TJDFT - 0721806-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 16:59
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:59
Outras decisões
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22/07/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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22/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:50
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:33
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:09
Juntada de carta de guia
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30/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:34
Juntada de guia de recolhimento
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28/05/2025 18:27
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Brasília.
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22/05/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/05/2025 16:11
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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16/05/2025 14:52
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:07
Juntada de Certidão
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09/11/2024 08:56
Juntada de guia de recolhimento
-
08/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:02
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 16:02
Expedição de Carta.
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05/11/2024 13:43
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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04/11/2024 19:38
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Brasília.
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28/10/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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22/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 22:16
Recebidos os autos
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14/10/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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14/10/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0721806-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO GEOVANE ALVES E SILVA, OTILIO NASCIMENTO E SILVA SENTENÇA THIAGO GEOVANE ALVES E SILVA e OTILIO NASCIMENTO E SILVA foram denunciados como incursos nas penas do art. 155, § 4º, IV do Código Penal, tendo em vista as seguintes práticas delituosas: “No dia 03 de junho de 2024, por volta das 00h15, na via pública da SHCGN CRN 712/713, Asa Norte, Brasília/DF, os denunciados, voluntária e conscientemente, previamente acordados e com unidade de desígnios, subtraíram, para ambos, durante o repouso noturno, aproximadamente 80 (oitenta) metros de cabos de cobre Coorpestill Antifurto Otpaplac 50x200P1, conforme auto de apreensão n.º 188/2024 (ID 198712371), possivelmente de propriedade da Neoenergia Brasília S/A.
Segundo restou apurado, nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, um dos denunciados entrou na galeria subterrânea de energia (bueiro) para subtrair cabos de cobre, enquanto o outro deu cobertura vigiando do lado de fora.
Logo após, o primeiro indivíduo saiu da galeria carregando cerca de 80 (oitenta) metros de cabos de cobre Coorpestill Antifurto Otpaplac 50x200P, os quais ele mesmo cortou, e ambos colocaram-nos em um carrinho, empreendendo fuga em seguida.
A ação dos denunciados foi visualizada por um popular, que acionou a Polícia Militar.
Na sequência, policiais militares compareceram ao local, abordaram os denunciados nas proximidades enquanto carregavam os cabos subtraídos.
Assim, retornaram com eles até o local da subtração, onde constataram a prática do furto e efetuaram a prisão em flagrante de ambos, conduzindo-os à delegacia.” A denúncia foi recebida em 14.06.2024 (ID 200277379).
Os acusados foram citados e apresentaram resposta à acusação (ID 203090366).
A defesa não suscitou preliminares ou formulou pedido de absolvição sumária.
Ausente quaisquer das causas previstas no art. 397 do CPP, determinou-se o prosseguimento do feito.
Em instrução, foram ouvidas as testemunhas Marcelo, Renato e Daniel IDs (206056759 e 209166324).
Em seguida, os réus foram interrogados (ID 209166324).
Em sede de diligências complementares, as partes nada requereram.
Em alegações finais, o Ministério Público, entendendo provadas autoria e materialidade, requereu a condenação dos réus nas penas do art. 155, parágrafo 4º, inciso IV do Código Penal (ID 210107269).
A Defesa do réu OTÍLIO requereu a absolvição, nos termos do art. 386, incisos IV e V do CPP, alegando ausência de comprovação da autoria delitiva.
Em caso de condenação, requereu seja garantido o direito de apelar em liberdade (ID 211193764).
A Defesa do réu THIAGO requereu a absolvição, pela ausência de indícios de autoria delitiva.
Em caso de condenação, requereu a fixação das penas no mínimo legal; fixação de regime de pena diverso do fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b” do Código Penal e do enunciado de súmula n. 269 do STJ; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, incisos I, II e III do CP; e lhe seja garantido o direito de recorrer em liberdade (ID 211273477).
Relatado.
Decido.
A existência material e a autoria do crime de furto qualificado vêm devidamente respaldadas pelo auto de prisão em flagrante n. 278/2024 – 2ª DP (ID 198712364), auto de apresentação e apreensão n. 188/2024 - 2ª DP (ID 198712371), ocorrência policial n. 5.249/2024 - 5ª DP (ID 198712389), pelas imagens dos fios e do local da retirada (ID 198712383, 198712384); imagens das câmeras de segurança (IDs 198712385 e 198712386); laudo de exame de eficiência n. 68.040/2024 (ID 206983847), laudo de exame de local n. 2.861/2024 (ID 210107273), laudo de avaliação econômica indireta n. 68.312/2024 (ID 210107274), pelas filmagens da testemunha (IDs 210107270, 210107271 e 210107272); pelo relatório final (ID 199760920); bem como pela prova oral produzida em regular instrução.
Vejamos os depoimentos das testemunhas em Juízo: A vítima Marcelo Otávio narrou que viu de longe, estava em seu apartamento, o carro estava estacionado em um terreno vazio próximo, e viu duas pessoas se aproximando do carro, sentaram-se no chão, achou que não fossem fazer nada, e de repente um desapareceu.
Depois continuou observando, achou estranha a movimentação, percebeu que ele havia entrado em um bueiro, saiu com a ponta dos cabos, e o outro começou a puxar muitos metros de cabos, então ligou para o 190.
Eles conseguiram tirar a quantidade que pretendiam de cabos, colocaram em um carrinho de supermercado e saíram, a viatura os pegou e os trouxe de volta.
O depoente viu a situação e estava tudo filmado pelo depoente, não sabe dizer se entregou as imagens na delegacia ao que se recorda.
A polícia voltou com eles, eles apontaram o bueiro de onde retiraram os cabos, a polícia os levou para a delegacia.
Eram as mesmas pessoas que o depoente viu subtraindo os cabos, diante da situação e das vestes, que eram as mesmas.
O depoente não teve nenhum contato visual próximo para visualizar as fisionomias dos indivíduos.
Não houve nenhum prejuízo ao fornecimento de energia em seu apartamento, não sabendo dizer se os cabos que viu sendo subtraídos eram de energia ou de cabos óticos.
O policial militar Renato José narrou que o COPOM passou a ocorrência de furto de cabos, estavam nas proximidades e foram até o local, e quando desceram a rua viram os indivíduos com as características descritas empurrando o carrinho de mercado, e dentro do carrinho os cabos.
Eram duas pessoas.
Foram até o local, tiraram algumas fotos, está na ocorrência, vários moradores reclamando da falta de internet e então os levaram até a delegacia.
Os réus aqui presentes apontaram o local de onde retiraram os cabos.
Alguns moradores foram até o local e reclamaram da falta de internet.
Não sabe dizer se algum morador apresentou imagens na delegacia, mas no Batalhão da PM sim, foram apresentadas imagens.
O depoente já prendeu THIAGO duas vezes pelo mesmo crime, em ocasiões diferentes.
Não conduziram a pessoa que teria visto os dois subtraindo os cabos para a delegacia para reconhecimento.
Não se recorda se apreenderam ferramentas com os réus, são muitas ocorrências como essa, não consegue se lembrar se neste caso específico pegaram ferramentas.
Os cabos apreendidos com certeza eram de cobre, pelo que viu, com valor econômico.
Os dois estavam com o carrinho, um empurrando e outro atrás, não sabe dizer quem empurrava o carrinho, não se recorda.
Por sua vez, o policial militar Daniel de Castro disse que estavam em patrulhamento na Asa Norte e foram avisados pelo COPOM de furtos de cabos na 713 Norte, de madrugada.
Estavam próximos, e quando chegaram viram OTÍLIO e THIAGO com um carrinho de compras, com mais ou menos cem metros de fios.
Quando eles viram a viatura, deram uma “congelada”, e então foram abordar, e quando olharam o carrinho, lotado de fios, chegaram à conclusão de que os acusados seriam os autores.
Perguntaram a ambos de onde tiraram os fios, eles apontaram na direção, e foram até o local e verificaram o bueiro aberto, e então os conduziram até a delegacia.
Ambos afirmaram que haviam subtraído os cabos, e estavam portando uma faca, não sabe dizer qual dos dois estava com uma faca.
Os interrogandos negaram a imputação.
Em Juízo, o réu THIAGO disse que estava no barraco, precisando comprar leite e fralda para a filha, e então OTÍLIO o chamou para buscar materiais para reciclagem.
Então foram atrás do carrinho, e avistaram o carrinho que era de OTÍLIO.
O carrinho estava com uma sacola fechada em cima, e o pegaram para levar ao depósito de reciclagem.
Poucos momentos depois foram abordados pela polícia.
Não sabiam o que havia dentro, o carrinho estava com um “bag” fechado em seu interior, cheio.
O carrinho tinha outros objetos em seu interior.
Por sua vez, OTÍLIO disse que trabalha com reciclagem, era a noite, terminou o serviço mais cedo, e então chegou THIAGO que pediu que o acompanhasse para recolher alguns objetos para reciclagem.
O interrogando disse que alguém havia levado seu carrinho, então resolveram procurar o carrinho do interrogando, e conseguiram encontrá-lo perto do CARREFOUR, em uma descida, com um “bag” em cima, papelões e colchão em cima.
Resolveram então pegar o carrinho e levar até o depósito para saber quem havia pegado o carrinho, quando foram abordados, e somente neste momento souberam o que havia dentro do carrinho.
Encerrada a instrução criminal, restou suficientemente provado que no dia 03 de junho de 2024, por volta das 00h15, na via pública da SHCGN CRN 712/713, Asa Norte, Brasília/DF, os denunciados, voluntária e conscientemente, previamente acordados e com unidade de desígnios, subtraíram, para ambos, durante o repouso noturno, aproximadamente 80 (oitenta) metros de cabos de cobre Coorpestill Antifurto Otpaplac 50x200P1, conforme auto de apreensão n. 188/2024, possivelmente de propriedade da Neoenergia Brasília S/A.
No caso, embora os réus tenham feito uso do direito constitucional em sede policial e tenham negado em Juízo a prática do crime, os depoimentos dos policiais Renato e Daniel, tanto na Delegacia quanto em sede judicial, confirmam a autoria delitiva.
No mesmo sentido é o depoimento da testemunha Marcelo, ao afirmar que viu um dos réus entrando em um bueiro e saindo com a ponta dos cabos, e o outro começou a puxar muitos metros de cabos, quando então ligou para a polícia.
Durante seu depoimento, Marcelo esclareceu que os réus conseguiram tirar a quantidade que pretendiam de cabos, colocaram em um carrinho de supermercado e saíram do local, sendo abordados pelos policiais.
Afirmou que a polícia voltou com os réus ao local do fato, tendo estes apontado o bueiro de onde retiraram os cabos.
Após, eles foram levados para a delegacia.
Marcelo confirmou que se tratava das mesmas pessoas que viu subtraindo os cabos, diante da situação e das vestes usadas por eles.
Portanto, as provas carreadas aos autos, consubstanciadas nos depoimentos dos policiais militares, nas filmagens realizadas pela testemunha Marcelo e nos documentos que instruíram a ação penal, são harmônicas, coesas e aptas a demonstrar a materialidade e a autoria delitivas.
Pela dinâmica dos fatos, encontra-se devidamente demonstrada a qualificadora do concurso de pessoas.
Tem-se, assim, que as condutas dos réus são típicas e amoldam-se perfeitamente à descrição legal.
Verifica-se a ilicitude, porquanto inexistem causas justificadoras de sua exclusão.
Trata-se de réus imputáveis, dos quais era exigível condutas diversas, e que tinham, ademais, consciência potencial da ilicitude de suas ações (possibilidade de conhecimento do injusto).
Culpáveis, portanto.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR os denunciados THIAGO GEOVANE ALVES E SILVA e OTILIO NASCIMENTO E SILVA nas penas do art. 155, § 4º, IV do Código Penal.
THIAGO GEOVANE ALVES E SILVA Reprovabilidade comum ao tipo penal.
O réu ostenta condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do delito em apuração (ação penal n. 07117349220248070001 – 3ª Vara Criminal de Brasília), evidenciando seus maus antecedentes.
Sem elementos para análise de sua conduta social e personalidade.
Nada a valorar a respeito dos motivos, circunstâncias e consequências do crime.
A vítima não colaborou para a eclosão do evento.
Com base na análise supra, desfavorável em razão dos antecedentes, fixo-lhe a pena-base em 2 (dois) anos 3 (três) de reclusão e 11 (onze) dias-multa, tornando-a definitiva, diante da ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes e de causa de diminuição e de aumento de pena.
Cada dia-multa será calculado à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à data do fato.
O regime inicial para cumprimento da pena será o aberto, a teor do contido do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Diante do que dispõe o artigo 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, a serem convenientemente indicadas pelo Juízo da VEPEMA, que fiscalizará o cumprimento.
OTILIO NASCIMENTO E SILVA Reprovabilidade comum ao tipo penal.
O réu ostenta duas condenações definitivas (Pje n. 0713194-51.2023.8.07.0001 - da 6ª Vara Criminal de Brasília; Pje n. 0703848132028070001 – 3ª Vara Criminal de Brasília), sendo que uma será valorada na primeira fase da dosimetria da pena, a título de antecedentes criminais, e a outra será considerada para caracterizar a reincidência, na fase oportuna.
Sem elementos para análise de sua conduta social e personalidade.
Nada a valorar a respeito dos motivos, circunstâncias e consequências do crime.
A vítima não colaborou para a eclosão do evento.
Na primeira fase da dosimetria da pena, em face da ocorrência de uma circunstância judicial desfavorável ao réu (antecedentes), fixo-lhe a pena-base em 2 (dois) anos 3 (três) de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, presente a agravante da reincidência e ausente atenuantes, aumento as penas em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 2 (dois) dias-multa, estabilizando-as em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Na fase final, à míngua de causas de aumento ou diminuição, a pena se torna definitiva.
Cada dia-multa será calculado à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à data do fato.
O regime inicial para cumprimento da pena será o semiaberto, em razão da reincidência.
No mais, verifico que o acusado não preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal e artigo 77, inciso I, do Código Penal.
Em que pese o réu THIAGO ter respondido à ação penal preso, o regime prisional fixado torna a prisão preventiva, doravante, desproporcional, razão pela qual a revogo, nos termos do art. 316 do CPP.
Expeça-se Alvará de Soltura em relação ao réu THIAGO.
O réu OTÍLIO respondeu preso a este processo e a presente condenação somente reforça os motivos ensejadores de sua prisão, permanecendo inalterados os requisitos para manutenção de sua custódia para garantia da ordem pública, motivo pelo qual deverá ser recomendado na prisão em que se encontrar.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelos réus em decorrência da infração penal, uma vez que não foi delineada a extensão do prejuízo causado à vítima (art. 387, IV do CPP).
Custas pelos réus.
Após o trânsito em julgado desta sentença, procedam-se às devidas anotações e comunicações e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 15:28
Expedição de Ofício.
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28/09/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 16:55
Juntada de termo
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27/09/2024 16:48
Juntada de Alvará de soltura
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26/09/2024 22:55
Recebidos os autos
-
26/09/2024 22:55
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
18/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO Faço vista à defesa para apresentação das alegações finais.
Brasília, 6 de setembro de 2024.
VITOR FREITAS DE SOUZA 1ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
06/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0721806-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO GEOVANE ALVES E SILVA, OTILIO NASCIMENTO E SILVA DECISÃO Nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, passo à análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor dos acusados THIAGO GEOVANE ALVES E SILVA e OTILIO NASCIMENTO E SILVA.
Verifica-se dos autos que os acusados foram presos em flagrante como incursos no art. 155, §§ 1º e 4º, inciso IV do Código Penal, referente ao APF n. 278/2024 - 02ª DP, Ocorrência Policial n. 5.249/2024 - 05ª DP, tendo o juiz do NAC convertido a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal.
Destaca-se da fundamentação lançada pelo juízo custodiante, no presente caso, que o denunciado Otílio é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por receptação.
Também responde a processo criminal pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com sentença condenatória não transitada em julgado, a indicar a reiteração criminosa.
O réu foi apresentado recentemente ao NAC pela prática, em tese, do crime de furto noturno.
Em relação ao denunciado Thiago, consignou-se que responde a processo criminal pela prática, em tese, do delito de furto qualificado e tráfico de drogas.
Em (27/03/2024), ele foi apresentado ao NAC em virtude de prisão em flagrante pela prática de delitos da mesma espécie (furto qualificado).
Nesse contexto, verifico que o decreto deve ser mantido, uma vez que não sobreveio qualquer fato novo a ensejar a revogação da prisão dos réus, permanecendo inabalado o fundamento da garantia da ordem pública para manutenção da sua prisão, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
Pelo exposto, mantenho o decreto de prisão preventiva.
Cumpra-se conforme decisão de Id. 209166324.
Intimem-se.
Dê-se ciência.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
04/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 22:11
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:11
Mantida a prisão preventida
-
02/09/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
02/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 15:00, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
19/08/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito desta Vara, Dra.
ANA CLÁUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, foi designado o dia 28/08/2024 15:00, para a Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial) do(a)(s) acusado(a)(s).
Brasília, 12 de agosto de 2024.
MAGNA MARIA FERREIRA CYSNE 1ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
12/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 13:37
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 15:00, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
08/08/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 17:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 15:10, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
01/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 14:40
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 15:10, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
11/07/2024 19:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
10/07/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
05/07/2024 05:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 18:47
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 18:44
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 12:16
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
14/06/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
12/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 13:16
Recebidos os autos
-
04/06/2024 21:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Brasília
-
04/06/2024 21:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/06/2024 14:15
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
04/06/2024 14:15
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
04/06/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 11:18
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/06/2024 11:18
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/06/2024 11:18
Homologada a Prisão em Flagrante
-
04/06/2024 10:21
Juntada de gravação de audiência
-
03/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:19
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/06/2024 11:09
Juntada de laudo
-
03/06/2024 08:47
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/06/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 07:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
03/06/2024 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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