TJDFT - 0702596-71.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:49
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/05/2025 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702596-71.2024.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO EXECUTADO: REALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD retornou-se com resultado infrutífero, seja pelo ínfimo valor bloqueado (ora desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras.
Tendo em vista que a diligência restau infrutífera, reputo iniciado o prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC.
Conforme dispõe o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC).
Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO, desde já, a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/05/2025 14:59
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/05/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702596-71.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO EXECUTADO: REALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu EM BRANCO o prazo para a parte ré/executada apresentar manifestação.
Assim, fica a autora/exequente intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a r. determinação.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
21/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de REALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:55
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:55
Indeferido o pedido de REALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-96 (EXECUTADO)
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17/03/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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14/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702596-71.2024.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO EXECUTADO: REALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte exequente para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/02/2025 19:40
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:40
Outras decisões
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24/02/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/02/2025 15:43
Juntada de Petição de impugnação
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16/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0702596-71.2024.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: REALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por FREDERICO DUNICE P.
BRITO, advogado inscrito na OAB/DF nº 21.822, CPF: *59.***.*48-34, em desfavor de REALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP, relativo os honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 12.785,93 (doze mil setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos).
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Fica a ressalva de que atos expropriatórios somente serão realizados após escoado o prazo para eventual impugnação.
Após, o prazo para impugnação, sem manifestação da parte contrária, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 10(dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/12/2024 14:31
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 18:35
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:35
Outras decisões
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11/12/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 11:42
Recebidos os autos
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04/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:42
Outras decisões
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29/11/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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29/11/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 19:12
Recebidos os autos
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29/10/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:12
Outras decisões
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28/10/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/10/2024 05:10
Processo Desarquivado
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25/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 20:58
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de REALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:34
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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03/10/2024 22:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/10/2024 22:21
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de REALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702596-71.2024.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: REALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. ajuizou BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de REALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP, sob o fundamento que firmaram uma cédula de crédito bancária de ID. 198658832, garantido por alienação fiduciária, relativo ao veículo Caminhão da marca Ford, modelo Cargo 1119 2P, chassi: 9BFWEA7B4FBS77066, cor prata, ano de fabricação/ modelo: 2014/ 2015, placa: OZW9806 – UF: DF, Renavam: *10.***.*97-07; que a parte requerida está inadimplente desde 15/12/2023.
Pediu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da posse e propriedade do veículo.
A liminar de busca e apreensão foi deferida, ID. 198748057, e devidamente cumprida, conforme diligência de ID. 207359421.
O réu, SEM PURGAR A MORA, peticionou requerendo a devolução do veículo por ser essencial a sua atividade empresarial e para que seja autorizado a purgar a mora pelo valor em atraso, ID. 207200037.
Decisão de ID. 207333912 indeferindo o pedido do requerido e intimando o autor quanto à proposta de acordo.
Manifestação do autor negando a proposta e pugnando pelo julgamento antecipado, ID. 207953817. É o relatório.
Decido.
A matéria em debate é eminentemente de direito e prescinde da produção de prova em audiência.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto nos artigos 355, inciso I, do CPC.
Com efeito, o art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e, uma vez configurado o inadimplemento, permite que o credor considere vencidas todas as demais obrigações contratuais.
No caso, o réu pretende a restituição do bem sob o fundamento de sua essencialidade para a sua atividade empresarial, contudo, tal pedido somente poderia ser acatado se tivesse purgado a mora.
Além disso, “1.
A teoria do adimplemento substancial é inaplicável ao contrato de alienação fiduciária em garantia. (...). 3.
Para evitar a consolidação da propriedade e posse do veículo alienado em mãos do credor fiduciário, exige-se do devedor inadimplente o pagamento do valor integral contratado.” Acórdão 1215335, 07035106320188070006, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 4/12/2019.
Desta forma, verifico que não houve a purga da mora por parte da ré, consolidando-se a propriedade do bem móvel em favor do credor.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar resolvido o contrato firmado pelas partes, e para determinar a reintegração da posse do bem objeto da demanda, consolidando-se a posse e a propriedade em favor do autor.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada, termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
07/09/2024 21:23
Recebidos os autos
-
07/09/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 21:23
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/09/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de REALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP em 03/09/2024 23:59.
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23/08/2024 10:11
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:11
Outras decisões
-
19/08/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702596-71.2024.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: REALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remova-se o sigilo das petições do requerente, consoante determinado em ID 206746440.
Quanto à petição de ID 207112041, conforme firmado pelo STJ no Tema 1.040, a análise de contestação somente tem local após o cumprimento da liminar.
Assim, teses defensivas não serão analisadas na presente oportunidade diante da ausência de juntada da diligência frutífera.
Desde já, contudo, elucido que os julgados relacionados à continuidade da atividade comercial se referem à impenhorabilidade do art. 833 do CPC, não tratando o presente feito de penhora, mas de cumprimento de busca e apreensão como garantia contratual, fundada no Decreto-Lei 911/69.
Nada a ser provido pelo juízo, portanto.
Nada obstante, diante da proposta de acordo, ao requerente, por cinco dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 07:06
Recebidos os autos
-
13/08/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 07:05
Outras decisões
-
12/08/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:46
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:46
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
07/08/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/08/2024 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 22:44
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:30
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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31/05/2024 16:02
Recebidos os autos
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31/05/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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31/05/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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31/05/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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