TJDFT - 0750385-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:42
Decorrido prazo de ELVIS FERNANDES COELHO em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 02:49
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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08/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 20:16
Recebidos os autos
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02/09/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 20:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/08/2025 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2025 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:35
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0750385-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELVIS FERNANDES COELHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o Distrito Federal.
O limite temporal para o pagamento da obrigação esgotou-se, conforme certificado nos autos.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito.
DECIDO.
HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria, ID 239097115.
O ente federado foi intimado por mais de uma vez para efetuar o pagamento da RPV, conforme decisão ID 233716807, por ele ignorada, o que justifica a medida constritiva.
Assim, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, determino o bloqueio do importe, através do sistema BACENJUD.
Com o resultado, vista às partes, por 05 dias, devendo a credora informar seus dados bancários para transferência do valor eventualmente constrito.
Por fim, voltem conclusos para a extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
27/06/2025 14:32
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/06/2025 09:25
Recebidos os autos
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11/06/2025 09:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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10/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0750385-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELVIS FERNANDES COELHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ao considerar que execução deve ser realizada de forma menos onerosa ao devedor, intime-se o demandado para que, no prazo improrrogável de 15 dias, efetue a quitação do valor objeto da RPV, sob pena de bloqueio judicial, nos termos do artigo 13 da Lei 12.153/09.
Decorrido o prazo sem manifestação, à Secretaria para verificar se há valores vinculados ao feito.
Não havendo depósitos vinculados aos autos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização dos valores e, após, voltem conclusos para a constrição financeira respectiva.
Em hipóteses análogas, o ente demandado, tão logo intimado, efetua o pagamento, evitando-se, com isso, adimplemento dúplice (depósito do valor e bloqueio) para a mesma finalidade.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
09/05/2025 08:07
Recebidos os autos
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09/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:07
Outras decisões
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23/04/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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12/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:04
Expedição de Autorização.
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10/02/2025 09:10
Juntada de Certidão
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
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12/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:54
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:23
Recebidos os autos
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09/12/2024 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/12/2024 11:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/12/2024 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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06/12/2024 11:57
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ELVIS FERNANDES COELHO em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:54
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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01/11/2024 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 20:21
Recebidos os autos
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15/10/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 20:21
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 20:21
Declarada decadência ou prescrição
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02/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/08/2024 14:10
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/08/2024 14:28
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750385-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELVIS FERNANDES COELHO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 201341913, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
12/08/2024 21:23
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:57
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:57
Outras decisões
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17/06/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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17/06/2024 19:34
Juntada de Certidão
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13/06/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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