TJDFT - 0704647-58.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 19:41
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 16:31
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ELISELMA CAETANO DE LIMA em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ATLANTIDA DECORACOES LTDA - EPP em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:28
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704647-58.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISELMA CAETANO DE LIMA REQUERIDO: ATLANTIDA DECORACOES LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por ELISELMA CAETANO DE LIMA em desfavor de ATLANTIDA DECORACOES LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Procedo com o julgamento antecipado dos pedidos, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Não havendo questões prévias a serem dirimidas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
Aduz a Requerente, em síntese, que, em 23.4.2024, adquiriu da Requerida os seguintes produtos: um Home Eldorado 2.0 Pad Hanover off White; um guarda-roupas Palladio 304 Gold e uma mesa de jantar Andros, pelo preço total de R$6.400,00.
Afirma que os produtos foram entregues em 25.4.2024, exceto o guarda-roupa que foi entregue no dia 26.4.2024; em 2.5.2024, no momento da montagem, foi constatado pelo funcionário que estavam faltando peças para montagem completa do guarda-roupa.
Alega, ainda, que houve defeito na prestação de serviço de montagem do produto Home Eldorado - as tábuas ficaram desencontradas e com perfuração no painel, sendo que a parte da frente do guarda-roupas não condiz com o que foi ofertado e que as corrediças se encontram travadas, o espelho sem acabamento e as portas empenadas, com furos nas tábuas.
Afirma que comunicou o ocorrido à Requerida, que enviou outro montador no dia 7.5.2024, mas o problema não foi sanado, pois esta afirmou que a Requerente deveria aguardar, dentre 30 (trinta) a 40 (quarenta) dias, as novas peças para manutenção dos móveis.
Diante disso, pugna seja decretada a rescisão do contrato celebrado e restituição do valor pago pelo produtos Home e Guarda-roupa, no importe de R$ 5.450,00.
Em sua defesa, argumenta a Requerida que a Requerente não aceitou que fosse realizada a assistência do Home, tampouco providenciada a troca do produto.
Sustenta que não há nos autos elemento probatório que demonstre que o Guarda-roupa apresenta defeitos.
Inicialmente, consigno que o tema em análise está submetido aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a Requerente se enquadra no conceito de consumidora do artigo 2º do CDC, enquanto a Requerida se amolda aos requisitos dispostos no artigo 3º do referido Código.
A Requerida reconhece em sua contestação que o Home foi montado com imperfeições.
Por outro lado, quanto aos defeitos do Guarda-roupa, rechaçados pela Requerida, a Consumidora se desincumbiu de seu ônus de comprovar os defeitos nas corrediças, conforme vídeos de IDs 197052049 e 197052050.
Enquanto isso, a Requerida não comprova que solucionou o problema no prazo previsto no § 1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar de a Requerida juntar recibo que a cliente havia se recusado a aceitar a troca das peças dos produtos (ID 205117353), observo que foi recusada em 12.6.2024; ou seja, mais de 30 (trinta) dias do recebimento do produto.
Assim, a Requerente estava em seu direito de recusar a troca e requerer a restituição do valor pago, pois extrapolado o prazo do art. 18, § 1º, do CDC.
Desse modo, merece amparo o pedido de restituição do valor pago pelos bens, em atenção ao artigo 18, § 1º, do CDC, o qual confere ao consumidor a opção de requerer a substituição do produto por outro da mesma espécie ou a restituição da quantia paga.
Impõe-se que seja reconhecido o descumprimento do contrato por parte da Requerida, e, considerando o pleito da Requerente, a rescisão com a consequente restituição dos valores pagos.
Não obstante, considerando que a Requerente optou pelo ressarcimento dos valores pagos, devem os bens adquiridos ser devolvidos à Requerida, a fim de impedir enriquecimento ilícito de sua parte.
Ressalto que o produto “mesa de jantar Andros off white”, no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) discriminada na nota fiscal de ID 197050292, não foi objeto de reclamação por parte da Requerente, motivo pelo qual a rescisão contratual não o abarca.
Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) decretar a rescisão do contrato de compra e venda dos produtos: Home Eldorado, 2.0 Pad Hanover, White (Linea Brasil), no valor de R$1.250,00 (mil e duzentos e cinquenta reais); e do Guarda-roupas, Palladio 304, Gold Topazzio, no valor de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), celebrado entre ELISELMA CAETANO DE LIMA e ATLANTIDA DECORACOES LTDA - EPP, nota fiscal de ID 197050292; b) condenar a Requerida, ATLANTIDA DECORACOES LTDA - EPP., a restituir à Requerente, ELISELMA CAETANO DE LIMA, a importância de R$5.450,00 (cinco mil e quatrocentos e cinquenta reais), devidamente corrigida pelo INPC desde o seu desembolso e acrescida de juros legais de mora a partir da citação; c) impor à Requerida, ATLANTIDA DECORACOES LTDA - EPP., a obrigação de fazer consistente em retirar os bens descritos no item “a”, no endereço da Requerente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação pessoal desta sentença, sob pena de perdê-los em benefício da Requerente.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se o Requerido pessoalmente, sem prejuízo da intimação de seus procuradores.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência do valor para uma conta bancária indicada pela autora.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:55
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
26/07/2024 09:16
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 04:32
Decorrido prazo de ELISELMA CAETANO DE LIMA em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
15/07/2024 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2024 00:24
Recebidos os autos
-
13/07/2024 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 06:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2024 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 23:10
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 14:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/05/2024 19:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718443-40.2024.8.07.0003
Emp Fotografias e Eventos LTDA
Igor Silva Carvalho
Advogado: Abraao Felipe Jaber Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 16:55
Processo nº 0712081-13.2024.8.07.0006
Caique de Araujo Moreira Ribeiro
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Igor Paiva Amaral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 15:42
Processo nº 0712081-13.2024.8.07.0006
Caique de Araujo Moreira Ribeiro
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Igor Paiva Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 17:05
Processo nº 0704724-67.2024.8.07.0010
Policia Civil do Distrito Federal
Antonio Lucas Paulino Dutra Costa
Advogado: Frederico Reis Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 14:51
Processo nº 0702683-27.2024.8.07.0011
Diego Miranda Pessoa
Eduardo Campos Venturini
Advogado: Sheylla Patricia Nascimento Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 15:31