TJDFT - 0723323-75.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:15
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
18/08/2025 11:59
Recebidos os autos
-
18/08/2025 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2025 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
15/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/08/2025 17:48
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:48
Outras decisões
-
21/07/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
20/07/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 14:52
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/06/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
30/05/2025 18:20
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2025 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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28/05/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:56
Recebidos os autos
-
16/05/2025 08:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
15/05/2025 13:39
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:39
Outras decisões
-
24/04/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/04/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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14/04/2025 09:40
Recebidos os autos
-
14/04/2025 09:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/03/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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27/03/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:00
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 08:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/02/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:50
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 27/01/2025 23:59.
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06/01/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 17:54
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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11/10/2024 15:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723323-75.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
G.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: TATIANE GONCALVES TORRES LACERDA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, com pedido de tutela provisória, proposta por RAFAEL GONÇALVES LACERDA, assistido por sua genitora, em desfavor de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A e OUTRO.
A parte autora alegou que contratou o plano de assistência à saúde com as rés em 2018.
Aduziu, entretanto, que as rés têm implementado reajustes anuais sem fundamento em estudo atuarial e que os índices excedem os autorizados pela ANS.
A título de tutela de urgência, pugnou para que seja determinado à ré que o reajuste acompanhe a tabela da ANS.
Ouvido, o Ministério Público oficiou pelo deferimento da tutela provisória de urgência (id. 206458159). É o relatório.
Decido.
Como cediço, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência é cabível sempre que houver elementos a evidenciar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ainda, a medida deve ser reversível.
Inicialmente, acerca do tema, importante destacar que, conforme dispõe a Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Dessa forma, observa-se que não sendo a titular do plano de saúde administrada por entidade de autogestão, o Código de Defesa do Consumidor – CDC incide nas relações jurídicas firmadas entre plano de saúde e seus beneficiários.
Verificada, no caso concreto, a aplicação do CDC, salienta-se que o art. 6º, inciso VIII, do referido diploma, descreve como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos quando a parte for hipossuficiente de acordo com os regramentos legais, o que se coaduna com a situação analisada.
Impende destacar que, pela relação consumerista verificada, as cláusulas contratuais, principalmente em casos como o ora analisado, que envolve a proteção da vida, devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Em complemento, cabe ressaltar que o princípio da liberdade contratual não é absoluto, devendo ser respeitadas as normas de ordem pública, entre as quais aquela que veda a inclusão de cláusula contratual que traga ao consumidor desvantagem excessiva.
Assim, cláusulas contratuais que coloquem o beneficiário em desvantagem exagerada, podem ensejar a aplicação do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;” Conforme precedente deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o reajuste financeiro, ou anual, previsto contratualmente, tem por objetivo a garantia da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e possibilitar a continuidade e a qualidade do atendimento dos serviços médicos, hospitalares e laboratoriais disponibilizados no plano de saúde, sendo considerado no cálculo a maior longevidade da população, a ampliação de coberturas, a incorporação de novas tecnologias, a maior utilização dos serviços disponibilizados e a variação dos custos com assistência médico-hospitalar (Acórdão 1388041, 07039140920218070007, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 3/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso vertente, em que pese a possibilidade legal e jurídica de reajuste diverso daquele utilizado como parâmetro da ANS para os planos de saúde da modalidade individual, entendo, amparado pela jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que há necessidade da devida demonstração dos cálculos que serviram de base para o percentual repassado ao beneficiário, pela possível abusividade relatada.
Nesse contexto, tem-se que é possível o reajuste das mensalidades dos planos de saúde coletivos caso haja previsão no instrumento contratual e respeito aos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a majoração da mensalidade não se mostre arbitrária e sem fundamento.
Nesse sentido, segue entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em relação ao tema: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PLANO.
ASSISTÊNCIA.
SAÚDE.
COLETIVO.
REAJUSTES.
FAIXA ETÁRIA.
ANUAIS.
CUSTOS.
SINISTRALIDADE.
AUMENTO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
CONFIGURAÇÃO. 1.
O juiz deve indeferir provas impertinentes, caso entenda que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção.
Art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A apuração do percentual adequado de majoração da mensalidade do plano de saúde e dos valores objeto de devolução deve ser feita por cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não se pode confundir decisão sucinta com ausência de fundamentação.
Não há que se falar em omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação quando o julgador já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Tema Repetitivo n. 952 do Superior Tribunal de Justiça.
As teses acima são aplicáveis aos planos coletivos.
Tema Repetitivo n. 1.016 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
O Superior Tribunal de Justiça não autorizou a adoção indiscriminada de reajuste por faixa etária.
A tese fixada impede a aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor.
O precedente buscou o ponto de equilíbrio entre a manutenção do plano e a proteção dos consumidores. 6.
A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco deverá ser aferida em cada caso concreto.
O reajuste não pode ser predatório, ante a natureza da atividade econômica explorada: direito à saúde. 7. É possível a imposição de reajustes nos contratos de plano de saúde coletivos decorrentes do aumento dos custos ou da sinistralidade, desde que estejam previstos expressamente nos contratos firmados e, ainda, obedeçam a critérios atuariais objetivos, e não de forma aleatória e discricionária. 8.
A operadora de plano de saúde deve demonstrar de maneira fundamentada os critérios utilizados para se atingir o índice de reajuste, sob pena de ser reputado abusivo, pois não pode ser baseado em seu mero arbítrio. 9.
Apelação desprovida. (Acórdão 1690516, 07056551620198070020, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 3/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
Nesse aspecto, verifico que apenas com a devida dilação probatória será possível verificar se a elevação da mensalidade é justificável ou se houve eventual ato arbitrário que pode ser considerado ilegal ou abusivo.
Destaco, por oportuno, que, na situação em análise, o beneficiário é portador de Esquizencefalia e Plagiocefalia possivelmente secundária a Citomegalovirose congênita e, conforme descrito pelo relatório de id. 205607914, assinado por médico neurologista, o paciente, além de fazer uso de diversas medicações, deve manter terapia complementar como fisioterapia neurológica e hidroterapia.
Assim, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, de acordo com o acervo probatório e levando em consideração o relatório médico citado, entendo presentes os requisitos necessários à antecipação de tutela, para que seja suspenso o último reajuste aplicado e, de forma oportuna, haja a devida verificação da viabilidade de aplicação dos índices de reajuste impostos pelas rés em relação à mensalidade do plano de saúde pago pelo beneficiário. À primeira vista, portanto, tendo em vista que os percentuais dos reajustes aplicados devem ter a efetiva necessidade de aplicação demonstrada, visto que muito acima daqueles previstos pela ANS para contratos individuais, concluo, neste momento, pela existência da probabilidade do direito no que concerne ao pedido de conceder a antecipação de tutela para suspender o último aumento aplicado no ano de 2024, pelas já explicitadas particularidades do caso.
Quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, esse se afigura presente, pois, pelo diagnóstico do autor, pela foto de id. 209537580, que atesta sua situação acamada, e necessidade de tratamentos diários para a manutenção de seu bem-estar, o possível cancelamento do plano de saúde por impossibilidade de pagamento, conforme relatado pela parte, poderia acarretar sérios riscos à saúde física e psíquica do autor.
Há que se ponderar, no presente caso, a preponderância do direito à saúde em relação ao direito de propriedade.
O primeiro, caso violado, pode ser irreversível, enquanto o segundo é, por natureza, reversível.
Nesse aspecto, o CPC prevê, em seu art. 302, a responsabilidade objetiva do beneficiário da tutela provisória caso a sentença lhe seja desfavorável, sendo, inclusive, preferível que a liquidação ocorra nos próprios autos.
Por todo o exposto, neste juízo de cognição sumária, em congruência à argumentação proposta e ao entendimento jurisprudencial citado, verifico presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela. 1. À vista do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência, para suspender o último reajuste no percentual aplicado pelas rés ao contrato de plano de saúde celebrado entre as partes, substituindo-o pelo índice autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os contratos individuais no ano de 2024 (6,91%), pelo menos até o julgamento do mérito da demanda. 1.1.
Dessa forma, as rés devem encaminhar ao autor, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação da presente decisão, novo boleto para o próximo vencimento (outubro de 2024) com o reajuste adaptado nos termos aqui descritos, sob pena de adoção das medidas coercitivas necessárias ao fiel cumprimento da decisão. 2.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). 2.1.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 3.
Citem-se as rés para apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória. 3.1.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Após, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
Esclareço que os requerimentos deverão indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia. 6.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença. 7.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO. 8.
Diligências necessárias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/09/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
01/09/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723323-75.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
G.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: TATIANE GONCALVES TORRES LACERDA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Conforme se verifica nos autos, o autor é menor púbere (17 anos), e há necessidade de regularização da sua representação processual, uma vez que a procuração de ID 205607908 foi assinada apenas por sua assistente legal.
Desse modo, emende-se a inicial para anexar procuração outorgada pelo autor, assistido pela sua representante, ou apresente o termo de curatela, caso houver, tendo em vista o relatório médico neuropediátrico de ID 205607914.
Na oportunidade, esclareça sobre a necessidade de sujeitá-lo à curatela.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/08/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2024 00:36
Recebidos os autos
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30/07/2024 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 00:36
Outras decisões
-
29/07/2024 18:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/07/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/07/2024 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2024 00:12
Recebidos os autos
-
29/07/2024 00:12
Determinada a distribuição do feito
-
28/07/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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