TJDFT - 0732178-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732178-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILHA DA IMAGEM CONSULTORIA E EVENTOS LTDA - ME REVEL: FERTIL COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração manejado pela parte ré, arguindo, em síntese,omissão e cerceamento de defesa, omissão e contradições, bem como apresenta fundamentos que deveriam ser levados em consideração no momento da apreciação do mérito e, além disso, argumenta a prescrição das notas fiscais.
A parte autora apresentou resposta aos embargos de declaração. É o relatório.
DECIDO.
A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão/sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, contradição, omissão ou obscuridade.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 16:46:39.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
16/09/2025 18:12
Recebidos os autos
-
16/09/2025 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2025 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/09/2025 16:05
Recebidos os autos
-
16/09/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/09/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 22:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação pelo procedimento comum proposta por ILHA DA IMAGEM CONSULTORIA E EVENTOS LTDA.
ME em desfavor de FÉRTIL COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA.-ME, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra a parte autora que propôs uma ação judicial contra o INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGES/DF, inscrito no CNPJ sob o nº 28.***.***/0001-72, o qual tomou o nº 0709822-31.2022.8.07.0001, tendo como pretensão o recebimento da quantia de R$ 172.500,00 (cento e setenta e dois mil e quinhentos reais), decorrentes de serviços prestados entre 23/06/202 a 20/9/2020 e que gerou a Nota Fiscal nº 001.999, datada de 4.8.2020.
Informa que foi proferida sentença de improcedência dos pedidos e, em sede recursal, foi confirmada pelo Egrégio TJDFT.
Contra o Acórdão interpôs agravo decorrente de decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto.
Afirma que, no processo n.º 737576-11.2023.8.07.0001, oriundo da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF foi celebrado acordo entre o Réu e o INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGES/DF, reconhecendo a dívida.
Discorre que o réu celebrou acordo com o IGES-DF onde foi contemplado o Processo 0709822-31.2022.8.07.0001, contudo, até a presente data o Réu não transferiu qualquer valor para a Autora, mas apenas formulou proposta para o pagamento de metade de tal importância, sem qualquer justificativa.
Pontua que jamais manteve com o réu contrato de prestação de serviços ou de parceria tampouco lhe outorgou instrumento de mandato, no qual pudesse este agir em seu nome.
A parte autora requer: i) em sede tutela de urgência, que fosse determino ao INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGES/DF, quando do pagamento a ser realizado no próximo dia 20.8.2024 para o Réu, seja decotada a quantia de R$ 172.500,00 (cento e setenta e dois mil e quinhentos reais) e depositada à disposição desse Juízo; ii) No mérito, que seja declarado inexiste qualquer vínculo jurídico entre as partes e, por conseguinte, o valor de R$ 172.500,00 (cento e setenta e dois mil e quinhentos reais) a ser recebido pelo Réu do IGES-DF ante o acordo firmado no Processo nº 0737576-11.2023.8.07.0001 é devido à Autora.
Foi indeferido o pedido de tutela (id 206457020) Emenda à inicial (id 207513024).
Citada, a parte requerida não apresentou defesa, razão pela qual foi decreta sua revelia.
A decisão (id 231570739) decretou a revelia da parte ré.
Decisão (id 234735522) converteu o julgamento dos autos em diligência.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso II do CPC/2015, eis que embora a matéria de mérito envolva questões de direito e de fato, não há necessidade da produção de outras provas além das que já constam dos autos, sobretudo diante da REVELIA da parte requerida.
In casu, operam-se os efeitos da revelia, reputando-se verdadeira a matéria de fato articulada na inicial e não contrariada pelos demais elementos de prova constantes dos autos, pois, a demandada, apesar de regularmente citada, permaneceu inerte.
Da análise dos autos, restou suficientemente comprovado que inexiste qualquer contrato, mandato ou ajuste entre autora e ré que autorizasse esta última a negociar em nome da primeira.
Além disso, verifico, ainda, que a ré celebrou acordo com o IGES/DF no Processo nº 0737576-11.2023.8.07.0001, incluindo o crédito de R$ 172.500,00 originário da Nota Fiscal nº 1999, emitida pela parte autora (id 206299849).
Ademais, constato, ainda, que os documentos juntados evidenciam que o crédito reconhecido pelo IGES/DF se refere a serviços prestados pela autora, sendo indevido o repasse do valor à ré.
Nesse contexto, analisando detidamente os documentos apresentados pela parte autora, verifico que não há nos autos elementos que comprovam existir qualquer vínculo o vínculo jurídico entre as partes e que o valor pago pelo serviço decorrente da nota fiscal nº 1999 dever ser pago à parte autora, conforme comprovante de id 207513025.
Assim, a conduta da ré configura ato ilícito (art. 186, CC), além de gerar enriquecimento sem causa (art. 884, CC), pois não há fundamento jurídico que legitime a retenção ou negociação do crédito de titularidade da autora.
Diante desse quadro, impende, pois, a procedência do pedido autoral, eis que cumpriu o autor com o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre autora e ré relativamente ao crédito discutido na inicial; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 172.500,00 (cento e setenta e dois mil e quinhentos reais), decorrente da Nota Fiscal nº 1999 e do processo nº 0709822-31.2022.8.07.0001, pois pertence à parte autora, com acrescido de correção monetária a partir do comprovante de pagamento no acordo (ré com o IGES/DF no Processo nº 0737576-11.2023.8.07.0001) pelo índice constante na Tabela Prática deste e.
TJDFT e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §§ 2º e 4º, do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 15:05:25.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 15:13
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2025 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/07/2025 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 09:48
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 17:09
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 17:21
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:21
Outras decisões
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de FERTIL COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 16:44
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:44
Decretada a revelia
-
12/03/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/03/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de FERTIL COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/02/2025 03:37
Decorrido prazo de ILHA DA IMAGEM CONSULTORIA E EVENTOS LTDA - ME em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de ILHA DA IMAGEM CONSULTORIA E EVENTOS LTDA - ME em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 12:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2025 09:58
Recebidos os autos
-
27/01/2025 09:58
Deferido o pedido de ILHA DA IMAGEM CONSULTORIA E EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-94 (AUTOR).
-
27/01/2025 02:48
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:21
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 10:21
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:21
Outras decisões
-
13/11/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 10:44
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
11/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ILHA DA IMAGEM CONSULTORIA E EVENTOS LTDA - ME em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732178-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILHA DA IMAGEM CONSULTORIA E EVENTOS LTDA - ME REU: FERTIL COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada.
Prossiga-se com a tentativa de citação da parte ré com a busca de endereços nos sistemas disponíveis a este Juízo.
Int.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2024 13:48:50.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
19/08/2024 09:37
Recebidos os autos
-
19/08/2024 09:37
Outras decisões
-
17/08/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/08/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/08/2024 12:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2024 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 18:28
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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