TJDFT - 0725765-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 13:31
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIERME STEFHANIO DE ANDRADE ALVES em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0725765-23.2024.8.07.0000 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: JULIERME STEFHANIO DE ANDRADE ALVES REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de Petição Criminal de próprio punho apresentada por JULIERME STEFHANIO DE ANDRADE ALVES na qual pretende obter informações sobre o andamento do processo nº 0726760-04.2022.8.07.0001, bem como ainda seja emitido e encaminhado atestado de pena do apenado.
Encaminhados os autos para a Defensoria Pública, foi informado que o peticionante se encontra cumprindo pena de 9 anos e 26 dias de reclusão, atualmente em regime fechado, e que até a presente data, resgatou 2 anos e 2 dias da reprimenda, bem como ainda que em consulta ao processo de execução (SEEU 0405981-25.2023.8.07.0015) verificou-se ainda que o peticionante vem sendo regularmente assistido pela advogada particular Wanessa Miranda de Oliveira - OAB/DF 51.574 - ID 61438746.
Manifestação da Procuradoria de Justiça no ID 63892741 pelo não conhecimento do pedido. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de petição criminal feita, de próprio punho, pelo apenado objetivando obter informações sobre o andamento do processo nº 0726760-04.2022.8.07.0001, bem como ainda seja emitido e encaminhado atestado de pena do apenado.
Sem adentrar ao mérito do pleito formulado, convém destacar que se trata de requerimento próprio da execução penal e que, portanto, deve ser dirigido ao juízo competente, até porque, no caso, o peticionante vem sendo regularmente assistido no processo originário por advogada particular.
Ademais, eventual pleito consistente na expedição de atestado de pena não pode ter seu exame inaugurado no âmbito desta Corte, sob pena de evidente, e por isso mesmo indevida, supressão de instância.
Isso posto, com fulcro no art. 89, inc.
III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, INDEFIRO a petição criminal.
Sem custas.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília/DF, 23 de setembro de 2024.
Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora -
24/09/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:02
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:02
Indeferida a petição inicial
-
11/09/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
11/09/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIERME STEFHANIO DE ANDRADE ALVES em 05/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0725765-23.2024.8.07.0000 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: JULIERME STEFHANIO DE ANDRADE ALVES REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DESPACHO Trata-se de Petição Criminal redigida de próprio punho por JULIERME STEFHANIO DE ANDRADE ALVES, em que pede informações sobre o andamento do processo nº 0726760-04.2022.8.07.0001, sobretudo quanto ao resultado do julgamento da sentença.
Requer, ainda, o encaminhamento do “atestado de pena a cumprir”.
A Defensoria Pública se manifestou no sentido de não ter encontrado fundamento jurídico para a complementação do pedido, oportunidade em que noticiou que, segundo situação processual executória do apenado (processo de execução nº 0405981-25.2023.8.07.0015), o peticionante vem sendo regularmente assistido pela advogada particular Wanessa Miranda de Oliveira (OAB/DF 51.574).
Nesse sentido, limitou-se a requerer a intimação da advogada constituída para que preste esclarecimentos ao peticionante (id. 61438746).
Intime-se a advogada Wanessa Miranda de Oliveira (OAB/DF 51.574) para, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante regular habilitação nos autos, requerer o que entender de direito.
Após, independentemente de manifestação da advogada, dê-se vista à d.
Procuradoria de Justiça.
Brasília/DF, 16 de agosto de 2024.
Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora -
16/08/2024 17:38
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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11/07/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:06
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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25/06/2024 10:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/06/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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