TJDFT - 0703871-80.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2024 12:05
Desentranhado o documento
-
22/08/2024 08:03
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703871-80.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: LEIDIMAR ROSA DA SILVA DA CONCEICAO SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão de automóvel alienado fiduciariamente em garantia entre as partes identificadas em epígrafe, durante cuja tramitação as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 201081163 e ID: 203801006. É o relatório.
Decido.
De partida, restando demonstrada a cessão de crédito (ID: 197587165), defiro o pedido de substituição do polo ativo (art. 109, cabeça, do CPC).
Por conseguinte, anote-se FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, CNPJ n. 26.***.***/0001-03, em substituição à BANCO PAN S.A.
Adiante, verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Independentemente do trânsito em julgado, dê-se baixa na restrição do veículo porventura registrada via RENAJUD, recolhendo-se o mandado liminar caso tenha sido expedido.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
As partes ficam isentadas do pagamento das custas finais (art. 90, § 3.º, do CPC/2015).
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória, se for o caso.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 15 de agosto de 2024 11:46:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/08/2024 23:25
Recebidos os autos
-
16/08/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 23:25
Homologada a Transação
-
15/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/07/2024 12:26
Confirmada a intimação eletrônica
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LEIDIMAR ROSA DA SILVA DA CONCEICAO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LEIDIMAR ROSA DA SILVA DA CONCEICAO em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:13
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 11:44
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:40
Decorrido prazo de LEIDIMAR ROSA DA SILVA DA CONCEICAO em 03/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 00:25
Recebidos os autos
-
07/05/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 00:25
Indeferido o pedido de LEIDIMAR ROSA DA SILVA DA CONCEICAO - CPF: *39.***.*70-65 (REU)
-
07/05/2024 00:25
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
31/01/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/12/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 14:04
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:04
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
03/11/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/11/2023 14:24
Recebidos os autos
-
01/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/09/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 05:22
Juntada de Certidão
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22/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:59
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 15:55
Juntada de Certidão
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10/05/2023 19:32
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:32
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2023 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
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09/05/2023 23:34
Recebidos os autos
-
09/05/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
09/05/2023 22:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/05/2023 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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