TJDFT - 0706395-26.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de JOSEDIR RITA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de HILDO CORDEIRO HORACIO JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de GILSON BELLO SILVA em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 18:11
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:11
Indeferido o pedido de HILDO CORDEIRO HORACIO JUNIOR - CPF: *11.***.*17-09 (EXECUTADO)
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15/05/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 18:43
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSEDIR RITA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de HILDO CORDEIRO HORACIO JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSEDIR RITA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de HILDO CORDEIRO HORACIO JUNIOR em 26/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 18:38
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/02/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de JOSEDIR RITA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de HILDO CORDEIRO HORACIO JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
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05/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 16:42
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:42
Deferido o pedido de GILSON BELLO SILVA - CPF: *38.***.*48-04 (EXEQUENTE).
-
29/01/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/01/2025 16:15
Juntada de consulta sisbajud
-
22/01/2025 15:04
Juntada de consulta sisbajud
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20/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:19
Recebidos os autos
-
17/01/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
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26/12/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:54
Recebidos os autos
-
18/12/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de GILSON BELLO SILVA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706395-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILSON BELLO SILVA EXECUTADO: HILDO CORDEIRO HORACIO JUNIOR, JOSEDIR RITA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente intimada da penhora SISBAJUD, a parte executada não apresentou impugnação, razão pela qual defiro o pedido de levantamento em favor da parte credora.
Expeça-se alvará eletrônico do saldo capital e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de GILSON BELLO SILVA, CPF: *38.***.*48-04, utilizando a chave PIX CPF: *38.***.*48-04.
Após, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, bem como para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/12/2024 16:46
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
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11/12/2024 18:00
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:00
Deferido o pedido de GILSON BELLO SILVA - CPF: *38.***.*48-04 (EXEQUENTE).
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09/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de JOSEDIR RITA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de HILDO CORDEIRO HORACIO JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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06/11/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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04/11/2024 12:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GILSON BELLO SILVA em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 17:26
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/10/2024 17:07
Juntada de consulta sisbajud
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07/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GILSON BELLO SILVA em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSEDIR RITA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HILDO CORDEIRO HORACIO JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706395-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GILSON BELLO SILVA EXECUTADO: HILDO CORDEIRO HORACIO JUNIOR, JOSEDIR RITA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada no ID 206853604, sob o argumento de que os valores bloqueados são impenhoráveis, por se tratar de quantia depositada em conta corrente até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Intimada a se manifestar, a parte credora requereu a manutenção da penhora (ID 209236976). É a síntese do necessário.
DECIDO.
A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, X, do CPC, a qual diz que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Ainda, consoante o entendimento do STJ, esta hipótese de impenhorabilidade se aplica também aos valores mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, até o limite de 40 salários-mínimos.
Todavia, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe ao executado comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis.
No caso dos autos, embora intimada especificamente para comprovar a impenhorabilidade alegada (ID 207043796), a parte devedora limitou-se a reiterar a alegação de impenhorabilidade sem, contudo, juntar aos autos qualquer documento capaz de provar tal alegação.
Portanto, considerando que é ônus do executado comprovar a impenhorabilidade das verbas bloqueadas, deverá ser mantida a penhora de ativos financeiros nas contas do devedor.
Ante o exposto, rejeito a impugnação de ID 206853604.
Preclusa esta decisão, liberem-se os valores penhorados em favor da parte credora, que deverá informar os dados bancários (instituição financeira, agência, conta bancária, e chave PIX CPF ou CNPJ) para a expedição de alvará eletrônico.
Prossiga-se com as demais pesquisas deferidas na decisão de ID 200629818.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
02/09/2024 22:41
Recebidos os autos
-
02/09/2024 22:40
Outras decisões
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02/09/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:04
Indeferido o pedido de HILDO CORDEIRO HORACIO JUNIOR - CPF: *11.***.*17-09 (EXECUTADO), JOSEDIR RITA DA SILVA - CPF: *02.***.*95-68 (EXECUTADO)
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29/08/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706395-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GILSON BELLO SILVA EXECUTADO: HILDO CORDEIRO HORACIO JUNIOR, JOSEDIR RITA DA SILVA DESPACHO Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte credora para manifestar-se acerca de petição de ID 208453512, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo ou não manifestação, voltem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/08/2024 19:12
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706395-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GILSON BELLO SILVA EXECUTADO: HILDO CORDEIRO HORACIO JUNIOR, JOSEDIR RITA DA SILVA DESPACHO A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina.
Contudo, o Código de Processo Civil prevê em seu art. 854, § 3º, forma de defesa específica em caso de bloqueio de ativos financeiros considerados impenhoráveis em conta do executado.
Dessa forma, considerando que tempestiva, recebo a manifestação de ID 206853604 como simples petição.
Intime-se o executado para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, sob pena de manutenção da penhora.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 11:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/08/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/08/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
02/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/07/2024 17:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/07/2024 04:13
Decorrido prazo de JOSEDIR RITA DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:13
Decorrido prazo de HILDO CORDEIRO HORACIO JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:49
Indeferido o pedido de HILDO CORDEIRO HORACIO JUNIOR - CPF: *11.***.*17-09 (EXECUTADO)
-
19/06/2024 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/06/2024 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:53
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/06/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 22:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSEDIR RITA DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de HILDO CORDEIRO HORACIO JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:23
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2024 16:16
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2024 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/03/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:06
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:06
Outras decisões
-
11/12/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
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08/12/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 17:47
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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08/11/2023 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/11/2023 14:52
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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06/11/2023 11:49
Recebidos os autos
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20/03/2023 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/03/2023 17:35
Juntada de Certidão
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18/03/2023 01:21
Decorrido prazo de GILSON BELLO SILVA em 17/03/2023 23:59.
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24/02/2023 02:05
Publicado Certidão em 24/02/2023.
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23/02/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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16/02/2023 19:26
Juntada de Certidão
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15/02/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 19:37
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2023 08:27
Decorrido prazo de JOSEDIR RITA DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:27
Decorrido prazo de GILSON BELLO SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:27
Decorrido prazo de HILDO CORDEIRO HORACIO JUNIOR em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 07:55
Publicado Sentença em 25/01/2023.
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24/01/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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20/01/2023 17:41
Recebidos os autos
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20/01/2023 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2022 00:35
Publicado Despacho em 28/11/2022.
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25/11/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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22/11/2022 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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22/11/2022 17:37
Recebidos os autos
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22/11/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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07/11/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 14:55
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:55
Decisão interlocutória - deferimento
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18/10/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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17/10/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 15:48
Recebidos os autos
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21/09/2022 15:48
Outras decisões
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09/09/2022 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/09/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 17:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 31/08/2022.
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30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 13:54
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
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26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 18:48
Juntada de Certidão
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22/07/2022 18:14
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2022 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 07:23
Publicado Certidão em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 13:36
Juntada de Certidão
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08/06/2022 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2022 15:56
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 02:25
Publicado Certidão em 04/05/2022.
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03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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29/04/2022 12:03
Juntada de Certidão
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26/04/2022 02:24
Decorrido prazo de HILDO CORDEIRO HORACIO JUNIOR em 25/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 11:07
Juntada de Certidão
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30/03/2022 12:32
Juntada de Certidão
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29/03/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/03/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/03/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2022 18:00
Recebidos os autos
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24/02/2022 18:00
Decisão interlocutória - recebido
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24/02/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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24/02/2022 13:40
Juntada de Certidão
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23/02/2022 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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