TJDFT - 0703847-27.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 20:22
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 20:21
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703847-27.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE SAMPAIO RANK DE VASCONCELOS REU: LOCALIZA RENT A CAR SA, DIEGO MAGALHAES SENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o depósito integral da quantia devida pela parte Ré, com concordância da autora, defiro a expedição de alvará em seu favor (dados no ID 241326099).
Após, considerando que não houve a instauração da fase executiva, arquivem-se definitivamente os autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
03/07/2025 22:22
Recebidos os autos
-
03/07/2025 22:22
Outras decisões
-
03/07/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/07/2025 04:20
Processo Desarquivado
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01/07/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de LILIANE SAMPAIO RANK DE VASCONCELOS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de LILIANE SAMPAIO RANK DE VASCONCELOS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DIEGO MAGALHAES SENA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:15
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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26/05/2025 22:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 22:51
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DIEGO MAGALHAES SENA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703847-27.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE SAMPAIO RANK DE VASCONCELOS REU: LOCALIZA RENT A CAR SA, DIEGO MAGALHAES SENA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais proposta por LILIANE SAMPAIO RANK DE VASCONCELOS em desfavor de LOCALIZA RENT A CAR AS e DIEGO MAGALHÃES SENA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que no dia 17/09/2023, por volta das 14h55min, seu veículo (JEEP COMPASS de placa SGS3A31/DF) estava estacionado em uma vaga do restaurante Contexto, situado no Setor de Clubes Sul, Brasília/DF, quando foi atingido pelo veículo HYUNDAI HB20 prata, placa RUX5E21/DF, conduzido pelo segundo réu e de propriedade da primeira ré.
Relata que o réu Diego Magalhães Sena, ao tentar fazer uma ultrapassagem proibida, colidiu com um veículo (Chevrolet Cobalt, placa JKG7466/DF), e com o impacto, ambos os veículos foram lançados contra o seu carro e de terceiro (Volkswagen T-Cross), sendo este último foi também atingindo pelo carro da autora em razão da projeção ocasionada pela colisão sofrida.
Informa que o ocorrido foi registrado em Boletim de Ocorrência; que o requerido DIEGO assumiu a responsabilidade pelo acidente e que buscou o ressarcimento dos danos, sem sucesso.
Aponta que acidente lhe causou prejuízo de R$ 7.944,94, referente ao valor que pagou pela franquia do seu seguro, além de dano extrapatrimonial por ter prejudicado sua participação na comemoração de aniversário de familiar que acontecia no momento do acidente.
Diante disso, requer a condenação dos réus à compensação financeira pelos danos materiais e morais suportados, que quantifica em R$ 7.944,94 e R$ 5.000,00, respectivamente.
Custas recolhidas (IDs 206737723 e 206737727).
A ré LOCALIZA RENT A CAR SA apresentou contestação (ID 211705524).
Arguiu preliminarmente sua ilegitimidade e ausência de provas de sua participação nos fatos narrados na inicial.
Sustentou a inexistência de responsabilidade pela reparação dos danos descritos em razão de o veículo Hyundai HB20 estar alugado ao réu DIEGO no momento do acidente.
Argumentou a exorbitância do valor indicado a título de dano moral.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos iniciais.
Em sua defesa (ID 221255490), o réu DIEGO MAGALHAES SENA alega conexão com o processo nº 0732036-45.2024.8.07.0001, que tramita perante a 15ª Vara Cível de Brasília, e ilegitimidade passiva.
No mérito nega os fatos lançados na inicial ao argumento de que o boletim de ocorrência não indica a sua responsabilidade pela ocorrência do acidente.
Pede o acolhimento das preliminares e a concessão da gratuidade de justiça.
A parte autora não apresentou réplica, conforme certidão ID 227526239.
Em especificação de provas, apenas a ré LOCALIZA RENT A CAR S.A. informou não ter interesse na produção de provas.
Saneadora no ID 230460927 determinou o julgamento antecipado do pedido.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Passo à análise das questões processuais pendentes.
O 2º requerido alega conexão com a ação nº 0732036-45.2024.8.07.0001, em trâmite perante a 15ª Vara Cível da Circunscrição Especial de Brasília.
O art. 55, do CPC diz que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” Ao consultar aqueles autos, constato que não há similitude na causa de pedir.
Ainda que decorrente do mesmo fato – acidente de trânsito – o suposto ilícito relativo a cada proprietário dos veículos envolvidos acarreta uma nova causa de pedir.
Ademais, observo que o processo já foi sentenciado em 24/03/2025 (ID 229637984 do processo nº 229637984) a afastar de vez a alegada conexão.
Descabe falar em ilegitimidade dos réus. É que de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são averiguadas, segundo um juízo provisório de veracidade do que foi deduzido, pela requerente, na inicial.
Nesta linha, no caso concreto, a parte autora imputa aos réus a propriedade do veículo e a responsabilidade pelo acidente e danos descritos.
Saber quem tem razão é questão afinada com o mérito.
Ainda, embora pretenda o 2º requerido os benefícios da gratuidade da justiça, não apresentou aos autos qualquer elemento fático-probatório hábil comprovar a alegada necessidade tampouco declaração de hipossuficiência, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Ausentes outras questões processuais, sigo ao exame do mérito.
Na hipótese, é fato incontroverso o acidente de trânsito, ocorrido no dia 17/09/2023, envolvendo o veículo de propriedade da ré LOCALIZA RENT A CAR (HYUNDAI/HB20, ano: 2022/2022, placa RUX5E21/DF), e o veículo da autora (JEEP/COMPASS, ano: 2023/2023, placa SGS3A31/DF).
Também não há controvérsia de que o 2º réu, DIEGO MAGALHÃES SENA conduzia o veículo HYUNDAI/HB20, por ele alugado e de propriedade da 1ª ré LOCALIZA, no momento da colisão.
A questão posta em julgamento cinge-se à responsabilidade dos réus face à colisão e à existência de danos materiais e morais suportados pela autora.
A responsabilidade civil repousa na existência de um ato culposo ou em atividade de risco, no dano moral ou patrimonial, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. É o que se extrai da análise do art. 186 do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito de outrem e causar-lhe dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A culpa (stricto sensu) caracteriza-se quando o agente causador do dano praticar o ato com negligência ou imprudência.
Já o dolo é a vontade conscientemente dirigida à produção do resultado ilícito.
Já art. 927 do mesmo diploma normativo disciplina a responsabilidade pela reparação do dano sofrido por sujeito vítima de ato ilícito: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
No caso, o conjunto probatório demonstra satisfatoriamente que a culpa do acidente foi pela conduta imprudente do 2º réu.
Note que a imprudência é constatada a partir da falta de observância do dever de cuidado.
Alega a autora que o réu DIEGO, realizou ultrapassagem em local proibido, vindo a colidir com a lateral do veículo Chevrolet Cobalt, placa JKG7466/DF, conduzido por terceiro, e com o impacto, ambos os carros foram lançados contra os veículos estacionados, inclusive o seu.
O 2º réu DIEGO, ao preencher o Aviso de Sinistro perante a 1ª ré LOCALIZA, informa ser o condutor e responsável pelo evento/sinistro, bem assim autoriza a LOCALIZA prestar atendimento ao terceiro envolvido, detalhando em campo próprio o carro da autora (ID 211706820 – Pág. 2).
Além disso, o réu DIEGO descreve a dinâmica do acidente da seguinte forma: “Ao fazer uma tentativa de ultrapassagem no setor de clubes sul, em frente ao Contexto Restaurante e Bar, houve uma colisão na parte lateral de um Chevrolet Cobalt prata, atingindo mais dois veículos estacionados.
Não houve vítimas.
No boletim de ocorrência constam discriminados todos os envolvidos”.
Constata-se que a descrição do sinistro feita de próprio punho pelo réu DIEGO vai ao encontro não somente com o relatado pela parte autora (ID 211706820 – Pág. 1), como também com o narrado pelo motorista do veículo COBALT/Chevrolet, Vilmar Carneiro de Queiroz, no documento ID 211706812 – Pág. 1.
Observo ainda que, em sua defesa, o requerido DIEGO não impugnou a dinâmica do acidente, limitando-se em argumentar que “apesar de ter envolvimento no referido sinistro, informa que o veículo transitava no local onde ocorreu o acidente e que estava devidamente assegurado pela empresa localiza” (ID 221255490).
Assim, pode-se afirmar que o réu ao realizar a ultrapassagem não guardou o dever de cuidado e atenção que lhe era devidos a fim de evitar a colisão.
Diante da ausência impugnação específica, aliada ao caderno instrutório, há de se reconhecer a culpa do 2º requerido na colisão, conforme dinâmica dos fatos narrada nos autos.
A responsabilidade recai tanto sobre o 2 réu, que conduzia o veículo, quanto sobre a 1ª ré, proprietária do bem (ID 211707598).
Precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça indicam responsabilidade solidária e objetiva do proprietário pelos atos culposos do terceiro condutor que provoca o acidente.
Confira-se: “Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes.
Recurso especial provido”.
STJ. 3ª Turma.
REsp n. 577.902/DF, Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, Rel p/ Ac.
Min.
Nancy Andrighi, j. 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279.
Saliento que, sendo o veículo da ré HYUNDAI HB20 segurado e uma vez que a Seguradora não foi denunciada nesta lide, competem aos réus buscarem a reparação em ação própria.
Presente a responsabilidade civil, cabe a análise dos danos alegados pela parte autora.
Em relação aos danos materiais experimentados no automóvel da autora, JEEP COMPASS de placa SGS3A31/DF, comprovado nos autos as avarias (ID 211706820 – Pág 13 a 43) e ausente impugnação específica dos réus quanto aos valores despendidos, é lhe devida a restituição de R$ 7.944,94 pelo pagamento que efetuou da franquia de seguro (ID 206737737 e 206737738).
Contudo, quanto ao dano moral, sem razão.
Dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
A propósito já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral[1].
Nesse passo, oportuno ressaltar que o instituto jurídico do dano moral ou extrapatrimonial tem três funções básicas: compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; punir o agente causador do dano; e, por último, dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
Deste modo, e frente a estes critérios, a intensidade do sofrimento experimentado pela vítima é marcante na fixação do quantum compensatório, pois o valor fixado deve cumprir, no mínimo, com a função compensatória, a qual tem por escopo amenizar a dor vivenciada pelo lesado.
Partindo dessa premissa, nada obstante as alegações da autora, inexiste qualquer prova de que tenha sido impossibilitada ou prejudicada de participar de aniversário de familiar em razão do acidente do trânsito descrito nos autos.
Assim, não demonstrada a ofensa aos direitos de personalidade da autora, inexiste dever de reparar os danos morais alegados.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.944,94 corrigido e atualizado pela Taxa Selic desde o desembolso (R$ 24/10/2023, ID 206737738) pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme parágrafo único do art. 389 e §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Em razão da sucumbência parcial e equivalente, condeno as partes, em igual proporção, observada a solidariedade do polo passivo, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, à luz do art. 85, § 2º, do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) [1] STJ, REsp 750.735-RJ, 4ª T., rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, j. jun. 2009 -
28/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
24/04/2025 09:24
Recebidos os autos
-
24/04/2025 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
26/03/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/03/2025 18:32
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
26/03/2025 15:23
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:23
Outras decisões
-
21/03/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DIEGO MAGALHAES SENA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de LILIANE SAMPAIO RANK DE VASCONCELOS em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703847-27.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE SAMPAIO RANK DE VASCONCELOS REU: LOCALIZA RENT A CAR SA, DIEGO MAGALHAES SENA CERTIDÃO Certifico que transcorreu em branco o prazo para a parte autora se manifestar em réplica.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de LILIANE SAMPAIO RANK DE VASCONCELOS em 14/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
08/01/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 23:40
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LILIANE SAMPAIO RANK DE VASCONCELOS em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703847-27.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE SAMPAIO RANK DE VASCONCELOS REU: LOCALIZA RENT A CAR SA, DIEGO MAGALHAES SENA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do Aviso de Recebimento cumprido mas com sua finalidade não atingida para a citação da parte DIEGO MAGALHAES SENA no endereço informado.
Intimo a parte autora para que informe o endereço apto, a fim de viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 11:35:05.
OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA Servidor Geral -
06/09/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 09:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/08/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0703847-27.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE SAMPAIO RANK DE VASCONCELOS REU: LOCALIZA RENT A CAR SA, DIEGO MAGALHAES SENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 07:22
Recebidos os autos
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13/08/2024 07:22
Deferido o pedido de LILIANE SAMPAIO RANK DE VASCONCELOS - CPF: *71.***.*08-49 (AUTOR).
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08/08/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/08/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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