TJDFT - 0707457-06.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 17:45
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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26/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707457-06.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME EXECUTADO: CAMILA FERREIRA MUNIZ SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe, visando o pagamento de quantia certa, com base em nota promissória.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, a teor do disposto no art. 354 do CPC.
O Exequente propõe a presente ação de execução de título extrajudicial, juntando aos autos o documento de ID 206631433.
Ocorre que o documento não se encontra apto a embasar a presente ação de execução, uma vez que lhe falta requisito indispensável à caracterização como título executivo, qual seja, o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga (art. 54, inciso III, do Decreto 2.044/1908, e artigos 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto n. 57.663/1966).
Trata de requisito essencial à executividade do título, sendo que a sua falta caracteriza irregularidade não sanável.
Assim, mostra-se inadequado o manejo da via eleita, pois o referido documento carece de requisito essencial para constituí-lo como título executivo extrajudicial, devendo o feito ser extinto por falta de interesse processual.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da inicial, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria-DF, 7 de agosto de 2024. -
08/08/2024 17:27
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:27
Indeferida a petição inicial
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07/08/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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06/08/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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