TJDFT - 0705199-41.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 15:11
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:11
Outras decisões
-
02/07/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CRISTIANE CORREIA MARQUES em 01/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 15:41
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/05/2025 16:23
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:01
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705199-41.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO EXECUTADO: CRISTIANE CORREIA MARQUES CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" o prazo para o devedor proceder ao pagamento voluntário, bem como para apresentar impugnação.
De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao credor para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, entranhando aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC., sob pena de arquivamento.
Gama/DF, 26 de abril de 2025 16:33:03.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
26/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CRISTIANE CORREIA MARQUES em 25/04/2025 23:59.
-
10/03/2025 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 17:44
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:44
Outras decisões
-
21/02/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 07:10
Recebidos os autos
-
21/01/2025 07:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/01/2025 18:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2025 18:45
Processo Desarquivado
-
15/01/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 18:13
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2024 05:44
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 05:43
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CRISTIANE CORREIA MARQUES em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO em face de CRISTIANE CORREIA MARQUES.
A parte ré foi citada e não apresentou contestação.
O feito teve sentença proferida.
Ocorre que, antes do trânsito em julgado, as partes compuseram.
Decido.
Considerando que a autocomposição se sobrepõe à heterocomposição, revogo a sentença de ID 207571911.
Lado outro, as partes juntaram termo de composição do conflito ID 210358273, onde noticiam o pagamento do débito em parcela única, requerendo, portanto, a homologação judicial para produção de efeitos.
Por se tratar de direito disponível das partes não há óbice para a homologação judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Revogo a sentença de ID 207571911.
Honorários conforme acordado.
Sem custas, em virtude do disposto no art. 90, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
10/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:09
Homologada a Transação
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CRISTIANE CORREIA MARQUES em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/09/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança movida por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO em desfavor de CRISTIANE CORREIA MARQUES pretendendo o pagamento pela ré da quantia de R$ 861,80 (oitocentos e sessenta e um reais e oitenta centavos), referente às taxas de condomínio ordinárias e extraordinárias, vencidas em 10/01/2024 a 10/04/2024, da unidade 04.
Narra que a Requerida é proprietária do imóvel Unidade 04, inserido na ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO e está em débito com as taxas de condomínio ordinárias e extraordinárias, vencidas em 10/01/2024 a 10/04/2024.
A ré foi citada, todavia não apresentou contestação no prazo legal, tampouco compareceu à audiência de conciliação.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais.
Citada, a ré não apresentou contestação no prazo legal, no que lhe decreto a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Presentes os pressupostos processuais da demanda e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
O Código Civil nos ensina nos seus artigos 186 e 927 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem comente ato ilícito, obrigando-se a reparar tal dano.
A mesma norma estabelece em seus artigos 389 e 404 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, sendo que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro.
No caso dos autos, de um lado o autor efetua a cobrança relativa de taxas condominiais, previstas nas atas juntadas na inicial.
Do outro, a ré não comprova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II).
Logo, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROVAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A revelia induz mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não importando em procedência automática dos pedidos, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. 2.
Segundo as regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (art. 373 do CPC). 3.
Demonstrado o inadimplemento contratual, à mingua de provas em sentido contrário, correta a sentença de procedência do pedido inicial. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1402353, 07077325520198070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A prova é contundente no sentido de que a parte ré está inadimplente com o pagamento das taxas condominiais descritas e especificadas na inicial.
Nesse contexto, o julgamento pela procedência dos pedidos se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 861,80 (oitocentos e sessenta e um reais e oitenta centavos), referente às taxas de condomínio ordinárias e extraordinárias vencidas em 10/01/2024 a 10/04/2024, da unidade 04, bem como ao pagamento das taxas condominiais que vencerem durante o curso do processo (CPC, artigo 323), todas atualizadas monetariamente segundo o INPC, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% e honorários contratuais de 20%, ambos com incidência desde os respectivos vencimentos.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Li -
15/08/2024 09:25
Recebidos os autos
-
15/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:25
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/07/2024 06:45
Decorrido prazo de CRISTIANE CORREIA MARQUES em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
03/07/2024 16:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:41
Recebidos os autos
-
01/07/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2024 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 11:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/05/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:34
Outras decisões
-
25/04/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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