TJDFT - 0715485-69.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 10:16
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CENTRAL ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - EPP em 04/12/2024 23:59.
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25/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:34
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715485-69.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CMX 01 COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA REQUERIDO: CENTRAL ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - EPP S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: CMX 01 COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em face de REQUERIDO: CENTRAL ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - EPP.
A empresa requerente narra que rescindiu o contrato de prestação de serviços de contabilidade da ré em 17/11/2023, ao argumento de que o serviço estava ocorrendo de forma defeituosa.
Aduz que a requerida cobrou indevidamente valores referentes a novembro e dezembro/2023, tendo registrado o débito no Cartório de Protestos.
Pretende com a presente demanda: (1) a declaração de inexistência do débito; (2) a restituição em dobro do valor cobrado e pago indevidamente e (3) reparação por dano moral.
Em contestação (id 213324596), a requerida suscita preliminar de incompetência territorial.
No mérito, alega regularidade na cobrança. É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
De início, rejeito a preliminar de incompetência territorial sob o fundamento do foro eleito de Brasília.
Da análise dos autos, verifico que o autor da ação tem domicílio em Ceilândia e a parte requerida, em Taguatinga.
Logo, a competência territorial está de acordo com o art. 4º, inciso I, da Lei 9099/95.
Ademais, o foro eleito no contrato (Brasília - id 213324608 - pág. 3) não guarda qualquer pertinência com as obrigações assumidas entre os contratantes, tampouco com o domicílio das partes, o que evidencia uma escolha injustificada e aleatória, em afronta ao princípio ao Juiz natural e o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição e agilização dos julgamentos.
Assim, por força do art. 63, §1º, do CPC, reputo a referida cláusula ineficaz.
Preliminar rejeitada.
Passo ao exame de mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza empresarial, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil.
O contrato juntado aos autos deixa claro que seu objeto era a prestação dos serviços de contabilidade da requerida para a empresa requerente (id 213324608).
Consta em mencionado contrato a data da pactuação (1/05/2023 - id 213324608 - pág. 3).
A cláusula nona expõe que o contrato tem “validade de 1 ano a contar a partir da data de assinatura do contrato, sendo renovável automaticamente por período indeterminado.
Podendo ser rescindido por quaisquer uma das partes mediante aviso prévio de 30(trinta) dias.” (id 213324608 - pág. 3).
Além disso, é fato incontroverso o pedido de rescisão contratual da empresa requerente, ocorrido em 17/11/2023.
Lado outro, a parte requerente não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar as aduzidas falhas na prestação do serviço da parte ré (art. 373, I, do CPC).
O contexto fático probatório não deixa dúvidas de que a requerente optou por resilir unilateralmente o contrato (art. 473 do Código Civil).
Assim, não há como impor à parte requerida a obrigação de isentar a parte autora da cobrança dos valores remanescentes devidos (aviso prévio e remanescente do mês de novembro).
Diante desse quadro, incabível o pedido de restituição em dobro, pois trata-se de exercício regular de direito contratualmente previsto.
Ademais, porque não evidenciada a ilicitude das cobranças, inviável a indenização por danos morais pretendida pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após trânsito e julgado, arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
14/11/2024 17:23
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:23
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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07/10/2024 15:55
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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04/10/2024 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:49
Recebidos os autos
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02/10/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/08/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2024 04:41
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715485-69.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CMX 01 COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA REQUERIDO: CENTRAL ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/10/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_12_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 15/08/2024 14:00 EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
15/08/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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14/08/2024 19:32
Juntada de Certidão
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14/08/2024 19:29
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 19:29
Desentranhado o documento
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14/08/2024 17:02
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:02
Outras decisões
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14/08/2024 17:02
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 04/07/2024
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02/08/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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01/08/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 18:59
Recebidos os autos
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01/08/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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22/07/2024 10:37
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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04/07/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 19:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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04/07/2024 18:49
Recebidos os autos
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01/07/2024 20:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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