TJDFT - 0704790-47.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:55
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
27/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
20/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 20:20
Recebidos os autos
-
19/05/2025 20:20
Homologada a Transação
-
16/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
08/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704790-47.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UBIRAILSON DA SILVA, JANAINA JAQUELINE DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO O pedido de cumprimento de sentença de ID 232468653 está incompleto.
Assim, intime-se a parte credora para trazer aos autos petição completa do pedido de cumprimento de sentença, bem como apresentar os cálculos em harmonia com a sentença de ID 205739221 e decisão de ID 228336174.
Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Santa Maria-DF, 24 de abril de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
25/04/2025 10:55
Recebidos os autos
-
25/04/2025 10:55
Outras decisões
-
24/04/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
22/04/2025 09:47
Juntada de Petição de impugnação
-
16/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
26/03/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:28
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
14/11/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:29
Decorrido prazo de LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0001-97 (REQUERIDO) em 13/11/2024.
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 13/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 18/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0704790-47.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTES: UBIRAILSON DA SILVA, JANAINA JAQUELINE DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica o(a) requerido(a), ora recorrido(a), intimado(a) para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser obrigatoriamente representado por advogado, nos termos da Portaria nº 01, de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024.
Santa Maria-DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024 15:32:15. -
01/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 21:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704790-47.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UBIRAILSON DA SILVA REQUERIDO: LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos por UBIRAILSON DA SILVA contra a sentença de ID 205739221.
Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão e corrigir erro material (art. 1.022, CPC), não podendo ser utilizados para provocar nova apreciação da matéria.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há nenhum desses vícios.
Percebe-se que a recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença embargada na forma como lançada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
12/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UBIRAILSON DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704790-47.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UBIRAILSON DA SILVA REQUERIDO: LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos por UBIRAILSON DA SILVA contra a sentença de ID 205739221.
Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão e corrigir erro material (art. 1.022, CPC), não podendo ser utilizados para provocar nova apreciação da matéria.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há nenhum desses vícios.
Percebe-se que a recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença embargada na forma como lançada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
08/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
30/07/2024 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:29
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
24/07/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
19/07/2024 18:54
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
19/07/2024 13:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:47
Recebida a emenda à inicial
-
06/06/2024 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
05/06/2024 11:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 09:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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