TJDFT - 0752059-64.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 05:27
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 05:27
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 04:47
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ALBENY PAIVA MOURA SAKAGUTI em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:26
Publicado Ementa em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Constitucional e administrativo.
Servidor público.
Proventos de aposentadoria.
Erro operacional da administração.
Boa-fé demonstrada.
Restituição ao erário indevida.
Temas 531 e 1009 do STJ.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto pelo DF com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedente o pedido inicial e declarou a nulidade do ato administrativo que visava a restituição ao erário dos valores pagos equivocadamente à autora a título de proventos.
Sustenta o recorrente que a servidora recebeu os valores de forma indevida, não sendo o erro operacional suficiente para afastar sua obrigação de restituir os cofres públicos, cabendo à parte recorrida comprovar a sua boa-fé objetiva.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate é a de definir se houve boa-fé da servidora quando recebeu os valores de proventos de aposentadoria de maneira indevida, afastando assim seu dever de restituir o erário.
III.
Razões de decidir 3.
O entendimento consolidado do STJ é no sentido de ser "indevida a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei." (REsp 1.244.182/PB).
Tese firmada no Tema Repetitivo nº 531/STJ: “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.” 4.
Referido entendimento também é aplicado para as hipóteses de pagamento de verba de natureza salarial em decorrência de má aplicação da lei ou erro por parte da Administração, desde que existente a boa-fé do beneficiário (AgRg Resp 982.618/RJ). 5.
A presente demanda foi distribuída após o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.009/STJ, publicado em 19/05/2021: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Modulação de efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.” 6.
A servidora afirmou em sua petição inicial que pleiteou sua aposentadoria, sendo atendida pela Administração, que promoveu unilateralmente aos cálculos dos proventos.
Comprovou com a cópia do processo administrativo que não foi franqueada vista dos cálculos dos proventos de aposentadoria, nem antes, nem depois da aposentação, quando constatado o erro de cálculo. 7.
A conduta da Administração, ainda que amparada no poder de Autotutela, que vindica o ressarcimento de verba indevidamente paga à servidora, quando esta não interfere nem indiretamente no cálculo dos seus proventos, fere a boa-fé objetiva e a segurança jurídica. 8.
Não se concebe comportamento diverso da parte que recebe seus proventos de aposentadoria, calculados unilateralmente pela Administração, que tem aparato instrumental específico para o cálculo das diversas verbas que devem ser incluídas na folha de pagamento da servidora, advindo daí a sua boa-fé no recebimento dos proventos.
IV.
Dispositivo Recurso desprovido. 9.
Recorrente isento de custas.
Condeno o DF a pagar os honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação.
Dispositivos relevantes citados: LC 840/2011, art. 119.
Jurisprudência relevante citada: Temas Repetitivos nº 531 e 1.009/STJ. -
18/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:35
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:38
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/03/2025 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 17:03
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2025 13:11
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
13/02/2025 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
13/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 12:53
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0769848-76.2024.8.07.0016
Soraia Braga Lopes
Distrito Federal
Advogado: Andrea Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 11:17
Processo nº 0712566-62.2023.8.07.0001
Gardenia Beneficiamento e Empacotamento ...
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Mauricio Lopes de Paula
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 18:08
Processo nº 0712566-62.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Denis Rossine Ferreira
Advogado: Rogerio Machado Flores Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 12:57
Processo nº 0745768-48.2024.8.07.0016
Jose Ilsom Pereira de Araujo Sousa
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Ildenice Jose de Brito Mota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2024 13:30
Processo nº 0715331-18.2024.8.07.0018
Kleber Luiz da Silva
Departamento de Transito Detran
Advogado: Erica Neves Mariano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 11:09