TJDFT - 0706191-57.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2025 23:59.
-
24/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:46
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 17:46
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de RACHEL BRITO ROCHA ALVES em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/04/2025 17:14
Outras decisões
-
07/04/2025 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:54
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/03/2025 22:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
06/03/2025 19:13
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:13
Outras decisões
-
06/03/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/03/2025 16:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/03/2025 16:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de RACHEL BRITO ROCHA ALVES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de RACHEL BRITO ROCHA ALVES em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706191-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RACHEL BRITO ROCHA ALVES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUSPENDO a tramitação do presente feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0732216-64.2024.8.07.0000, nos termos do pronunciamento de ID nº 221317641.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
14/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:22
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/01/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 18:37
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/12/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:25
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:25
Outras decisões
-
18/12/2024 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:40
Recebidos os autos
-
06/12/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 22:42
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 14:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RACHEL BRITO ROCHA ALVES em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:47
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 18:47
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 14:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706191-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RACHEL BRITO ROCHA ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 207607013, a parte exequente noticia a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão de ID 202226271, que rejeitou a impugnação.
Requer, assim, a reconsideração quanto a expedição dos requisitórios pela parcela incontroversa, enquanto não transitado em julgado o AGI interposto pelo DF.
O C.
STF, quando do julgamento do RE 1205530 (Tema 28), assim decidiu a respeito da possibilidade de expedição de requisitório em relação à parcela incontroversa do débito: EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE.
Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) O Pretório Excelso, por unanimidade, ao apreciar o referido tema, em sede de repercussão geral, assentou a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
Contudo, como anteriormente destacado, deve-se sempre observar a importância total executada para fins de definição da forma como se dará esse pagamento (Precatório ou RPV).
Nas palavras do Eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, in verbis: Entendo, portanto, que assiste razão ao recorrente apenas em parte, a fim de se resguardar o disposto no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal para impedir o parcelamento de precatório com a finalidade de se enquadrar no valor reservado ao pagamento de obrigações de pequeno valor, prevista no § 3º do referido artigo constitucional.
Deste modo, deverá ser observado o valor total da execução (inclusive quanto a parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado, se por precatório ou por requisição de pequeno valor.
Ademais, a Resolução nº 303/2019 do CNJ estabelece em seu art. 4º, § 3º, I, acerca do tema: Art. 4º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. (...) § 3º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; (...) Dessa forma, resta possível a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, com a advertência que eventual crédito futuro será expedido na mesma natureza do aqui determinado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido, e determino a expedição de requisitórios referentes às parcelas incontroversas dos autos, ou seja, de acordo com os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL (ID 198265605).
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
16/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:34
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:34
Deferido o pedido de RACHEL BRITO ROCHA ALVES - CPF: *84.***.*94-53 (EXEQUENTE).
-
15/08/2024 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/08/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:41
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/08/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:25
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/07/2024 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 07:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/06/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/06/2024 14:45
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
28/05/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 20:20
Juntada de Petição de impugnação
-
03/05/2024 03:53
Decorrido prazo de RACHEL BRITO ROCHA ALVES em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:40
Outras decisões
-
18/04/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/04/2024 14:16
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/04/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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