TJDFT - 0770310-33.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:47
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JUAN JOSE LOPES MENDES em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:26
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Administrativo.
Pensão militar.
Adicional de 1,5%.
Renúncia após 31.8.2002.
Restituição.
Renúncia expressa.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto pelo DF objetivando a reforma da sentença que acolheu o pedido do autor e determinou a suspensão dos descontos da pensão militar e o pagamento do valor indevidamente descontado nos últimos cinco anos.
Sustenta o ente público que o recorrido perdeu o prazo para renunciar ao desconto da pensão militar, sendo legítimos os descontos realizados após a Lei 10.486/2002.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate é a de definir se é legítima a renúncia ao desconto a título de pensão militar feita após o termo estabelecido pela Lei 10.486/2002.
III.
Razões de decidir 3.
A manutenção dos benefícios previstos na Lei n. 3.765/1960, mediante contribuição específica de 1,5% da remuneração ou proventos, denota uma faculdade do militar, que pode deixar de ser exercida com a renúncia em caráter irrevogável, ainda que expressa após 31.8.2002 (Lei n. 10.486/2002, Art. 36, § 3º, incisos I e II). 4.
Consoante entendimento jurisprudencial, é possível a manifestação de renúncia após o prazo estabelecido, “tendo em vista a ausência de prejuízo do erário, convergindo a renúncia com a finalidade da nova legislação, que é de minorar o déficit da previdência militar”. (2ª Turma, AgRg no REsp 1417627/PE, DJe 07.04.2015; 6ª Turma, AgRg no REsp 1063012/DF, DJe 30.08.2013). 5.
Importante mencionar as características do benefício que se busca a renúncia, cujo pagamento demanda o preenchimento cumulativo de requisitos futuros e incertos, entre eles a continuidade e a estabilidade do pagamento do benefício em percentual mensal de 1,5%, a existência presente ou futura de filha do militar, o seu respectivo estado civil de solteira à época de seu falecimento e, ainda, que o policial militar venha a falecer em data anterior à de sua filha. 6.
Ao optar pela manutenção tácita do benefício e sua respectiva contribuição mensal até a data da propositura desta demanda, é certo que permaneceu o autor coberto pelo benefício, seja por sua opção ou mesmo por inação, ainda que tenha concluído posteriormente por sua inutilidade, o que todavia não justifica a tese de renúncia extemporânea ao pagamento do benefício. 7.
Portanto, deve o recorrente suspender o desconto realizado a título de adicional de contribuição e restituir ao requerente eventuais valores pagos a esse título após a citação, conforme consignado em sentença.
IV.
Dispositivo Recurso desprovido. 8.
Recorrente isento de custas.
Condeno o DF a pagar os honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação.
Dispositivos relevantes citados: Lei 10.486/2002; Lei n. 3.765/1960.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1417627/PE, DJe 07.04.2015; 6ª Turma, AgRg no REsp 1063012/DF, DJe 30.08.2013. -
18/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:39
Recebidos os autos
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17/03/2025 00:04
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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15/03/2025 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 17:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 13:09
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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17/02/2025 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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17/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
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16/02/2025 14:58
Recebidos os autos
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16/02/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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