TJDFT - 0719284-23.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2025 02:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a tutela de urgência, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a autorizar e custear o procedimento cirúrgico deadenoamigdalectomia (CID J35.3) à autora, nos termos da solicitação de autorização emitida pelo Dr.
André Neti de Barros Ferreira, CRM/DF, 11521 (ID209305503e207672531).
Condeno, ainda, a parte ré condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária e juros pela Selic a partir desta data.
Em razão da confirmação da tutela antecipadamente concedida em ID 212485499, condeno a empresa ré ao pagamento do valor fixado nesta sentença, de R$ 7.000,00 (sete mil reais), decorrente da aplicação de astreinte pelo descumprimento da decisão proferida em sede de tutela antecipada, incidindo correção monetária pelo IPCA a contar desta data.
Resolvo o processo, em seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da contraparte, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor apurado da condenação, observadas as disposições constantes no artigo 85, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. -
19/06/2025 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 21:56
Recebidos os autos
-
18/06/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 21:56
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 09:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719284-23.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Y.
E.
R.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: JEFFERSON LIMA SOARES DE VIVEIROS REU: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Y.
E.
R.
V., devidamente representada por seu genitor, JEFFERSON LIMA SOARES DE VIVEIROS, em desfavor de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A, partes qualificadas nos autos.
Visa a parte autora compelir a ré a autorizar a cirurgia de adenoamigdalectomia (CID J35.3) à autora, em razão das consequências advindas do quadro para a suas saúde.
A ré teria chegado a autorizar a cirurgia, mas um dia antes da data agendada o hospital teria informado acerca do cancelamento, surpreendendo a família, que já havia se organizado para cuidar da criança no pós-operatório.
A decisão de ID 211984770 acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva inicialmente apresentada por UNIDA GESTÃO DE SAÚDE S/A para determinar a inclusão de UNIVIDA USA OPERADORA DE SAÚDE S/A.
A decisão de ID 212485499 deferiu o pedido de antecipação de tutela para "(...) DETERMINAR que a parte ré, UNIVIDA USA OPERADORA EM SAÚDE S/A, AUTORIZE E CUSTEIE o procedimento cirúrgico de adenoamigdalectomia (CID J35.3) à autora, nos termos da solicitação de autorização emitida pelo Dr.
André Neti de Barros Ferreira, CRM/DF, 11521 (Id. 209305503 e 207672531), no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária à razão de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, ao valor da causa, nos termos do art. 537 do CPC (...)".
Devidamente citado, o réu apresenta contestação (ID 215786378) na qual impugna o valor dado à causa e a gratuidade de Justiça concedida à parte autora.
No mérito, sustenta que houve remanejamento de sua rede credenciada, tando de hospitais quanto de clínicas, o qual foi veiculado por informativo em seu site oficial na data de 30/04/2024.
Portanto, sob o argumento de que agiu no exercício regular de direito e de que não há ilicitude em sua conduta, pugna pelo acolhimento das preliminares ou improcedência dos pedidos.
Em réplica (ID 227653504), a parte autora reitera os termos da inicial, argumentando que a tese defendida pela parte ré não exime a sua responsabilidade contratual, consistente na garantia de cobertura dos serviços médicos contratados.
Ainda, afirmando que a intimação para o cumprimento da liminar se deu em 07/10/2024 e o pagamento só foi realizado em 16/10/2024, pleiteia a aplicação de multa diária em desfavor da parte ré.
Em sede de especificação de provas, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 230846309), enquanto a parte ré se manteve silente (ID 232682330).
O Ministério Público anexou seu parecer em ID 232957827.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Primeiramente, analiso as preliminares suscitadas.
Com relação à impugnação ao valor da causa, não deve prosperar, visto que corresponde ao proveito econômico almejado (art. 292, inciso II do CPC).
Havendo impugnação da parte contrária à concessão da gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração.
Com efeito, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, não trazendo o impugnante elementos que conduzam a entendimento diverso, pelo que deve ser rejeitada a impugnação ofertada.
Portanto, rejeito as preliminares e DECLARO SANEADO o processo. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Não há controvérsia sobre as questões de fato.
A controvérsia é apenas quanto ao direito aplicável, o que será analisado na sentença.
O pedido de fixação de astreintes será analisado quando da prolação da sentença.
Dê-se nova vista ao Ministério Público, conforme requerido em ID 232957827 e, preclusa a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 22 de Abril de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/04/2025 18:44
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/04/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 03:09
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719284-23.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Y.
E.
R.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: JEFFERSON LIMA SOARES DE VIVEIROS REU: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou RÉPLICA tempestiva de ID 227653504.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 28 de Fevereiro de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
19/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
28/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 14:30
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
29/01/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901.
Número do processo: 0719284-23.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Y.
E.
R.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: JEFFERSON LIMA SOARES DE VIVEIROS REU: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DESPACHO Aguarde-se a manifestação da ré, o que já foi determinado, id. 214246783, com intimação direcionada pela certidão id. 214326426.
Oficie-se ao Hospital Santa Marta para que manifeste sobre possibilidade de realizar a cirurgia e a necessidade de garantia financeira, indicando o valor.
Dou ao presente força de Ofício.
Cumpra-se com urgência.
Com a resposta, dê-se vista às partes e ao MPDFT.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 15 de Outubro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
16/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/10/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719284-23.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Y.
E.
R.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: JEFFERSON LIMA SOARES DE VIVEIROS REQUERIDO: UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A.
REU: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DECISÃO Ante a emenda apresentada em ID 212043926 e a decisão de mérito de ID 211984770, adeque-se o polo passivo do feito, a fim de fazer constar apenas UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A como parte autora.
Como consequência, exclua-se UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A. perante o sistema informatizado.
Ainda, revogo a decisão liminar de ID 209479657, eis que dirigida à parte ilegítima no feito, e concedo-a novamente para DETERMINAR que a parte ré, UNIVIDA USA OPERADORA EM SAÚDE S/A, AUTORIZE E CUSTEIE o procedimento cirúrgico de adenoamigdalectomia (CID J35.3) à autora, nos termos da solicitação de autorização emitida pelo Dr.
André Neti de Barros Ferreira, CRM/DF, 11521 (Id. 209305503 e 207672531), no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária à razão de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, ao valor da causa, nos termos do art. 537 do CPC.
Intime-se pessoalmente.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Mantenho os demais termos da decisão ID 209479657.
Notifique-se o Ministério Público.
I.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
27/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719284-23.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Y.
E.
R.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: JEFFERSON LIMA SOARES DE VIVEIROS REQUERIDO: UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A.
DECISÃO 1.
Citada, a ré alegou em contestação a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não mantém contrato com a parte autora, id. 211439261, o que foi acolhido em réplica, id. 211682053.
Desse modo, acolho a a preliminar e determino a exclusão da ré UNIDA GESTÃO DE SAÚDE S/A, por reconhecer a sua ilegitimidade passiva, a luz do art. 485, inc.
VI do CPC.
Pagará a autora os honorários advocatícios da parte contrária, estes em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, suspensa a exigibilidade de pagamento em razão da justiça gratuita.
Preclusa a decisão, exclua-se UNIDA, de CNPJ 43.***.***/0003-68. 2.
Prosseguindo, desde logo, inclua-se no polo passivo a ré UNIVIDA USA OPERADORA DE SAÚDE S/A, CNPJ 34.***.***/0001-97.
O autor apresente, em 5 dias, nova petição inicial, com a indicação da referida empresa no polo passivo.
Após, cite-se e intime-se, segundo decisão inaugural id. 209479657.
Cumpra-se com prioridade. 3.
Sobre todo o processado, intime-se o MPDFT.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
24/09/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/09/2024 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719284-23.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Y.
E.
R.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: JEFFERSON LIMA SOARES DE VIVEIROS REQUERIDO: UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou RÉPLICA tempestiva de ID 211682053.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
20/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Cadastre-se o Ministério Público, haja vista que a autora é menor de idade.Levante-se o sigilo sobre os documentos de Ids. 207672542 e 207674515, mantendo-se sobre os demais, porque dizem respeito a documentos pessoais da autora.
Cadastre-se Jefferson Lima apenas como representante da autora Yasmim.
Anote-se.Diante do exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, para DETERMINAR que a parte ré AUTORIZE E CUSTEIE o procedimento cirúrgico de adenoamigdalectomia (CID J35.3) à autora, nos termos da solicitação de autorização emitida pelo Dr.
André Neti de Barros Ferreira, CRM/DF, 11521 (Id. 209305503 e 207672531), no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária à razão de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, ao valor da causa, nos termos do art. 537 do CPC.
Intime-se pessoalmente.Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
03/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:38
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
-
30/08/2024 18:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 18:38
Outras decisões
-
30/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/08/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719284-23.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Y.
E.
R.
V., JEFFERSON LIMA SOARES DE VIVEIROS REQUERIDO: UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) comprovar sua condição de hipossuficiência do genitor da autora, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência.
Alternativamente, deverão ser recolhidas as custas iniciais; 2) trazer comprovante de endereço válido, a fim de justificar a propositura da demanda perante esta circunscrição judiciária; 3) trazer relatório médico detalhado que indique a necessidade da cirurgia e a situação de urgência (risco grave à vida ou à saúde da autora), apresentando, ainda, outras provas, como exames realizados pela autora, que justifiquem a realização da cirurgia.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
15/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Deferimento de Gratuidade de Justiça • Arquivo
Deferimento de Gratuidade de Justiça • Arquivo
Deferimento de Gratuidade de Justiça • Arquivo
Deferimento de Gratuidade de Justiça • Arquivo
Deferimento de Gratuidade de Justiça • Arquivo
Deferimento de Gratuidade de Justiça • Arquivo
Deferimento de Gratuidade de Justiça • Arquivo
Deferimento de Gratuidade de Justiça • Arquivo
Deferimento de Gratuidade de Justiça • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702683-27.2024.8.07.0011
Diego Miranda Pessoa
Eduardo Campos Venturini
Advogado: Sheylla Patricia Nascimento Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 15:31
Processo nº 0704647-58.2024.8.07.0010
Eliselma Caetano de Lima
Atlantida Decoracoes LTDA - EPP
Advogado: Muhammad Araujo Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 19:07
Processo nº 0700823-98.2018.8.07.0011
Leao Advogados Associados S/S - ME
Generica Alice Comercio de Produtos Farm...
Advogado: Barbara Eleodora Fortes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2018 16:57
Processo nº 0718949-04.2024.8.07.0007
Maria Leonisse Miranda de Andrade
Banco Daycoval S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 12:38
Processo nº 0711499-74.2024.8.07.0018
Bethania Marcia Lopes da Silva
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 14:44