TJDFT - 0719201-07.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 21:58
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 21:57
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de CINTIA RODRIGUES MARTINS em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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09/04/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:08
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/04/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/04/2025 15:58
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de CINTIA RODRIGUES MARTINS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de AYSLA YASMIM RODRIGUES MARTINS em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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06/03/2025 16:16
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CINTIA RODRIGUES MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de AYSLA YASMIM RODRIGUES MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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30/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719201-07.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AYSLA YASMIM RODRIGUES MARTINS REU: CINTIA RODRIGUES MARTINS DECISÃO As partes foram intimadas a especificarem as provas que desejavam produzir.
A autora requereu a oitiva de testemunhas e a ré deixou de manifestar.
Indefiro a produção da prova requerida, uma vez que compulsando os autos, verifico que a matéria discutida pelas partes prescinde da produção de outras provas, uma vez que as constantes nos autos são suficientes para formação do convencimento do Juízo.
Por oportuno, confira-se entendimento desta Corte: "(...) O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar a livre convicção que norteia as decisões judiciais, indeferir a produção de provas desnecessárias ou já apresentadas em juízo, ainda que por vias diferentes das pleiteadas pelas partes. (...)" (Acórdão n. 605153, 20100111370898APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 11/07/2012, DJ 27/07/2012 p. 189).
Impõe-se ao Juiz, portanto, o dever de indeferir as provas que entender inúteis à formação de seu convencimento, objetivando prestação jurisdicional célere e eficaz.
Desse modo, consigno que o feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da lide.
Nesse prazo, em 15 dias, a ré apresente procuração, sob pena de ser considerada revel.
Anote-se conclusão para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 19 de Dezembro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/12/2024 08:30
Recebidos os autos
-
19/12/2024 08:30
Indeferido o pedido de AYSLA YASMIM RODRIGUES MARTINS - CPF: *38.***.*82-18 (AUTOR)
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17/12/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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16/12/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de CINTIA RODRIGUES MARTINS em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CINTIA RODRIGUES MARTINS em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de AYSLA YASMIM RODRIGUES MARTINS em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 02:55
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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02/12/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:26
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CINTIA RODRIGUES MARTINS em 21/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de AYSLA YASMIM RODRIGUES MARTINS em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 05:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se no endereço indicado na petição de emenda de id. 212948966. -
04/10/2024 19:08
Recebidos os autos
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04/10/2024 19:08
Outras decisões
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04/10/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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01/10/2024 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719201-07.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AYSLA YASMIM RODRIGUES MARTINS REU: CINTIA RODRIGUES MARTINS DECISÃO Concedo à demandante o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência.
Para tanto, deverá a autora juntar aos autos os 3 (três) últimos extratos de contas bancárias em atividade, 3 (três) últimas faturas de cartão de crédito ou qualquer outro documento hábil a fim de demonstrar que o recolhimento das custas pode vir a prejudicar a sua subsistência com dignidade.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
No mesmo prazo, deverá a autora informar o atual endereço da demandada, uma vez que um dos requisitos para o deferimento da citação por edital é o esgotamento das tentativas de localização da parte ré.
No caso de não comprovação, no mesmo prazo deverá proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
05/09/2024 17:40
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719201-07.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AYSLA YASMIM RODRIGUES MARTINS REU: CINTIA RODRIGUES MARTINS DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de: a) juntar o comprovante de residência, visto que o comprovante de id. 207546727 está incompleto; b) juntar aos autos comprovante de rendimentos (CTPS, contracheque ou declaração de imposto de renda) para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
No caso de não comprovação, no mesmo prazo deverá proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
15/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/08/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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