TJDFT - 0713428-55.2022.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 13:42
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 13:41
Desentranhado o documento
-
03/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 13:56
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2025 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713428-55.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANY ANDRADE CARVALHO EXECUTADO: V L DE SOUZA MARCENARIA E MOVEIS PLANEJADOS EIRELI, VALDIMAR LUIZ DE SOUZA DESPACHO Face à inércia da parte executada, intime-se a credora para requerer o que entender de direito e apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de VALDIMAR LUIZ DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de VALDIMAR LUIZ DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 22:16
Recebidos os autos
-
06/05/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0713428-55.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANY ANDRADE CARVALHO EXECUTADO: V L DE SOUZA MARCENARIA E MOVEIS PLANEJADOS EIRELI, VALDIMAR LUIZ DE SOUZA CERTIDÃO Conforme determinado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias úteis, informar se dá por quitada a dívida.
Seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Planaltina-DF, Terça-feira, 22 de Abril de 2025, às 18:35:01. -
22/04/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713428-55.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANY ANDRADE CARVALHO EXECUTADO: V L DE SOUZA MARCENARIA E MOVEIS PLANEJADOS EIRELI, VALDIMAR LUIZ DE SOUZA DECISÃO 1) Homologo o acordo proposto no id. 226159094 e aceito no id. 226234512.
Suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo do acordo.
Findo o prazo do acordo, intime-se o credor para comunicar, no prazo de 05 dias, se houve a quitação da dívida, ficando ciente de que seu silêncio importará a extinção pelo pagamento.
Intime-se o/a executado(a) acerca dos dados bancários do(a) autor(a). 2) Em razão do acordo firmado entre as partes, deixo de expedir, por ora, o mandado de penhora do veículo, mantendo-se os registros de circulação e penhora.
Recolha-se o mandado de ID 224228095.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/02/2025 18:46
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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17/02/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 15:25
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/01/2025 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:57
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713428-55.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANY ANDRADE CARVALHO EXECUTADO: V L DE SOUZA MARCENARIA E MOVEIS PLANEJADOS EIRELI, VALDIMAR LUIZ DE SOUZA DESPACHO Nesta data procedi à pesquisa RENAJUD, que retornou negativa em relação à empresa executada e acusou veículo sem restrições em relação ao executado Valdimar (doc. anexo).
Requeira a exequente o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/12/2024 21:02
Recebidos os autos
-
18/12/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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18/12/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 11:20
Recebidos os autos
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09/12/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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03/12/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:42
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:42
em cooperação judiciária
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29/11/2024 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/11/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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27/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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17/11/2024 19:37
Recebidos os autos
-
17/11/2024 19:37
Deferido o pedido de SILVANY ANDRADE CARVALHO - CPF: *21.***.*70-04 (EXEQUENTE).
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14/11/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SILVANY ANDRADE CARVALHO em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:25
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 19:56
Recebidos os autos
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30/10/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de VALDIMAR LUIZ DE SOUZA em 28/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713428-55.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANY ANDRADE CARVALHO EXECUTADO: V L DE SOUZA MARCENARIA E MOVEIS PLANEJADOS EIRELI DECISÃO A credora requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Diversas tentativas de constrição de bens da executada foram realizadas e restaram infrutíferas.
Assim, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil/2015.
Cite-se e intime-se o administrador da executada para responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, bem como para requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias: VALDIMAR LUIZ DE SOUZA, CPF: *99.***.*45-72 Apresentada a defesa, intime-se a parte credora para sobre ela se manifestar, no prazo de 05 dias Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/09/2024 17:00
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:00
Deferido o pedido de SILVANY ANDRADE CARVALHO - CPF: *21.***.*70-04 (EXEQUENTE).
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27/09/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713428-55.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANY ANDRADE CARVALHO EXECUTADO: V L DE SOUZA MARCENARIA E MOVEIS PLANEJADOS EIRELI DESPACHO Intime-se a credora para apresentar cópia do último ato constitutivo da executada, para fins de análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2024 18:56
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:37
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713428-55.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANY ANDRADE CARVALHO EXECUTADO: V L DE SOUZA MARCENARIA E MOVEIS PLANEJADOS EIRELI DESPACHO A exequente requer realização de pesquisas RENAJUD e INFOJUD. 1) Diante do lapso temporal, nesta data procedi à nova pesquisa RENAJUD, que retornou negativa (doc. anexo). 2) Indefiro, por ora, pesquisa INFOJUD, uma vez que não foram realizadas outras pesquisas, como, por exemplo, pesquisa de imóveis em nome da executada. 3) Requeira a exequente o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/09/2024 22:04
Recebidos os autos
-
05/09/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713428-55.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANY ANDRADE CARVALHO EXECUTADO: V L DE SOUZA MARCENARIA E MOVEIS PLANEJADOS EIRELI DESPACHO Ao credor, quanto ao resultado negativo da consulta SISBAJUD.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2024 13:43
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713428-55.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANY ANDRADE CARVALHO EXECUTADO: V L DE SOUZA MARCENARIA E MOVEIS PLANEJADOS EIRELI DECISÃO 1) Acerca do pleito de ativação da função denominada “Teimosinha”, na plataforma SISBAJUD, mister que as partes entendam como ela funciona.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo, cuja resposta chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
Consulta-se a resposta e toma-se a providências compatível com a localização ou não de ativos.
No sistema denominado “Teimosinha”, cada dia gera um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias, o que representaria trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferência.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Se forem três, a título de exemplo, haverá, para uma única ação, um total de 90 respostas a serem processadas, individualmente, com transferências manuais, totalização manual dos montantes bloqueados e a transferência também manual para um número equivalente de contas judiciais.
Enfim, uma sistemática de trabalho que foge consideravelmente da razoabilidade e atenta contra a celeridade do desempenho que se espera das equipes envolvidas na prestação jurisdicional, ainda que tenha no horizonte uma pretensa efetividade.
Além disso, o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), o que é impossível em um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Assim, ainda que a ferramenta represente uma proposta interessante para o credor, a forma como a sua disponibilização e funcionamento foi concebida torna sua adoção sistemática em todo e qualquer cumprimento de sentença ou execução impraticável, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Juízo.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de utilização da Teimosinha. 2) Defiro, no entanto, pesquisa SISBAJUD na modalidade tradicional.
Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa.
Realizado nesta data o bloqueio, aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias a resposta.
Após, voltem conclusos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2024 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 23:27
Recebidos os autos
-
05/08/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:25
Decorrido prazo de V L DE SOUZA MARCENARIA E MOVEIS PLANEJADOS EIRELI em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
23/06/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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07/05/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 16:55
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 16:55
Desentranhado o documento
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03/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/05/2024 04:05
Processo Desarquivado
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30/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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06/07/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 14:48
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/06/2023 21:45
Recebidos os autos
-
26/06/2023 21:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/06/2023 15:44
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/06/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:48
Decorrido prazo de V L DE SOUZA MARCENARIA E MOVEIS PLANEJADOS EIRELI em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 16:14
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/05/2023 18:12
Processo Desarquivado
-
29/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 08:50
Recebidos os autos
-
24/03/2023 08:50
Determinado o arquivamento
-
23/03/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 13:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/03/2023 11:10
Recebidos os autos
-
09/03/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/03/2023 12:36
Processo Desarquivado
-
08/03/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 16:28
Transitado em Julgado em 01/03/2023
-
02/03/2023 01:03
Decorrido prazo de V L DE SOUZA MARCENARIA E MOVEIS PLANEJADOS EIRELI em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:30
Publicado Sentença em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 11:36
Recebidos os autos
-
07/02/2023 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2023 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/02/2023 16:43
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/02/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:41
Decorrido prazo de V L DE SOUZA MARCENARIA E MOVEIS PLANEJADOS EIRELI em 30/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 19:25
Recebidos os autos
-
10/01/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/01/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
19/12/2022 19:32
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/12/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 02:33
Decorrido prazo de SILVANY ANDRADE CARVALHO em 14/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/12/2022 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
07/12/2022 16:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2022 18:58
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 20:15
Recebidos os autos
-
30/11/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/11/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 07:56
Recebidos os autos
-
28/10/2022 07:56
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
26/10/2022 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 17:12
Recebidos os autos
-
11/10/2022 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2022 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/10/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 20:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2022 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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