TJDFT - 0706126-86.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BALI PARK LTDA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JADSON SILVA BARROS DIAS PEREIRA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:30
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/10/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 15:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706126-86.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JADSON SILVA BARROS DIAS PEREIRA REQUERIDO: BALI PARK LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por JADSON SILVA BARROS DIAS PEREIRA em desfavor de BALI PARK LTDA.
Dispensado o relatório na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Procedo com o julgamento antecipado dos pedidos, uma vez que as partes dispensaram a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Não havendo questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame de mérito.
Consigno que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a Requerida é fornecedora de produtos e serviços, sendo o Requerente destinatário final (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Narra o Requerente que, em 21 de setembro de 2023, adquiriu um passaporte vitalício de nº 2277 para acesso às dependências do Bali Park, no valor total de R$9.985,30 (nove mil novecentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos), pago por cartão de crédito em 26 (vinte e seis) parcelas.
Alega que a Requerida realizou propaganda enganosa na demonstração do produto vendido por meio da maquete do empreendimento exposta nos pontos de venda, pois até o momento não foi entregue a hotelaria flutuante e os bangalôs.
Pugna pela nulidade da cláusula 6.3 do contrato, rescisão do contrato e devolução dos valores pagos pelo título, sem incidência da multa de 25% prevista na cláusula 6.1.
Além disso, requer indenização por danos morais.
Por sua vez, a Requerida discorre acerca da suposta litigância predatória por parte da patrona do Requerente, argumentando que ela distribuiu diversas ações com os mesmos argumentos abstratos, e sem inscrição suplementar na OAB-DF.
A Requerida também nega a ocorrência de propaganda enganosa e argumenta que o Requerente não apresentou qualquer prova ou material publicitário para fundamentar seu pedido.
Alega que o arrependimento por parte do Requerente não é motivo suficiente para rescindir o contrato, ainda mais sem a aplicação de multa, ressaltando que as cláusulas contratuais são claras e não abusivas.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos iniciais e, caso se entenda pela rescisão do contrato que se aplique a multa de 25%.
Na hipótese, embora seja incontroverso que a hotelaria flutuante e os bangalôs ainda não foram construídos, é evidente que esse fato não foi a causa determinante para o pedido de rescisão.
Não há controvérsia quanto à celebração do contrato em 21 de setembro de 2023, sendo que o parque foi inaugurado em 2022.
Dessa forma, é inequívoco que o contratante tinha pleno conhecimento do estado atual das obras e das condições reais do parque no momento da celebração do contrato.
O contratante, ao celebrar o contrato após a inauguração do parque, não pode alegar desconhecimento sobre o estado das obras.
Ademais, o fato de as obras não terem sido concluídas não pode ser considerado motivo suficiente para rescisão contratual, haja que não se configura como um evento inesperado ou desconhecido no momento da contratação.
Assim, não há nexo causal entre a não conclusão das obras e o pedido de rescisão, tornando o argumento improcedente.
Ademais, apesar de todos os argumentos suscitados acerca da propaganda enganosa, o Requerente não juntou prova de violação dos termos do contrato por parte da Requerida.
Sequer foram juntados aos autos fotografias, vídeos ou qualquer documento comprobatório.
O Requerente não se desincumbiu, nos termos do art. 373 I do CPC, no sentido de comprovar que a oferta não foi cumprida conforme anunciado.
Friso, ainda, que incabível a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, pois prova negativa.
Não se vislumbra, portanto, falha na prestação de serviços pela Requerida, na forma de propaganda enganosa ou de atraso de entrega total do empreendimento, a justificar o pleito de rescisão contratual pelo Requerente.
Por outro lado, conforme contrato social de ID207565657, a Requerida é uma sociedade empresarial, na qual o Requerente aderiu a um contrato de cessão de direito de uso, na qualidade de mero consumidor que não participa dos lucros da entidade, apenas das despesas (taxas de manutenção).
Nesse contexto, verifico a abusividade da cláusula 6.3 do contrato que veda a devolução de qualquer quantia pela Requerida, após a aquisição dos títulos Bali Pass Família, salvo se houver culpa grave ou dolo. É nula de pleno direito, pois implica vedação ao direito de resilição, com a perda total de valores em favor do fornecedor, colocando o consumidor em posição de desvantagem frente ao fornecedor (art. 51, parágrafo primeiro, II e III, CDC). É direito, portanto, do consumidor rescindir unilateralmente o contrato; por sua vez, deve compensar o fornecedor pelos eventuais prejuízos resultantes da rescisão do acordo, haja vista a previsão de cláusula penal.
Confira: 6.3.
Ultrapassado o prazo para desistência/arrependimento, não será mais admitida a rescisão contratual, por se tratar e ato jurídico consolidado, salvo se houver culpa grave ou dolo imputado por uma das partes a outra. 6.5.
Nessa hipótese, em havendo o pedido de cancelamento por culpa grave ou dolo, após o prazo previsto para arrependimento, não haverá restituição das despesas comerciais, que correspondem a 10% (dez por cento) do valor total do contrato.
Além disso, será retido o importe de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total das parcelas pagas, a título de reembolso de taxas administrativas e impostos.
A cláusula penal equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do total das parcelas pagas não é nula.
Considerando os possíveis prejuízos do empreendimento e o tempo transcorrido no contrato, não se apresenta desproporcional, razão pelo qual deve ser mantida.
No mais, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, a improcedência é medida que se impõe, haja vista que não foi demonstrada falha na prestação de serviços, tampouco abalo ao direito de personalidade do consumidor.
Por fim, caso a Requerida entenda necessário, a apontada conduta irregular das advogadas do Requerente deve ser submetida à apuração pela OAB-DF.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade da cláusula 6.3 do contrato de ID 202175945 firmado entre as partes; b) declarar a rescisão do contrato vinculado ao passaporte vitalício – “Bali Pass Família” - SE: nº 2277, firmado entre as partes, de ID 202175945; c) condenar a Requerida, BALI PARK LTDA, a pagar ao Requerente, JADSON SILVA BARROS DIAS PEREIRA, o valor de R$9.985,30 (nove mil, novecentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos), autorizada apenas a dedução de multa contratual de 25% (vinte e cinco por cento).
O saldo a ser devolvido para o Requerente deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e sobre ele incidirão juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 405, parágrafos 1o e 3o do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira e será analisado em Juízo de Admissibilidade pela instância superior.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência do valor para uma conta bancária indicada pela parte autora.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 2 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
18/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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27/08/2024 13:36
Juntada de Petição de impugnação
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23/08/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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16/08/2024 18:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 13:21
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706126-86.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JADSON SILVA BARROS DIAS PEREIRA REQUERIDO: BALI PARK LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a juntada aos autos do AR/envelope devolvido, pelos correios, sem cumprimento, informando que a correspondência não foi procurada pelo destinatário.
Intime-se JADSON SILVA BARROS DIAS PEREIRA para indicar novo endereço de BALI PARK LTDA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 08 de Agosto de 2024 18:00:53. -
10/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 08:20
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/06/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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