TJDFT - 0716403-22.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 14:34
Baixa Definitiva
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16/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:33
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIEL SOUZA DA CRUZ em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
TAXAS CONDOMINIAIS.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTÓRIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerida, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.200,00.
Em suas razões (ID 61479032) argumenta que “o mero ajuizamento de ação em desfavor do autor, não configura o dano” e que “a ação em questão foi julgada improcedente, não causando qualquer prejuízo ao autor”.
Acrescenta que o autor não comprovou qualquer violação à sua imagem e honra.
Por fim, requer a improcedência do pedido inicial. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 61479033 a 61479035).
Não foram oferecidas contrarrazões. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza pessoal e obrigacional, devendo a controvérsia ser solucionada à luz do Código Civil. 4.
Na hipótese dos autos, extrai-se da sentença conjunta proferida nas ações de execução de título extrajudicial e de embargos à execução que havia dúvidas quanto ao pagamento das taxas condominiais, em razão da troca de empresa que efetuava a administração do condomínio.
A referida dúvida foi devidamente dirimida, com a constatação do pagamento efetuado, conforme fundamentos ali expostos.
Desse modo, a execução foi extinta sem resolução do mérito, pois ausente o pressuposto de constituição válida do processo executivo, consistente na inadimplência do débito (ID 61479021). 5.
Destaca-se que o ajuizamento da ação de cobrança dos débitos condominiais, por si só, não induz à conclusão automática de ocorrência do dano moral, pois, a priori, o Condomínio estaria atuando no exercício regular de um direito.
Ademais, penhora efetivada na execução deriva do procedimento previsto em lei (artigos 829, 830 e 835, do CPC).
Ressalte-se que sequer houve a inscrição do executado em cadastros de proteção ao crédito.
Por fim, não resta comprovada a má-fé do condomínio exequente.
Precedentes: Acórdão 1358736, 07041356320198070006, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 9/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; e Acórdão 1244430, 07065974820198070020, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 7/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X).
A responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano do atributo da personalidade afirmado.
Isto posto, não se concebe a busca da reparação civil simplesmente pela afirmação do autor de se julgar ofendido.
Inexistente o ato ilícito, permitir que o fato do caso concreto constitua desgosto capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral (art. 927 do CC).
Nesse contexto, o que resta comprovado nos autos é que houve apenas o mero aborrecimento comum ao cotidiano, incapaz de gerar indenização por danos morais. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para afastar o dano moral e, consequentemente, julgar improcedente o pedido inicial.
Sem custas e honorários, porquanto não há recorrente vencido (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
13/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:51
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:44
Conhecido o recurso de CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS - CNPJ: 16.***.***/0001-36 (RECORRENTE) e provido
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 23:30
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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12/07/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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12/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:30
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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