TJDFT - 0711653-92.2024.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711653-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JAQUELINE VARONILIA REGO REU: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em contraditório, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre a petição juntada pela parte autora no ID 243834737, no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
22/08/2025 18:08
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/07/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 22:17
Recebidos os autos
-
21/07/2025 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de Fundação Hospitalar do Distrito Federal em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/06/2025 14:27
Juntada de Petição de impugnação
-
17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de Fundação Hospitalar do Distrito Federal em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 20:21
Recebidos os autos
-
11/06/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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18/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 04:28
Recebidos os autos
-
23/02/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Fundação Hospitalar do Distrito Federal em 14/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 21:06
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
16/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711653-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JAQUELINE VARONILIA REGO REU: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentado recurso inominado tempestivo pela parte requerida.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte requerente apresentar recurso.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerente para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024.
VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral -
12/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de Fundação Hospitalar do Distrito Federal em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de JAQUELINE VARONILIA REGO em 09/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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17/11/2024 09:51
Recebidos os autos
-
17/11/2024 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
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28/10/2024 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/10/2024 18:56
Recebidos os autos
-
24/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/10/2024 09:26
Recebidos os autos
-
22/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/10/2024 19:42
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Fundação Hospitalar do Distrito Federal em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711653-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JAQUELINE VARONILIA REGO REU: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
25/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JAQUELINE VARONILIA REGO em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711653-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JAQUELINE VARONILIA REGO - CPF/CNPJ: *58.***.*24-15 REU: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido liminar, proposta por JAQUELINE VARONILIA REGO em face de Fundação Hospitalar do Distrito Federal e DISTRITO FEDERAL.
Sustenta a parte autora, em síntese, que teve vínculo empregatício com a requerida de 01/07/1999 até meados de 2002, período em que trabalhava para a Secretaria de Saúde do DF por contrato temporário.
Afirma que nunca adotou as providências necessárias para que o término da relação jurídica constasse no CNIS.
Narra que é segurada no INSS e vem contribuindo todos os meses para poder aposentar e estar protegida pela seguridade social, porém, não conseguiu dar entrada no auxílio-doença, devido ao fato de a requerida desde 2002 nunca ter dado baixa na relação trabalhista entre ambas.
Aduz que procurou a parte ré para que procedesse a baixa no sistema, sem sucesso, contudo.
Narra que sofreu intercorrências de saúde ao longo de 2024, necessitando do auxílio-doença, o qual nunca foi pago.
Tece arrazoado sobre o direito da requerente.
A título de tutela de urgência, pugna para que seja determinada à requerida que “dê baixa imediatamente nos vínculos trabalhistas existentes junto a todos os sistemas necessários e que no mesmo prazo comprove nos autos o atendimento da decisão, inclusive apresentando os requerimentos indicados pelo INSS – doc 08: Declaração de Tempo de Contribuição - DTC e Relação das Remunerações referente a DTC emitidas pela Fundação Hospitalar do Distrito Federal e Secretaria de Saúde do DF, preenchidos e assinados”.
A parte requerida se manifestou em id 205471882, pugnando pelo indeferimento da tutela. É o breve relatório.
Decido.
Como cediço, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência é cabível sempre que houver elementos a evidenciar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ainda, a medida deve ser reversível.
Ainda, tratando-se de liminar contra o poder público, a medida não pode implicar em esgotamento do objeto da ação, mormente quando possa implicar concreto prejuízo à Fazenda Pública.
A propósito, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.494/97 e do art. 1º da Lei n. 8.437/92: “Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.” (...) “Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001) § 5o Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)” Dentro desse contexto e ante uma análise dos documentos juntados, infere-se, neste juízo sumário de cognição, que não se fazem presentes os requisitos imprescindíveis para a tutela de urgência pleiteada.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam, de forma segura, ao menos neste momento processual, o manifesto direito potestativo da parte autora, tampouco a necessidade de imediato provimento judicial, recomendando a prudência, portanto, seja oportunizado o contraditório para melhor análise da questão, especialmente ante a concreta possibilidade de esgotamento da prestação judicial na liminar vindicada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
MAJORAÇÃO DE BENEFÍCIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
SÍNDROME DE EHLERS-DANLOS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de conhecimento, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na qual a autora postulou a concessão de tutela de urgência para determinar a majoração do benefício de auxílio por incapacidade permanente percebido para 25%, em razão do acometimento pela requerente, da patologia CID10- Q79.6 - Síndrome de Ehlers-Danlos. 1.1.
Recurso aviado pela requerente na busca pela reforma da decisão a fim de que seja majorado o benefício em 25%. 2.
Na origem a autora busca a majoração de benefício adicional de 25%, em razão de estar acometida pela patologia CID10- Q79.6- Síndrome de Ehlers-Danlos. 2.1.
A concessão de provimento antecipatório, consistente na majoração do benefício pleiteado pela agravante em face do acometimento do acometimento da patologia CID10- Q79.6- Síndrome de Ehlers-Danlos encontra óbice legal, porquanto não se pode deferir medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, bem como que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, conforme preceitua a Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. 2.2.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte de Justiça: ? (....) 1.
A pretensão recursal encontra óbice legal, porquanto não se pode deferir medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, bem como que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, conforme preceitua a Lei n. 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. 2.
Agravo desprovido?. (20150020010569AGI, Relator: Sandoval Oliveira, 5ª Turma Cível, DJE: 24/3/2015). 3.
Agravo de instrumento improvido. (07032644620228070000; Acórdão n. 1416141; Relator: JOÃO EGMONT; OJ: 2ª Turma Cível; DJ: 19/04/2022) Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a liminar requerida, sem prejuízo de ulterior reavaliação após oportunizado o contraditório pela parte contrária.
Cite-se a parte requerida para que apresente contestação no prazo legal, pena de suportar os efeitos da revelia.
Intimem-se.
Brasília – DF.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
14/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:39
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:39
Indeferido o pedido de JAQUELINE VARONILIA REGO - CPF: *58.***.*24-15 (AUTOR)
-
09/07/2024 09:39
Outras decisões
-
05/07/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/07/2024 10:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2024 19:20
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/06/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 18:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
24/06/2024 15:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/06/2024 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:02
Declarada incompetência
-
22/06/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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