TJDFT - 0701008-28.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:09
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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15/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão do juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde do DF, processo n. 0702904-86.2024.8.07.0016, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar imediata intervenção cirúrgica de ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL BILATERAL.
O agravante informa que foi diagnosticado com lúpus eritematoso sistêmico grave (CID M 321 e CID M 16), tenho adquirido diversas complicações médicas que lhe causam dores fortes e incapacitantes, como osteonecrose femóide bilateral, diabetes medicamentosa, pressão alta e pangastrite hemorrágica aguda, além de depressão.
Narra que vem sendo acompanhado por médicos da rede pública de hospitais há mais de dois anos e que se encontra na filha de espera para cirurgia do Hospital Sarah desde 25/1/2023.
Assim, postula a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja realizada com urgência a intervenção cirúrgica, tal como solicitado em relatório médico e, no mérito, o provimento do recurso. 2.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo recursal ante a gratuidade de justiça deferida.
Liminar indeferida (ID 59116337).
Contrarrazões apresentadas (ID 60422333).
Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 61156629). 3.
O artigo 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é um direito de todos, e ao Estado incumbe o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços que visem sua promoção, proteção e recuperação.
Ademais, a Lei Orgânica do Distrito Federal também assegura idêntico direito (artigos 204 e 207), devendo a assistência médica estipulada na Lei 8.080/90 ser interpretada em conformidade com as disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal, alcançando, inclusive, os medicamentos necessários à promoção da saúde do indivíduo. 4.
No caso em análise, deve ser mantida a decisão de indeferimento da tutela de urgência, porquanto não restaram demonstrados a probabilidade do direito e o risco da demora a justificar a intervenção do Poder Judiciário, não obstante mereça cuidados o estado de saúde do agravante e seu inegável sofrimento físico e psíquico. 5.
Conforme constou na decisão que indeferiu a antecipação de tutela recursal, o agravante não logrou êxito em apresentar informações constantes de relatório médico que demonstre a existência de risco de morte ou dano irreversível em caso de não atendimento imediato do procedimento cirúrgico.
Consta que o agravante encontra-se em regular acompanhamento da enfermidade, por médico da rede Sarah de Hospitais de Reabilitação (ID 59412370), tendo sido inserido na fila de espera do SISREG sob a classificação de risco “amarelo – urgência”, no dia 30/4/2024 (ID 58986603, pág. 50-51). 6.
Nesse ponto, ante a ausência de elementos demonstrativos de que a demora do procedimento resultaria em danos maiores a justificar a medida, deve ser mantido o indeferimento do pedido liminar em razão do não preenchimento dos requisitos autorizadores da medida.
Precedente: Acórdão 1824035, 07001457220248079000, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2024, publicado no PJe: 12/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 7.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
13/08/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:21
Recebidos os autos
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12/08/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:38
Conhecido o recurso de GUILHERME SANTANA MARTINS - CPF: *59.***.*31-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 23:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 11:28
Recebidos os autos
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08/07/2024 10:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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05/07/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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04/07/2024 20:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de GUILHERME SANTANA MARTINS em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 22:02
Recebidos os autos
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15/05/2024 22:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 11:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/05/2024 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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