TJDFT - 0732543-06.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de BRUNO LOPES BORELA DE CASTRO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BORELA DE CASTRO em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 03:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0732543-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCUS VINICIUS BORELA DE CASTRO, BRUNO LOPES BORELA DE CASTRO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 21:41
Recebidos os autos
-
24/08/2025 21:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
22/08/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/08/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BRUNO LOPES BORELA DE CASTRO em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BORELA DE CASTRO em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0732543-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCUS VINICIUS BORELA DE CASTRO, BRUNO LOPES BORELA DE CASTRO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais.
Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS Documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 13:50
Recebidos os autos
-
12/04/2025 06:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/04/2025 06:56
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
16/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:28
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 10:19
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0732543-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCUS VINICIUS BORELA DE CASTRO, BRUNO LOPES BORELA DE CASTRO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O AUTOR opôs embargos de declaração em face da SENTENÇA de ID. 219872222, sob o argumento de vícios aptos a ensejar o recurso.
Observo que em caso de provimento do recurso, haverá modificação da decisão embargada.
Assim, intimo o REQUERIDO para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC.
Após, conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/01/2025 14:30
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:29
Outras decisões
-
07/01/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
02/01/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2024 02:39
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0732543-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCUS VINICIUS BORELA DE CASTRO, BRUNO LOPES BORELA DE CASTRO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação monitória aviada por MARCUS VINICIUS BORELA DE CASTRO e BRUNO LOPES BORELA DE CASTRO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Narram os autores, em síntese, que adquiriram vários pacotes de viagem junto à ré entre os anos de 2022 e 2024, todos com destino às cidades de Porto Seguro e Gramado.
Alegam que todos foram objeto de cancelamento, contudo, não receberam a restituição dos valores.
Em razão disso, requer que a parte ré seja citada para o pagamento da importância de R$10.796,18, caso não ocorra o pagamento, a conversão do mandado inicial em executivo.
Citada, a parte ré apresentou os embargos à monitória sob ID 211749900, no qual alega a inexistência de liquidez e de certeza do título, haja vista que os pacotes foram adquiridos por cartão de crédito.
Aduz, que parte autora não trouxe provas sobre a liquidez e certeza dos referidos valores, pois, a mera alegação de que sofreu danos, desacompanhada de provas mínimas, não comprova qualquer falha na prestação do serviço do Réu apta a ensejar sua responsabilização.
Deste modo, requer a improcedência do pedido.
Réplica apresentada sob ID 214512771.
Intimados a especificarem eventuais provas, somente a parte autora se manifestou requerendo o julgamento da lide (ID 214809093).
Relatado o necessário, decido.
A lide comporta julgamento antecipado por não ser necessária a produção de outros tipos de provas, a teor do que dispõe o art. 355, inciso I, CPC.
Buscam os autores o recebimento da quantia de R$10.796,18 (dez mil, setecentos e noventa e seis reais e dezoito centavos), em razão de débito decorrente de compras pacotes de viagem junto a ré, os quais foram cancelados e não tiveram o estorno das quantias cobradas.
O réu apresentou embargos no qual alega a inexistência de prova da dívida.
A ação monitória constitui instrumento processual disponibilizado àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer – art. 700 do CPC.
Analisando os documentos anexados a inicial, não há prova suficiente a comprovar a existência da dívida.
Constata-se que houve solicitação de compra de pacotes e que foram cancelados mediante os documentos de ID's206526024 e 206526028, contudo, não há nos autos cópias de quaisquer documentos que comprovam a existência de solicitação de estorno dos valores pagos via cartão de crédito junto a ré, tampouco, respostas dessa quanto mencionado requerimento nem cópias de faturas de cartão de crédito que comprovam os reais valores gastos para fins de restituição - corroborando, deste modo, com as arguições da embargante de inexistência do débito.
A simples juntada de cópia de solicitação de compras de pacotes via site da ré, constando valores cobrados, porém, sem nenhum extrato ou, no caso, sem nenhuma fatura do cartão relacionado aos gastos realizados pelos autores, não se presta a comprovação da dívida em comento.
Dessa forma, os documentos que instruíram a inicial não são suficientes para aparelhar a ação monitória, impondo-se o acolhimento dos embargos.
A fim de corroborar o exposto, cito os seguintes julgados em situações similares: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 700, inc.
I do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que alegar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro. 1.1. “A petição inicial de ação monitória para cobrança de dívida oriunda de cartão de crédito deve vir acompanhada, além da prova do contrato, de demonstrativo esclarecedor da formação do débito, com indicação de critérios, índices e taxas utilizadas, desde o seu início, a fim de que o devedor possa se defender pelos embargos. ( REsp 319.044/SP, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2001, DJ 18/02/2002, p. 454)”. 2.
No caso, a monitória diz respeito a um contrato de cartão de crédito.
A última fatura, com vencimento em 15/07/2021, emitida quase quatro anos após a anterior (vencimento em 15/10/2017), apresenta a mesma quantia nominal, sem indicação do número final do cartão e descriminação do valor. 2.1.
Ainda que o Banco/apelante tenha apresentado o cálculo de ID 628330545, junto com a petição inicial, atualizando a quantia apenas da última fatura, as faturas e a planilha apresentadas não demonstram a dívida, não consubstanciam “prova escrita sem eficácia de título executivo” conforme art. 700, I do CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão: 1939679, 0727062-67.2021.8.07.0001, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 08/11/2024, Quinta Turma Cível, Data de Publicação: 09/11/2024) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
A ação monitória consiste em procedimento especial, que permite ao credor cobrar um débito sem força executiva, com maior brevidade e menor onerosidade ao devedor. 2.
Entende-se por prova escrita apta a manejar a ação monitória o documento capaz de embasar o convencimento do magistrado em relação à existência do direito vindicado pelo credor, que não constitua título com eficácia executiva e se amolde, quanto à sua finalidade, aos limites do art. 700 do CPC. 3.
Compete ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu contrapor os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado na petição inicial. 4.
Questão discutida em outra ação e desacolhida não pode ser utilizada como prova impeditiva do direito vindicado no bojo de ação monitória instruída com a documentação apta a lastrear a cobrança na forma da lei. 5.
Impõe-se a constituição do título judicial pela via monitória, especialmente quando inexiste a comprovação do adimplemento dos valores cobrados. 6.
Recurso não provido. (Acórdão 1931929, 0714508-31.2020.8.07.0003, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no DJe: 22/10/2024.) Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS A MONITÓRIA e indefiro o pedido de constituição de título executivo.
Extingo o processo com arrimo no art. 487, I, CPC.
Condeno os autores/embargados ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/12/2024 19:05
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:05
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/11/2024 17:12
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de BRUNO LOPES BORELA DE CASTRO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BORELA DE CASTRO em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 11:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 11:35
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2024 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0732543-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCUS VINICIUS BORELA DE CASTRO, BRUNO LOPES BORELA DE CASTRO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2024 21:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 14:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 09:56
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/08/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/08/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 07:10
Recebidos os autos
-
13/08/2024 07:10
Deferido o pedido de BRUNO LOPES BORELA DE CASTRO - CPF: *29.***.*92-90 (AUTOR).
-
08/08/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/08/2024 15:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/08/2024 16:11
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/08/2024 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:40
Declarada incompetência
-
06/08/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/08/2024 18:58
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para MONITÓRIA (40)
-
05/08/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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