TJDFT - 0709580-89.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 17:59
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JAILSON PEREIRA MAGALHAES em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A em 28/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709580-89.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAILSON PEREIRA MAGALHAES REQUERIDO: ASSURANT SEGURADORA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que adquiriu um celular SM-F721BZAJZTO, no Shopping de Brasília em 07/07/2023, no valor de R$ 4.498,00, e contratou uma garantia estendida.
Disse que, em 25.01.2024, o bem foi objeto de furto.
Alegou que entrou em contato com a seguradora/ré, porém houve a negativa de cobertura do seguro, sob a justificativa de que o furto não estava coberto, pois era considerado furto simples.
Aduziu a ausência de informação clara e precisa ao consumidor.
Pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização (R$ 4.498,00) correspondente ao valor do aparelho, bem como danos morais de R$ 5.000,00. 2.
Da preliminar de falta de interesse de agir A requerida asseverou que não há interesse processual do autor, uma vez que não deixou de cumprir suas obrigações e prestou toda a assistência necessária ao segurado.
A matéria suscitada relaciona-se com o mérito e não com as condições da ação.
Rejeito a preliminar. 3.
Do mérito O pagamento da indenização depende da cobertura contratada (art. 757, do Código Civil) e, na hipótese em apreço, o risco estava limitado a roubo ou furto qualificado do aparelho móvel.
Segundo o artigo 155, § 4º, do Código Penal, considera-se furto qualificado aquele que se efetua com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; com emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Muito embora o réu não tenha juntado a apólice do seguro subscrita pelo requerente, juntou o documento de id.
Num. 207952774 que é compatível com o documento de id.
Num. 205802405 - Pág. 1, razido aos autos pelo demandante, inclusive com o mesmo número (Bilhete Nº: BRA23G1951666968).
Veja-se que nesse último documento, ao contrário do que afirmou o autor, há informação clara e precisa de que a cobertura contratada seria para ROUBO OU FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ARROMBAMENTO.
No bilhete de seguro de id.
Num. 207952774 - Pág. 1 há, ainda, descrição do que estaria coberto pelo seguro: INFORMAÇÃO IMPORTANTE: Você adquiriu um seguro de riscos diversos de aparelhos eletrônicos, cujas coberturas estão discriminadas no quadro abaixo.
PEDIMOS SUA ATENÇÃO QUANTO AS COBERTURAS CONTRATADAS PARA ROUBO E FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ARROMBAMENTO (FURTO QUALIFICADO COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO), PORQUE SOMENTE ESTAS COBERTURAS SERÃO OBJETO DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE SINISTRO, OU SEJA, ESTE SEGURO NÃO POSSUI COBERTURA PARA AS DEMAIS HIPÓTESES DE FURTO DESCRITAS NO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, QUE SÃO AS SEGUINTES: Furto Simples: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Furto qualificado: Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; Com emprego de chave falsa; Mediante concurso de duas ou mais pessoas.
ASSIM, EXEMPLIFICADAMENTE, NÃO ESTÃO COBERTOS OS CASOS DE FURTO DE APARELHOS ELETRÔNICOS SUBTRAÍDOS DE MOCHILAS, MALAS, BOLSAS, SACOLAS, BOLSOS DE ROUPAS E ACESSÓRIOS EM GERAL, INCLUSIVE QUANDO DEIXADOS OU ESQUECIDOS SOBRE MESAS, BALCÕES, CADEIRAS E ASSEMELHADOS, EM LOCAIS E/OU ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS, TAIS COMO BARES, RESTAURANTES, SALAS DE CINEMA; SE VOCÊ ENTREGAR, EM CONFIANÇA, SEU APARELHO PARA UMA PESSOA, E ESTA FURTÁ-LO.
Nenhuma dessas circunstâncias foi informada pelo autor ao realizar o boletim de ocorrência, nem foi provada nos autos, eis que o requerente disse à autoridade policial que: “estava na academia "blue fit", depois saiu do local ainda com o celular em direção à feira de hortifrutigranjeiros e depois na feira de importados para fazer compras, deixando seu aparelho celular em seu bolso traseiro.
Após chegar em casa, percebeu que estava sem o celular.
Assim, a vítima acredita que tenha sido vítima de um FURTO, especialmente na feira de hortifrutigranjeiros, onde havia uma maior concentração de pessoas.” Ressalte-se que, ao contrário do alegado pelo autor, as condições da apólice são bem claras ao definir os eventos cobertos, explicando expressamente em que consiste o furto qualificado e qual seria a abrangência.
Note-se que a cobertura também está devidamente detalhada no bilhete de seguro entregue ao autor: Assim sendo, as restrições à cobertura securitária foram devidamente destacadas nas condições do contrato.
Nota-se que o fundamento do pedido do autor na petição inicial baseia-se na ausência de informação clara e precisa acerca da cobertura securitária.
Após a análise dos documentos juntados pela ré, no entanto, o autor passou a alegar abusividade das cláusulas contratuais.
Apesar disso, é inviável a alteração da causa de pedir nesta fase processual, considerando-se a estabilização objetiva da lide.
Ainda que assim não fosse, não há que se falar em abusividade.
Afirmando a validade das cláusulas, tem-se o seguinte julgado desta Corte: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE APARELHO CELULAR.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA ROUBO E FURTO QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE DESTREZA EVIDENCIADA.
FURTO SIMPLES.
DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. 2.
Na origem a autora, ora recorrente, narrou ter adquirido aparelho celular e o seguro contra roubo/furto junto à empresa ré, e que teve o respectivo objeto furtado do interior da sua bolsa, dentro do transporte público.
Afirmou que foi informado pela ré que o seguro não poderia ser acionado, pois o crime não teria sido realizado mediante ameaça armada, o que contradiz diretamente as garantias prestadas no momento da venda e da apólice de seguro, sendo que a autoridade policial classificou como furto mediante destreza.
Sustentou que a conduta da ré configura uma violação clara e injustificada das obrigações contratuais assumidas, causando inúmeros transtornos, prejuízos e abalos emocionais, configurando, assim, o dano moral passível de reparação.
Pugnou, ao final, pela condenação da ré à obrigação de fazer para fornecer um novo aparelho com as mesmas configurações, condenando-a ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo não recolhido em razão do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 51735441). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da cobertura securitária em relação aos fatos narrados pela autora/recorrente e a incidência de dano moral indenizável. 5.
Em suas razões recursais, a autora alegou ausência de impugnação específica na contestação acerca da existência do crime de furto qualificado.
Sustentou que o fato de não ter percebido o crime revela exatamente a caracterização da destreza do criminoso, conforme consta no boletim de ocorrência, ensejando a aplicação de cláusula da apólice de seguro que prevê a indenização por furto qualificado, além de abusividade por vício de informação.
Requereu pelo provimento do recurso e a reforma integral da sentença. 6.
Deferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista a hipossuficiência dos documentos apresentados nos autos. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
O fornecedor responde pelo defeito na prestação do serviço, independente da existência de culpa ou dolo, por integrar o risco do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC.
A responsabilidade objetiva do fornecedor somente será afastada, quando comprovados fatos que rompem o nexo causal, como, por exemplo, hipóteses de força maior ou culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II do CDC). 8.
Inicialmente, em que pese a ré/recorrida não tenha impugnado especificamente os fatos narrados na inicial em contestação, a alegação de ausência de impugnação específica não afasta o dever da parte autora/recorrente de fazer prova das suas pretensões (art. 373, I, do CPC). 9. É incontroversa a ocorrência do furto (ID 51735417) e da contratação de seguro para celular, com cobertura, devidamente destacada, para roubo e furto qualificado (ID 51735414 e 51735415). 10.
No caso concreto, consta na ocorrência policial que a autora estava no ônibus, na Rodoviária do Plano Piloto, no dia 09/02/2023, onde teve seu celular furtado, mediante destreza e de autoria desconhecida.
Na petição inicial, relatou que retornava do trabalho no transporte público, quando foi vítima de furto, em que o celular foi subtraído do interior da sua bolsa, mediante rompimento de obstáculo, que se encontrava fechada naquele momento. 11. É entendimento pacificado por este Tribunal de que "o furto é qualificado pela destreza se o réu consegue abrir a mochila da vítima sem que essa perceba, de forma ágil, em curto espaço de tempo, o que revela habilidade incomum.
O fato de a vítima ter atentado para a conduta suspeita do acusado não exclui a qualificadora, pois essa conclusão se deu após a consumação do delito." Precedente: Acórdão 1426954, 07250975420218070001, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/5/2022, publicado no PJe: 4/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 12.
No entanto, com base na análise dos autos, o boletim de ocorrência é prova unilateral dos fatos, sendo única prova do furto juntada aos autos (ID 51735417) e, embora seja um documento público, possui presunção relativa, pois a afirmação de destreza foi baseada somente nas palavras da autora, ausente de outras provas que corroborem a versão relatada, tais como imagens do circuito interno de câmeras do ônibus coletivo ou mesmo alguma prova testemunhal, ou seja, não se desincumbiu do ônus da prova de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). 13.
Precedentes das Turmas Recursais: Processo: 0726561-34.2022.8.07.0016.
Acórdão: 1671673.
Data de Julgamento: 06/03/2023.
Terceira Turma Recursal.
Relator: DANIEL FELIPE MACHADO.
Publicado no DJE: 14/03/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Processo: 0711745-23.2021.8.07.0003.
Acórdão: 1387562.
Data de Julgamento: 24/11/2021.
Terceira Turma Recursal.
Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA.
Publicado no DJE: 01/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Processo: 0712043-66.2022.8.07.0007.
Acórdão: 1682080.
Data do Julgamento: 24/03/2023.
Primeira Turma Recursal.
Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ.
Publicado no DJE: 12/04/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Processo: 0705014-07.2018.8.07.0006.
Acórdão: 1135188.
Data de Julgamento: 07/11/2018.
Segunda Turma Recursal.
Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA.
Publicado no DJE: 12/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 14.
Por fim, não se visualiza ofensa ao dever de informação (CDC, art. 6º, II), uma vez que o contrato celebrado entre as partes continha cláusula clara e destacada das modalidades de furto acobertadas, além da definição expressa de furto qualificado e dos riscos excluídos da cobertura de roubo ou furto qualificado (ID 51735415 - pág. 1/2). 15.
Não se verificando ato ilícito praticado pela ré, torna-se incabível o pedido de indenização por danos morais. 16.
Deste modo, a sentença deve ser mantida. 17.
Recurso conhecido e não provido. 18.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 1 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1791586, 07045481920238070012, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Dessa forma, em sendo legítima a recusa à cobertura securitária, não há que se cogitar em acolhimento da pretensão de dano material e, consequentemente, de danos morais. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/10/2024 16:55
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:55
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/10/2024 17:32
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2024 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/10/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
07/10/2024 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 02:17
Recebidos os autos
-
06/10/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:27
Recebida a emenda à inicial
-
21/08/2024 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/08/2024 21:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0709580-89.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAILSON PEREIRA MAGALHAES REQUERIDO: ASSURANT SEGURADORA S.A CERTIDÃO Redesigne-se a audiência de conciliação, eis que o feito encontra-se em fase de emenda à inicial.
Planaltina-DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024, às 18:28:26. -
19/08/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
16/08/2024 18:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
16/08/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/08/2024 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 10:31
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:31
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 10:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/07/2024 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2024 06:52
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 19:41
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:41
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750485-06.2024.8.07.0016
Izabeth de Jesus Santana
Distrito Federal
Advogado: Francisco Jose Herminio Noronha Cezar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 16:38
Processo nº 0750485-06.2024.8.07.0016
Izabeth de Jesus Santana
Distrito Federal
Advogado: Francisco Jose Herminio Noronha Cezar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 09:35
Processo nº 0750385-51.2024.8.07.0016
Elvis Fernandes Coelho
Distrito Federal
Advogado: Marcos Luis Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 19:03
Processo nº 0708483-54.2024.8.07.0005
Rafael Lima Feitoza
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 15:37
Processo nº 0750226-11.2024.8.07.0016
Diva Mesquita de Oliveira Coelho
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 15:56