagamento das parcelas oriundas do contrato de financiamento n. 12.***.***/0072-46 / 980010921 e carta de quitação desse contrato emitidos pelo requerido, e relatório de empréstimos e financiamentos registrados no SCR em seu nome.
Nos exatos termos da carta emitida pelo banco réu, a quitação do contrato de financiamento acima mencionado ocorreu em 06/02/2023.
Noutra margem, denota-se do relatório de empréstimos e financiamentos registrados no SCR que a última informação do débito no valor de R$ 46.149,91 como prejuízo foi prestada pelo requerido em janeiro/2023, inexistindo, até o último mês constante daquele relatório – fevereiro/2024 – nenhuma outra menção sequer à instituição financeira ré.
Verifica-se, portanto, que nenhuma informação sobre dívida foi mantida pelo réu após a quitação do débito pelo autor.
A existência dos registros dos meses anteriores à quitação, por sua vez, não caracteriza nenhuma abusividade ou ilicitude por parte da instituição financeira requerida, por se tratar apenas do histórico da concessão de crédito ao autor naquele período, que é mantido pelo BACEN pelo prazo de cinco anos, não sendo possível às instituições financeiras removerem esses registros antes do término do quinquênio, o que impede o acolhimento do pedido autoral de obrigação de fazer nesse sentido.
Dessa feita, e considerando que o relatório colacionado ao feito foi emitido pelo autor em 03/04/2024, todos os registros de informações de concessão de crédito nele constantes estão dentro do prazo quinquenal acima citado, uma vez que o primeiro é de fevereiro/2020.
Além disso, e como já salientado alhures, o réu não informou nenhum valor como dívida em nome do autor após a data de quitação do débito objeto da ação, e, portanto, não há falar em registro indevido de dívida no SCR por parte do requerido.
Destarte, tendo a dívida já sido quitada e a informação de prejuízo não mais prestada ao SCR após a quitação, não há justificativa para declaração de inexistência de um débito que, em verdade, já não existe.
Cumpre esclarecer que o SCR, embora tenha entre suas finalidades, como destacado acima, o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, funcionando, nesse caso, com um viés de cadastro restritivo de crédito, pois permite às instituições financeiras avaliarem os riscos na concessão de crédito, certo é que se trata de um banco de dados de caráter histórico, com informações mensais e cumulativas, como bem exposto no seguinte acórdão da E.
Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça, de acordo com informações presentes no site do BACEN (negritei): JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CR~EDITO DO BANCO CENTRAL - SCR.
DÍVIDA QUITADA.
DÉBITO VERIFICADO NA DATA DA INSCRIÇÃO.
REGISTRO DE CARÁTER HISTÓRICO.
IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DO DADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela instituição financeira, em face da sentença que a condenou a retirar os lançamentos realizados em nome da autora no Sistema de Registro e Informações do Banco Central do Brasil, no valor de R$ 130,59 e de R$ 265,83, e a pagar à requerente, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, e o preparo devidamente recolhido (IDs 57169603 e 57169604). 3.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste em verificar se a manutenção de inscrição de prejuízo em contrato quitado no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central - SCR constitui dano moral presumido indenizável.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que a autora esteve inadimplente perante a instituição financeira nos meses julho e agosto/2021, referente ao pagamento em atraso de fatura de cartão de crédito, o que motivou a inserção de tal informação no SCR, na coluna relativa a "débito vencido".
O recorrente sustenta que SCR não constitui anotação desabonadora, sendo distinto dos cadastros de proteção de crédito.
Ademais, defende a licitude da conduta e inexistência de danos morais.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas (ID 57170259). 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
O Enunciado da súmula nº 297 do STJ, estabelece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. 5.
Quanto ao SCR, de acordo com o entendimento do STJ: "o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo).
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o SERASA.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito". (STJ, 4ª Turma, REsp 1365284/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 21.10.2014). 6.
O inadimplemento, ainda que temporário, relativo às inscrições mencionadas (nos valores de R$ 130,59 e R$ 265,83) restou comprovado por meio do documento de ID 57169593, pg. 10.
Contudo, a sentença recorrida determinou a retirada de tal dado da base do sistema referenciado. 7.
Contudo, o sistema SCR, trata-se de um banco de dados de caráter histórico, não caracterizando nenhum óbice e/ou irregularidade, a indicação, em seu relatório, de débito vencido em relação a período anterior, mesmo após a quitação superveniente pelo devedor, uma vez que seus dados são mostrados de forma mensal e cumulativa, tratando-se, em linguagem simples, de uma "fotografia" do contrato naquela data, a qual é atualizada e modificada mês a mês, sem a possibilidade de apagar as "fotografias" anteriores. 8.
Tal sistema, em razão de constituir-se de cadastro de cunho histórico, se diferencia dos demais módulos disponibilizados pelos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERSA).
Logo, o adimplemento do débito anteriormente lançado como "débito vencido", por si só, não autoriza que o agente financeiro apague de forma automática aquela indicação registrada de forma válida e regular, a qual permanecerá no histórico do sistema SCR por 60 meses.
No SCR, em razão da quitação de dívidas vencidas que apareciam em atraso ou prejuízo, mostrará, no mês subsequente ao pagamento, a inexistência de pendência, ou seja, indica que o cliente não está mais com débito em atraso.
Tais informações podem ser acessadas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/faq_scr). 9.
No caso em análise, restou incontroverso que houve a inclusão de dados pelo recorrido na coluna de "débito vencido" referente ao cadastro da recorrida junto ao SCR, contudo, tal dado referiu-se apenas ao período em que perdurou a mora (até setembro/2021, quanto as partes entabularam acordo de pagamento).
Dessa forma, não restou comprovada a existência inscrição ou registro indevido, uma vez que os lançamentos são anteriores ao pagamento do débito, não sendo cabível a determinação de apagar os registros referentes aos meses pretéritos. 10.
Não tendo ocorrido inscrição indevida, incabível a manutenção dos danos morais fixados na origem.
Em relação a esse particular, cabível o registro de que a anotação ora contestada não foi a única constante no relatório extraído do SCR em nome da autora, havendo, em verdade, outros lançamentos efetuados por outras instituições financeiras na coluna de "débito vencido" (vide meses de abril e maio/2021).
Nesse sentido, ainda que o lançamento apurado fosse indevido, a situação em tela atrairia a aplicação do disposto na Súmula 385 do STJ, por analogia, a qual versa que: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 11.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para reformar declarar devida a inscrição efetuada no sistema SCR e afastar o dano moral fixado na origem. 12.
Custas recolhidas.
Sem honorários, em razão da ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1844885, 07351571220238070003, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, , Relator(a) Designado(a):SILVANA DA SILVA CHAVES Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Feitas as explanações acima, não vislumbro na conduta do réu nenhuma abusividade ou ilicitude, tampouco há falha nos serviços prestados ao autor pelo requerido, razões pelas quais danos de nenhuma espécie dali advêm, o que impõe a improcedência do pedido indenizatório autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:03
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:03
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/09/2024 09:38
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CAIQUE DE ARAUJO MOREIRA RIBEIRO em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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18/09/2024 14:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:36
Recebidos os autos
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17/09/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712081-13.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIQUE DE ARAUJO MOREIRA RIBEIRO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 18/09/2024 13:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/09/2024 13:00 Sala 6 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec6_13h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
13/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712081-13.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIQUE DE ARAUJO MOREIRA RIBEIRO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 18/09/2024 13:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/09/2024 13:00 Sala 6 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec6_13h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
31/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
29/08/2024 12:58
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/08/2024 12:27
Decorrido prazo de CAIQUE DE ARAUJO MOREIRA RIBEIRO - CPF: *57.***.*02-10 (AUTOR) em 28/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CAIQUE DE ARAUJO MOREIRA RIBEIRO em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712081-13.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIQUE DE ARAUJO MOREIRA RIBEIRO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO .
Da gratuidade Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas processuais e honorários advocatícios, sendo certo, ainda, que, no caso de recurso, a admissibilidade é feita pela própria Turma Recursal.
Retifique-se a autuação.
Da tutela de urgência Segundo dispõe o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, "A tutela provisória pode fundar-se na urgência ou na evidência." Conforme disciplina o artigo 300 do NCPC, "A tutela de urgência será concedido quanto houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Já o artigo 311 do NCPC preconiza que 'A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatória; II - as alegações de fato puderem se comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável." O pedido de tutela de urgência requisita, para o seu deferimento, a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque a questão posta a deslinde, no que tange à manutenção da anotação do nome do requerente nos SRC, em virtude de acordo, reclama o indispensável exame das provas e contraditório, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação conforme pretendido.
Assim, por ausentes os requisitos necessários, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Do Juízo 100% digital Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para: indicar endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização do réu pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 17:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
16/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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