TJDFT - 0711435-06.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 20:02
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:39
Processo Desarquivado
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03/01/2025 10:40
Juntada de Petição de comprovante
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04/12/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 17:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 17:10, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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04/12/2024 17:55
Homologada a Transação
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02/12/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 17:10, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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17/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 20:00
Recebidos os autos
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14/10/2024 20:00
Outras decisões
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11/10/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:02
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711435-06.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS PIRES SOARES REQUERIDO: EXPRESSO GUANABARA LTDA DESPACHO Diga o autor, no prazo de 05 dias, especificamente, o que pretende comprovar com a prova testemunhal pleiteada no id. 213186028.
Deverá, ainda, informar se existe algum grau de parentesco, casamento/união estável/namoro ou amizade com a testemunha.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/10/2024 14:50
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/10/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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01/10/2024 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:30
Recebidos os autos
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30/09/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711435-06.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS PIRES SOARES REQUERIDO: GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA, EXPRESSO GUANABARA LTDA DECISÃO 1.
Da ilegitimidade passiva da ré GOGIPSY A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que somente se exime da responsabilidade a agência de turismo quando a venda se limita apenas às passagens aéreas, passando a responder de forma solidária quando se trata de venda de pacote turístico.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
NÃO OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
VALOR DA CAUSA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas. 2.
Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a ) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.174.760/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) O mesmo entendimento pode ser aplicado ao caso concreto, pois a ré se limitou a vender uma passagem de transporte rodoviário e a discussão do autor se refere à execução do contrato de transporte, não possuindo a ré GOGIPSY qualquer ingerência quanto a ele.
Assim, indefiro a inicial em relação à ré GOGISPY, por ilegitimidade passiva, e extingo a ação, neste ponto, sem apreciação de mérito, nos termos dos artigos 330, II, e 485, VI, do Código de Processo Civil.
Após a preclusão, retifique-se a autuação e exclua-se a ré GOGIPSY. 2.
Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Caso não seja possível, cite-se por carta/AR ou oficial de justiça. 3.
Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 4.
Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:17
Recebidos os autos
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11/09/2024 12:17
Recebida a emenda à inicial
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10/09/2024 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/09/2024 09:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 18:12
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/09/2024 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711435-06.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS PIRES SOARES REQUERIDO: GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA, EXPRESSO GUANABARA LTDA DECISÃO Emende-se a inicial para: a) informar qual a atividade autônoma do autor, bem como telefone e e-mail; b) juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade; c) informar exatamente a data de ida e volta da passagem, com indicação precisa dos horários contratados; d) informar exatamente a hora que chegaram ao posto e a hora em que o novo ônibus chegou; e) esclarecer a legitimidade passiva de GOGIPSY; f) juntar documento que demonstre que o autor era passageiro na viagem discutida; g) juntar procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, nos termos do artigo 195, do CPC, eis que não é possível validar a referida assinatura; h) juntar comprovante de residência atualizado; i) juntar a declaração de hipossuficiência devidamente assinada; Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2024 16:09
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
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15/08/2024 10:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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