TJDFT - 0732116-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:50
Arquivado Provisoramente
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07/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:52
Juntada de Alvará de levantamento
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07/05/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA E SA em 06/05/2025 23:59.
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21/04/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA E SA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732116-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL LIMA E SA EXECUTADO: ANTONIO DA SILVA GORDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada no ID 230066579, e de pedido do exequente , apresentado no ID 230448837.
Alega o executado, em síntese, que o bloqueio da quantia de R$ 114,28 seria de valor consideravelmente inferior ao crédito executado, que não cobriria nem os custos mínimos de eventual levantamento, além de que seria verba presumivelmente prevista à sua subsistência e impenhorável, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
Assevera que os débitos ora em cobrança dizem respeito a multas de trânsito e encargos administrativos vinculados ao veículo objeto da lide, os quais, conforme documentação constante nos autos, ainda constam registrados perante o DETRAN/DF, e não teriam sido quitados pela parte requerente.
Defende que parte exequente não apresentou qualquer comprovante de quitação desses débitos, e que não se pode admitir que o executado seja compelido a pagar valores à parte exequente, que não efetuou o pagamento das dívidas junto ao DETRAN/DF, sob pena de configurar enriquecimento ilícito e bis in idem.
Alega que todos os débitos atribuídos ao veículo foram transferidos ao nome da parte executada por determinação judicial, não havendo determinação para reembolso à parte autora.
Afiança que a sentença proferida nos autos determinava, apenas, a transferência do veículo para o nome do réu e a quitação dos débitos desde a data da venda, sem estipular qualquer obrigação de ressarcimento à parte autora.
Sustenta que a tentativa de exigir valores não pagos caracteriza enriquecimento sem causa, e, por se tratar de matéria de ordem pública, o erro de cálculo pode e deve ser corrigido a qualquer tempo.
Pleiteia o desbloqueio do valor de R$114,28, a concessão da gratuidade de justiça, o reconhecimento da ilegitimidade da cobrança dos débitos perseguidos, sob o argumento de que seriam matéria de ordem pública, a serem reconhecidas a qualquer tempo.
De outro lado, o exequente pleiteia a penhora de bens na residência do executado. É o relatório.
Decido.
De início, atente o executado que não é possível a transferência dos débitos incidentes sobre o veículo e que estão lançados no nome do autor, conforme ficou explícito na sentença: “Quanto à expedição de ofício para DETRAN ou outro órgão de trânsito e à SEFAZ DF, para transferência de débitos administrativos, infrações de trânsito ou do próprio veículo, não se apresenta cabível.
Com efeito, os órgãos públicos são estranhos à relação jurídica estabelecida entre as partes e à relação processual ora posta e, portanto, não se lhes pode impor obrigações oriundas da presente sentença, sem ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada (art. 502 e 506, ambos do CPC).
Destaco que o Juízo cível é competente para declarar quem é o proprietário, mas incompetente para dirimir controvérsias sobre as repercussões tributárias ou administrativas do fato, as quais, se o caso, devem ser debatidas no juízo fazendário.” Poi isso, a sentença foi clara ao estabelecer a obrigação do executado, adquirente do veículo, em: “Isto posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos e condeno o réu na obrigação de transferir para seu nome o veículo VW/GOL MI, cor VERDE, combustível GASOLINA, placa JEZ1564, chassi nº 9BWZZZ377VP610253, ano/modelo 1997/1998, RENAVAM *06.***.*04-03, e na obrigação de quitar o débito decorrente de infração de trânsito, administrativo e tributário, desde a data da venda, ocorrida em 05/11/2015, bem como os encargos que surgirem sobre o veículo até a data dessa sentença.
Tudo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, nesse momento, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). “ Não tendo a obrigação sido cumprida no prazo concedido, é lícito ao exequente requerer que lhe sejam pagos os valores correspondentes aos débitos incidentes sobre o veículo, ainda não quitados, e que permanecem em seu nome, já que assim poderá sanar a dívida junto aos órgãos governamentais.
Trata-se de busca pelo resultado prático equivalente: “No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente”. (artigo 536, do CPC).
Observe o executado que a expedição de ofício ao Detran foi feita somente para a comunicação de venda, e para a transferência das pontuações de infração do prontuário do autor, sendo que os débitos tributários continuam sem pagamento e no nome deste último (ID 221373236).
Nesse sentido, não há falar na juntada de comprovante de pagamento dos débitos pelo autor, que já provou o seu prejuízo nos autos.
No mais, a impugnação ao cumprimento de sentença é intempestiva, já que protocolada somente em 23/03/2025.
O executado foi intimado quanto à decisão que deu início ao cumprimento de sentença (ID 221492170), na pessoa de sua advogada constituída, em 21/01/2025.
O prazo para apresentação de impugnação era 07/03/2025, nos termos do artigo 525 do CPC.
Não foram alegadas matérias que devam ser reconhecidas de ofício pelo juízo, já que, em síntese, as alegações do executado se amoldam ao que preveem os incisos IV e V do artigo 525 do CPC.
Ou seja, são matérias que deveriam ser arguidas no prazo da impugnação, e não o foram.
Ante o exposto, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 230066579.
Quanto à alegação de impenhorabilidade do montante constrito de R$114,28, embora esta seja tempestiva, considerando-se a intimação de ID 229505613, não há o que prover.
Ao se analisar a manifestação do executado (ID 230066579), nota-se que não foram apresentadas provas de que o montante constrito seria originado de verbas alimentares.
O ônus dessa prova, a lei impõe ao devedor (art. 854 § 3º, I do CPC).
Não houve a juntada dos extratos da conta corrente, nem de outros documentos hábeis a comprovar, inequivocamente, que tal montante seria fruto de seu trabalho autônomo.
Tampouco foram juntados comprovantes de que a penhora desse montante impactará na manutenção da sua subsistência e de sua família.
Em suma, a alegação de que o valor constrito de R$114,28 teria natureza salarial não foi comprovada, o que afasta sua impenhorabilidade, e impõe que ele seja destinado ao pagamento de parte da dívida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liberação do valor constrito de R$114,28 que, desde logo, converto para o pagamento da dívida.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, que pode ser apresentado a qualquer tempo, DEFIRO-O, já que as buscas judiciais demonstraram a falta de bens penhoráveis em conta bancária, e de outros bens em nome do executado.
Ressalto que os efeitos da concessão da gratuidade operam-se ex-nunc.
ANOTO.
Por fim, quanto à manifestação de ID 230448837, de penhora de bens que guarnecem a residência da parte requerida, o exequente não trouxe aos autos o mínimo indício de que a diligência solicitada poderá ter sucesso.
Já o conjunto das informações nos autos leva à conclusão oposta, isto é, de que não há bens supérfluos do executado a serem penhorados.
O executado reside em localidade simples neste Distrito Federal.
Além disso, em nenhuma das consultas aos sistemas informatizados do juízo foi, ao menos, aventada a possibilidade de haver situação patrimonial positiva do executado.
Nessas circunstâncias, não há o que prover no pedido do exequente, já que não há razoabilidade de que há bens de elevado valor, ou que ultrapassem as necessidades comuns (correspondentes a um médio padrão de vida), que possam ser penhorados na residência do executado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BENS NO DOMICÍLIO DA DEVEDORA.
NÃO CABIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de diligência para penhora de bens no domicílio da devedora, sob fundamento de que os bens que guarnecem a residência são, em regra, impenhoráveis, salvo os de elevado valor ou supérfluos.
O agravante sustenta a necessidade da medida para identificar bens penhoráveis.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a expedição de mandado para penhora e avaliação de bens móveis no domicílio da executada sem a indicação prévia de bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns de um médio padrão de vida.
III.
Razões de decidir 3.
A regra geral de impenhorabilidade dos bens móveis que guarnecem a residência do devedor, prevista no art. 833, II, do CPC/2015, não é absoluta, admitindo-se a constrição de bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 4.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que diligências dessa natureza devem ser excepcionais e condicionadas à demonstração da presença de bens de valor significativo ou supérfluos, o que não ocorreu no presente caso. 5.
A penhora sobre bens móveis no domicílio do devedor exige a indicação prévia e fundamentada de bens que se enquadrem nas exceções legais, sendo ônus do credor demonstrar a probabilidade de êxito da diligência.
IV.
Dispositivo 6.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, II, e 836, § 1º; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º, § 1º, e 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1949551, 0732183-74.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, j. 27/11/2024; TJDFT, Acórdão 1931031, 0732994-34.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, j. 02/10/2024; TJDFT Acórdão 1911083, 0721342-20.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, j. 22/08/2024; TJDFT, Acórdão 1875325, 0750075-30.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, j. 06/06/2024. (Acórdão 1979783, 0736641-37.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 27/03/2025.) Pelas razões expostas, indefiro o pedido de ID 230448837.
No mais, a obrigação de fazer foi convertida na obrigação equivalente de pagar, pelo exequente, na petição de ID 221373233, que deu início ao cumprimento de sentença em 19.12.2024.
Houve busca patrimonial com êxito parcial, conforme pesquisa realizada via SISBAJUD em 18.03.2025 (ID 229505634), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 20.03.2025.
Foram realizadas as seguintes pesquisas aos sistemas à disposição do Juízo: RENAJUD (ID 229812012 ), SNIPER (ID 229812013), INFOJUD (ID 229812016 ).
Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de 01(um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no artigo 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 18.03.2025 (ID 229505634), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 20.03.2025.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em um ano exato após a data desta decisão e o decurso do prazo prescricional TRIENAL em 20.03.2029.
Desde já esclareço à parte exequente que, de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes.
Assim, nessa fase processual, é VEDADO o levantamento da suspensão processual para a realização de diligências que não apresentem caráter de urgência e tão pouco sejam necessárias para evitar o perecimento e direito.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO SUSPENSO.
ART. 923 DO CPC.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1.
A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.
No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3.
Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1.
Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2.
Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4.
Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5.
Agravo improvido. (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirto que não serão mais analisados pedidos do(a) exequente, até o transcurso integral do prazo de suspensão de 01 (um) ano, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do artigo 923 do CPC.
Após a preclusão desta decisão, considerando que o montante constrito de R$114,28 (SISBAJUD ID 229505634) foi convertido para o pagamento da dívida, EXPEÇA-SE alvará para o levantamento do montante para conta bancária indicada pelo autor no ID 221373233.
Aguarde-se o prazo de suspensão.
Tudo feito, promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
06/04/2025 15:18
Recebidos os autos
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06/04/2025 15:18
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/04/2025 15:18
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO DA SILVA GORDO - CPF: *63.***.*32-20 (EXECUTADO).
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06/04/2025 15:18
Indeferido o pedido de RAFAEL LIMA E SA - CPF: *69.***.*50-00 (EXEQUENTE)
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06/04/2025 15:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/03/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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23/03/2025 21:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0732116-09.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL LIMA E SA EXECUTADO: ANTONIO DA SILVA GORDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado da pesquisa SISBAJUD.
Atesto que foi possível bloquear o valor total de R$ 114,28 na(s) conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) EXECUTADO(S), de um débito de R$ 16.712,49.
Origem dos valores: NU PAGAMENTOS S.A.
IP: R$ 29,07 ITAU UNIBANCO S.A.: R$ 0,35 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.: R$ 56,06 NU PAGAMENTOS - IP: R$ 13,80 NU PAGAMENTOS - IP: R$ 15,00 Certifico ainda que os valores bloqueados foram TRANSFERIDOS para uma conta judicial vinculada aos autos e eventual EXCEDENTE foi prontamente desbloqueado.
Intime(m)-se o(s) EXECUTADO(S), por intermédio do(a)(s) patrono(a)(s) constituído(a)(s), através de publicação no DJe (artigo 841, §1º, do CPC), para se manifestar acerca do bloqueio/penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC.
Decorrido in albis o prazo para manifestação da parte executada, façam os autos conclusos para que seja avaliada a possibilidade de o valor bloqueado ser convertido em penhora. -
18/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA GORDO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732116-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL LIMA E SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
Promova a Secretaria as retificações cadastrais pertinentes quanto aos polos da ação e ao valor da causa.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º, incisos I, II e III do CPC, via DJe ao patrono constituído no ID 215542977, para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente através depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, advertindo-se que a ausência de pagamento no referido prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC); 1.1) Destaco que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito; 1.2.) Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito; Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.3) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação) o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.4) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.5) Ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo aludido. 2) Vindo (ou não) nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC (a ausência de nova planilha importará a preclusão quanto acréscimos legais mencionados na referida norma), defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como a indisponibilidade de valores até o valor da dívida em execução, mediante a integração SISBAJUD/PJE. 2.1) Excepcionalmente, caso haja indisponibilidade de valor superior ao devido, se necessário, promova a Secretaria o imediato desbloqueio/estorno (via alvará judicial eletrônico) do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão, nos termos do § 1º do artigo 854 do CPC. 2.2) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se o executado por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, para se manifestar no prazo de 5 dias e comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC. 2.3) Acolhidas quaisquer das arguições dos incisos I e II do § 3º do artigo 854 do CPC, o valor será imediatamente estornado via alvará judicial eletrônico. 2.4) Conforme o trabalho “Estudo sobre Sistemas”, realizado e publicado pela Corregedoria do E.
TJSP, o SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007.
Participam do CCS e, portanto, estão abarcadas pelo SISBAJUD as seguintes instituições, nos termos das resoluções BACEN: bancos múltiplos (inclusive sem carteira comercial); comerciais (inclusive estrangeiros, com filial no Brasil); de investimento; de desenvolvimento; de câmbio e cooperativos; sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras); sociedades de crédito imobiliário; companhias hipotecárias; agências de fomento; sociedades de arrendamento mercantil (Leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM); sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM); sociedades corretoras de câmbio; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto (SCD); sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP); sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; administradoras de consórcios e; instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações; As Fintechs (empresas que prestam serviços financeiros em plataformas e processos baseados em tecnologia) com autorização do Banco Central do Brasil para operar também estão abrangidas pelo sistema.
Dentre as instituições atingidas estão, por exemplo: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro.
O SISBAJUD atinge uma ampla gama de ativos e investimentos, dentre eles: Contas correntes, poupança e de investimento; Produtos das cooperativas de crédito; Ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); Fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; Moedas eletrônicas (ex. paypal) e Ativos Selic (negociados pelo BACEN).
Feitas tais considerações, é desnecessário o envio de ofício em papel ou por e-mail para entidades como a B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema.
Em outras palavras, diante da abrangência do SISBAJUD, desde já INDEFIRO pesquisas de patrimônio do(s) executado(s) junto às seguintes instituições e sistemas: CCS; B3; BM&FBOVESPA; CBLC; Bovespa; BM&F; CETIP; CVM; Selic; ANBIMA; FINTECHS. 3) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, promova-se a pesquisa RENAJUD e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se o credor para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto no artigo 871, incisos I e IV, do CPC.
Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora do bem.
Promova-se igualmente a Secretaria consulta ao sistema SNIPER e à última declaração de Imposto de Renda (IRPF) do executado (INFOJUD).
Considerando que as pessoas jurídicas não prestam declaração de ajuste anual de imposto de renda, como fazem as pessoas físicas, a pesquisa INFOJUD em casos tais não é eficaz (a última declaração de IRPJ que consta da base de dados do sistema remota a 2021).
Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda do requerido, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente.
Junte-se, também, o resultado da consulta ao SNIPER.
Formalizado o resultado das consultas nos termos ora expostos, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender oportuno. 4) No mais, considerando que os autos permanecerão em cartório aguardando o decurso da pesquisa patrimonial via “Teimosinha” (30 dias), caberá ao exequente, por não ser beneficiário da gratuidade de justiça, neste período, promover as diligências que lhe são possíveis, SOB PENA DE PRECLUSÃO, dentre elas: 4.1) SREI/SAEC – O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015.
O SREI oferece diversos serviços on-line, tais como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros.
Nos termos do Provimento nº 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que revogou o Provimento 47, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.
A plataforma dos Registradores e a respectiva pesquisa de imóveis, que até então eram gerenciadas pela ARISP, passaram a ser gerenciadas pela ONR.
Assim, para esclarecimento, as pesquisas SREI, ERI-DF, ARISP e ONR dizem respeito à mesma busca.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário.
Essa consulta pode ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do sítio eletrônico da Central do Registro Imobiliário. 4.2) CNIB – a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, realiza a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos (art. 2º, caput) e tem por escopo a racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os Serviços Notariais e de Registro de Imóveis, garantindo a efetiva comunicação e averbação das decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, em âmbito nacional, a fim de proporcionar maior segurança aos negócios imobiliários, proteger terceiros de boa-fé, evitar dilapidação patrimonial, bem como combater o crime organizado mediante a recuperação de ativos de origem ilícita.
Nesse contexto, não se mostra possível a realização de pesquisa na CNIB exclusivamente como meio de localização de bens penhoráveis, pois, além de tal sistema não dispor de ferramenta para a realização de busca com essa finalidade, ela pode ser efetuada por intermédio dos sistemas informatizados dos Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos. 5) Desde já indefiro expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdenciárias realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria.
Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar. 6) Prefacialmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência. 7) Liminarmente indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro1, não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des.
Getúlio Moraes de Oliveira).
No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini).
Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional. 8) Preambularmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema NAVEJUD, que faz parte do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), pois, dentre os dados disponíveis na base do sistema SNIPER, estão as embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.
Ou seja, havendo sistema disponível ao juízo para consulta do tipo de patrimônio mencionado, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema análogo, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Ademais, não é admissível pedido genérico carente de fundamentação concreta e ponderável, razão pela qual a medida não se mostra viável. 9) Preliminarmente indefiro consulta ao sistema CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência. 10) A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, bem como o artigo 4º, do CPC, estabelecem o direito fundamental à razoável duração do processo.
O processo, para ser devido, há de ser igualmente eficiente, nos termos do artigo 37, caput, da CF e do artigo 8º do CPC, que possui duas dimensões: a) sobre a Administração Judiciária; b) sobre a gestão individual e particular dos processos.
Eficiente é a atuação que promove os fins macro do Poder Judiciário e micro do processo de modo satisfatório em termos quantitativos (não se pode escolher um meio que promova resultados insignificantes), qualitativos (não se pode escolher um meio que produza muitos efeitos negativos paralelamente ao resultado buscado) e probabilísticos (não se pode escolher um meio de resultado duvidoso).
Com o deferimento das diligências que, concretamente, chegam a resultados efetivos e eficientes, não se mostra pertinente a consecução de atos que, a toda prova, conforme já justificado, não trarão desenlaces profícuos.
Ao se pugnar pelas pesquisas retro, viola-se o princípio da eficiência em seus aspectos quanti, quali e probabi; no aspecto macro, promove-se a “tragédia dos comuns”.
O presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” 11) Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* [1] O mesmo pode ser dito em relação à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, órgãos público regulador. -
19/12/2024 12:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 11:19
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:19
Deferido o pedido de RAFAEL LIMA E SA - CPF: *69.***.*50-00 (REQUERENTE).
-
18/12/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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18/12/2024 18:47
Processo Desarquivado
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18/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA GORDO em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA E SA em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0732116-09.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL LIMA E SA REVEL: ANTONIO DA SILVA GORDO CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a SENTENÇA de ID 213216561 transitou em julgado em 29/10/2024 .
Encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais custas finais, a serem pagas pelo(a)(s) PARTE(S), que fica(m) desde já intimado(a)(s) a realizar o pagamento.
Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Na hipótese de o valor das custas ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição, conforme prevê o artigo 101, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT. -
29/10/2024 14:34
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
29/10/2024 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 09:42
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA GORDO em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA E SA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 23:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/10/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Isto posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos e condeno o réu na obrigação de transferir para seu nome o veículo VW/GOL MI, cor VERDE, combustível GASOLINA, placa JEZ1564, chassi nº 9BWZZZ377VP610253, ano/modelo 1997/1998, RENAVAM *06.***.*04-03, e na obrigação de quitar o débito decorrente de infração de trânsito, administrativo e tributário, desde a data da venda, ocorrida em 05/11/2015, bem como os encargos que surgirem sobre o veículo até a data dessa sentença.
Tudo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, nesse momento, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). -
03/10/2024 18:01
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 10:01
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/09/2024 19:26
Recebidos os autos
-
28/09/2024 19:26
Decretada a revelia
-
28/09/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/09/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA GORDO em 27/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA E SA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732116-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RAFAEL LIMA E SA REQUERIDO: ANTONIO DA SILVA GORDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Aprecio o pedido de tutela de urgência.
Alega o autor, em síntese, que era proprietário do veículo marca VW/GOL MI, cor VERDE, combustível GASOLINA, placa JEZ1564, chassi nº 9BWZZZ377VP610253, ano/modelo 1997/1998, RENAVAM *06.***.*04-03.
Narra que o veículo fora objeto de furto no ano de 2009.
Aduz que conheceu o requerido no momento da restituição do veículo.
Narra que realizou a venda do veículo ao requerido, tendo entregado o veículo (tradição) após o pagamento do preço ajustado de R$ 3.300,00.
Ressalta que o veículo possuía a necessidade de baixar o gravame registrado junto ao DETRAN/DF, para posterior transferência de propriedade, mas que outorgou, em 05/11/2015, uma procuração de venda do veículo, conferindo poderes para o requerido resolver o desembaraço e realizar a posterior transferência junto ao órgão competente para o seu nome.
Assevera que passados 8 anos da venda do veículo VW Gol, o autor começou a receber notificações de infrações de trânsito vinculadas ao seu nome, provenientes do veículo em tela, destas quais totalizam, até o presente momento, R$ 7.198,04 (sete mil, cento e noventa e oito reais e quatro centavos).
Pede a concessão da tutela de urgência para que seja determinando que o requerido efetive a transferência do veículo para seu nome ou a quem ele indicar, com data retroativa a data da tradição (05/11/2015), bem como a transferência das multas e seus pontos e encargos consequentes para a sua CNH ou a quem ele indicar. É o relatório do necessário.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, devem ser constatados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de levar em consideração a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Na presenta ação, a probabilidade do direito do autor não está caracterizada.
A correta caracterização dos fatos e dos fundamentos apresentados pela parte na petição inicial dependem de prévia audiência da parte requerida e de ampla cognição de provas a serem produzidas, com efetivo contraditório e ampla defesa nos autos.
O conjunto probatório acostado pelo autor, até o momento, não é inequívoco para demonstrar a probabilidade de seu direito.
Ademais, não há risco ao resultado útil do processo, considerando que a situação narrada na exordial se arrasta há quase nove anos.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, haja vista a ausência, nesta etapa, de parte dos requisitos, qual seja, da "probabilidade do direito".
No mais: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção.
Após, venham os autos conclusos. 4) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas, conforme cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/08/2024 09:00
Recebidos os autos
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19/08/2024 09:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 19:38
Recebidos os autos
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07/08/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
07/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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04/08/2024 21:16
Recebidos os autos
-
04/08/2024 21:16
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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