TJDFT - 0716094-95.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 14:30
Baixa Definitiva
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06/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:29
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DENISE QUINTILIANO DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 04/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RESOLUÇÃO 1000/2021 ANEEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerida, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la ao pagamento de R$ 5.797,56, a título de restituição em dobro em favor da consumidora.
Em suas razões (ID 61421024) argumenta que “a concessionária não agiu com má-fé ao receber os valores, inclusive, a Cia assumiu o erro, demonstrando a boa-fé nas ações”.
Acrescenta que “a exceção consignada para os casos de “engano justificável” demonstra que a cobrança indevida precisa ser intencional, eximindo-se os erros de boa-fé”.
Por fim, requer que seja afastada a restituição em dobro. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 61421025 a 61421027).
As contrarrazões não foram apresentadas (ID 61421032). 3.
Cuida-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Consoante estabelece o art. 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3.º). 4.
O cerne da questão é solucionar o cabimento da repetição do indébito.
A devolução em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor consigna o direito da repetição do indébito, exceto causa justificável. 5.
As regras comuns de aferição da possibilidade de repetição do indébito (má-fé ou engano injustificável) não se aplicam às concessionárias de energia elétrica, porquanto há previsão expressa em legislação específica a respeito dos casos de devolução em dobro ou devolução simples.
Extrai-se da Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL que no caso de faturamento a maior, a quantia recebida indevidamente deve ser devolvida em dobro, independentemente de dolo ou culpa da distribuidora, salvo motivo atribuível exclusivamente ao consumidor ou a terceiro (art. 323, inciso II, §§ 2º e 3º). 6.
Impõe-se, portanto, a manutenção da repetição do indébito, pois, no caso concreto, não há culpa exclusiva do consumidor nem culpa de terceiro, não tendo a concessionária se desincumbido do ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Ademais, a própria recorrente se comprometeu a devolver as quantias pleiteadas nos autos, cujo pagamento não foi efetuado somente em razão da conta bancária informada não ser de titularidade da consumidora/recorrida (ID 61421017).
Precedente: Acórdão 1626134, 07006408820228070011, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/10/2022, publicado no PJe: 17/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
13/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:52
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:56
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 23:28
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/07/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
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11/07/2024 13:19
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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