TJDFT - 0700805-66.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:14
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de RENAN GUIMARAES em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/10/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2024 12:58
Juntada de intimação de pauta
-
09/10/2024 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/09/2024 23:29
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
12/09/2024 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
30/08/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
23/08/2024 12:33
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/08/2024 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
ELABORAÇÃO NOS TERMOS DA SENTENÇA .
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de ID 187117307, na origem, que rejeitou a impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, com a ordem para expedição da Requisição de Pequeno Valor.
Em suas razões recursais (ID 59103557), o agravante sustenta a inexatidão dos cálculos apresentados pela contadoria, pois haveria descumprimento da sentença quanto a aplicação dos juros na forma determinada.
Requer o provimento do agravo para reconhecer o equívoco do cálculo e, acolhendo a impugnação, determinar o recalculo do valor devido com incidência de juros de 0,5% e correção pelo IPCA até junho de 2009; de julho de 2009 a 07/12/2021 – juros pela caderneta de poupança e correção pelo IPCA e de 08/12/2021 (EC 113/2021) apenas a SELIC. 2.
Foram apresentadas contrarrazões.
Preparo regular (IDs 59103558 e 59105559). 3.
Nos termos do art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais, cabe agravo de instrumento contra decisão “não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença”.
Portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 4.
A controvérsia diz respeito aos cálculos relativos à condenação imposta na sentença, nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o Distrito Federal a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 1.338,41, a título de dívidas de exercícios anteriores, consoante o documento de ID 156823630.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021”. 5.
Após o trânsito em julgado da sentença, foram elaborados, pela Contadoria Judicial, os cálculos de ID 182810197, na origem, os quais foram impugnados pelo agravante, sub o argumento de incorreção nos cálculos de juros.
Verifica-se na planilha apresentada pela Contadoria Judicial, que foram aplicados os fatores indicados na sentença proferida, cuja correção monetária foi calculada com a aplicação do IPCA-E a partir de janeiro/2001, enquanto os juros foram praticados foram de 1% a.m. até 11/2021, e, após a aplicação da Taxa SELIC, a teor do que dispõe a EC 113/2021, a partir de 12/2021.
Observa-se que os cálculos da Contadoria são correspondentes àqueles elaborados pela parte agravada, Distrito Federal (ID 186108342), observados os parâmetros dispostos na sentença. 6.
Logo, não carece de reforma a decisão recorrida, não havendo o que se falar em erro de cálculo pela contadoria, inexistindo a necessidade do reenvio dos autos para revisão. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
13/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:27
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:40
Conhecido o recurso de RENAN GUIMARAES - CPF: *06.***.*00-25 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2024 11:42
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
26/06/2024 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
26/06/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2024 02:26
Decorrido prazo de RENAN GUIMARAES em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:34
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
15/05/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
14/05/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENAN GUIMARAES - CPF: *06.***.*00-25 (AGRAVANTE).
-
08/05/2024 12:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
06/05/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
03/05/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 22:49
Recebidos os autos
-
25/04/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 17:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
22/04/2024 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
22/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711653-92.2024.8.07.0018
Fundacao Hospitalar do Distrito Federal
Ao (A) Senhor(A) Secretario(A) de Estado...
Advogado: Felipe de Araujo Rego
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2025 10:03
Processo nº 0721961-44.2024.8.07.0001
Hugo Leonardo Tosto Cuoco
Interlagos Agropecuaria e Comercio LTDA
Advogado: Joao Silverio Cardoso
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 16:45
Processo nº 0711653-92.2024.8.07.0018
Jaqueline Varonilia Rego
Distrito Federal
Advogado: Felipe de Araujo Rego
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 15:10
Processo nº 0717974-03.2024.8.07.0000
Sergio Moreira Fonseca
Bancorbras Turismo SA
Advogado: Ana Paula Novais Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 10:50
Processo nº 0701055-02.2024.8.07.9000
Jose Alberto Pereira Cardoso Filho
Natalia Fernandes de Oliveira
Advogado: Carlos Henrique Matos Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 14:25