TJDFT - 0724368-97.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 14:33
Baixa Definitiva
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06/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:33
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA LUANA SOUSA MARTINS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
PASSAGEM CANCELADA DE FORMA UNILATERAL PELA AGÊNCIA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGÊNCIA.
REJEITADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
INEXISTENTE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE.
ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela companhia aérea, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar resolvido o contrato celebrado entre as partes, e condenar as requeridas, de forma solidária, a reembolsar à parte autora a quantia total de R$ 2.783,17 (dois mil setecentos e oitenta e três reais e dezessete centavos).
Em suas razões, a parte recorrente suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
Sustenta a necessidade de suspensão do curso do processo tendo em vista a recuperação judicial da agência de viagens.
Defende a inexistência de relação jurídica de consumo entre as partes.
Aduz sobre a culpa exclusiva da agência de viagens e que não há prova dos danos materiais. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, e o preparo devidamente recolhido, ID 59626889 e ID 59626889.
Contrarrazões apresentadas (ID 59626892 e ID 59626893). 3.
Suspensão do processo.
De acordo com o art. 6º da Lei 14112/2020, o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial acarreta suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor e sócios solidários (Stay period), pois o foco é a recuperação da empresa em crise econômico-financeira e possibilitar a quitação dos débitos.
Mas esse não é o caso dos autos, uma vez que o processo se encontra em fase de conhecimento, e ainda não houve a constituição do título executivo.
Nesse prisma, indefiro a suspensão do processo. 4.
A presente controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078 de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (Art. 5º, XXXII da Constituição Federal). 5.
A autora planejou uma viagem e adquiriu as passagens aéreas da 123 Milhas pelo valor de R$ 2.783,17 (dois mil setecentos e oitenta e três reais e dezessete centavos), cujos bilhetes foram cancelados pela agência com promessa de reembolso.
A Latam informou que a solicitação de reembolso veio da agência de viagens, e o valor foi creditado na conta de pessoa chamada Juliana, que supostamente teria comprado a passagem.
Observa-se, assim, que as passagens foram emitidas com emprego de milhas pertencentes a terceira pessoa, o que é vedado no programa de milhagens.
Ressalta-se que não há nos autos nada que comprove que a recorrente tenha participado da contratação.
Desta forma, não evidenciado o nexo causal entre os prejuízos sofridos pela recorrida e eventual conduta da recorrente, não há que se falar em legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, mesmo que a relação seja caracterizada como consumerista.
Por tais fundamentos, verifica-se que a recorrente não pode ser responsabilizada pelos danos decorrentes do cancelamento da compra das passagens aéreas pela 123 milhas. 6.
Recurso CONHECIDO, PRELIMINAR ACOLHIDA. 7.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
13/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:31
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:47
Conhecido o recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e provido
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 15:32
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/05/2024 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/05/2024 17:38
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:28
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
11/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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