TJDFT - 0733458-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 22:49
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 22:48
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733458-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO CALDEIRA MELO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por FERNANDO CALDEIRA MELO em desfavor de NEOENERGIA BRASÍLIA S.A.
Alega o autor que reside no imóvel localizado no Condomínio Ouro Vermelho II, quadra 1, fase 1, casa 13 e que no dia 09 de agosto de 2024 foi surpreendido com o corte de fornecimento de energia elétrica.
Conta que sofre de apneia do sono e necessita usar o aparelho CPAP todos os dias durante o sono e que tentou homologação junto à requerida, sem resposta.
Discorre sobre a ilegalidade do procedimento, bem como sobre a necessidade de transferência da titularidade da unidade consumidora para seu nome após o divórcio e a convenção de que o autor permaneceria na posse do imóvel.
Afirma que a requerida se nega em transferir a titularidade do contrato sob a alegação de que somente o pode fazer com a comprovação da compra e venda ou contrato de aluguel.
Requer a concessão da tutela para determinar que a requerida restabeleça o imediato fornecimento de energia elétrica e pede, ao final, a confirmação da tutela, assim como que seja a requerida condenada na obrigação de fazer consistente na mudança de titularidade da conta para o seu nome, e na condenação do pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 207528804).
A requerida ofertou defesa no ID 209882805 e alega, preliminarmente, a ilegitimidade do autor, ao argumento de que a conta de energia elétrica está registrada em nome da Sra.
Cleidiane de Oliveira Martins, sendo esta a parte legítima para ingressar em juízo e discutir eventuais débitos ou intercorrências relacionadas ao contrato em questão.
No mérito, discorre sobre o exercício regular do seu direito ante o inadimplemento do débito e que o procedimento de religação é condicionado a quitação dos débitos em aberto.
Pede, ao final, a improcedência dos pedidos.
O autor ofertou réplica (ID 212768274).
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e sendo a prova exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Preliminarmente, a parte requerida alega a ilegitimidade do autor ao argumento de que a conta de energia elétrica está registrada em nome da Sra.
Cleidiane de Oliveira Martins, sendo esta a parte legítima para ingressar em juízo e discutir eventuais débitos ou intercorrências relacionadas ao contrato em questão.
Como é cediço, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e as condições da ação, onde se destaca o interesse de agir e a legitimidade para a causa.
A questão da ilegitimidade gira ao redor do questionamento da pertinência subjetiva das partes para a causa, ou seja, se há pertinência da existência de um vínculo jurídico que gere o direito pleiteado.
A legitimidade das partes, ou legitimidade ad causam, é uma das condições da ação elencadas pelo art. 485, VI, do Código de Processo Civil, cuja aferição deve-se dar diante da análise do objeto litigioso, da relação jurídica substancial discutida na esfera judicial.
Na lição de Fredie Didier Jr., a legitimidade “é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que se preencham os ‘pressupostos processuais’ subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo” (Curso de Direito Processual Civil, 11ª edição, V.
I, p. 186).
Através de uma simples análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se a ausência dessa condição da ação.
Isto porque, o contrato de fornecimento de energia elétrica foi efetivado com a Sra.
Cleidiane de Oliveira Martins.
Estamos falando de uma relação jurídica de um contrato, onde a parte autora postula o cumprimento forçado do contrato, mesmo sem o devido pagamento.
Ocorre que o autor, apesar de ser o usuário dos serviços, não é o contratante.
Pode a parte autora postular a alteração da titularidade da conta, ou seja, a modificação do contrato.
Todavia, a parte autora não detém a legitimidade para postular o restabelecimento de fornecimento de energia e gerar novas despesas que recairão sobre uma terceira pessoa.
No futuro, em não havendo o pagamento das faturas, a empresa poderá se valer da via judicial para a cobrança, mas esta não recairá na pessoa do autor e sim em desfavor da Sra.
Cleidiane.
Não pode o Judiciário impor o cumprimento de uma obrigação e aumentar o débito contratual em desfavor da Sra.
Cleidiane, por um pedido formulado pela parte autora.
Ou a Sra.
Cleidiane discute a possibilidade de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ou o autor deverá postular a alteração da titularidade da conta.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Arcará o requerente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 6º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/11/2024 14:07
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/11/2024 16:15
Classe retificada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733458-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: FERNANDO CALDEIRA MELO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acervo documental já coligado aos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Desta feita, torna-se desnecessária a realização de prova oral.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 213126203.
Intime-se.
Após, independentemente de transcurso de prazo, faça-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/10/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/10/2024 13:46
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:45
Outras decisões
-
10/10/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733458-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: FERNANDO CALDEIRA MELO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:49
Outras decisões
-
30/09/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/09/2024 10:13
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733458-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: FERNANDO CALDEIRA MELO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
05/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 18:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733458-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FERNANDO CALDEIRA MELO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham aos autos algum comprovante de rendimentos para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça e/ou recolham-se as custas iniciais.
Esclareça a parte autora quem é o contratante junto à empresa requerida, porquanto somente o contratante é que tem a legitimidade de postular o cumprimento da obrigação (religação do fornecimento de energia) (Acórdão 1670315, 07032851920228070001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 16/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por fim, demonstre a razão da interrupção do fornecimento de energia e eventuais pagamentos das faturas, a fim de afastar a regra do artigo 356 da Resolução nº 1000/21 da ANEEL.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Corrijo o cadastramento da inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/08/2024 13:14
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:14
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 13:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
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12/08/2024 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
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11/08/2024 13:51
Recebidos os autos
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11/08/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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11/08/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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11/08/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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