TJDFT - 0726632-65.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 14:48
Baixa Definitiva
-
13/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:47
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 12/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GENILSON VILELA DE SIQUEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE E DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS.
ILEGITIMIDADE DO DETRAN/DF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que determinou a exclusão da "lide do Detran/DF, por inexistir hipótese de litisconsórcio passivo necessário, tampouco unitário.
Dessa forma, não persistindo a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para conciliar, processar e julgar o feito, extingo-o, sem apreciação do mérito, com base no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009 c/c artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95”. 2.
Em breve Súmula, o autor, em 01/03/2023, celebrou contrato verbal de compra e venda com Genilson Vilela de Siqueira, 2º requerido, sendo o objeto do referido contrato o veículoº GM/PRISMA MAXX, placa NNQ 2786, Brasília – DF, ano 2009/2010, tendo o autor recebido em mãos o valor de R$ 10.000,00 na referida transação.
Argumenta que o autor e o requerido acordaram verbalmente que ambos compareceriam ao DETRAN-DF para preenchimento do DUT e a efetiva transferência do veículo para o nome do requerido, contudo, o requerido se recusou a cumprir o acordado, motivo pelo qual o autor registrou boletim de ocorrência, dada a má-fé do requerido.
Aduz que o ato jurídico se perfectibilizou no momento da tradição do veículo, a qual ocorreu em 01/01/2013.
Frisou que os débitos e tributos permanecem em nome do recorrido. 3.
Recurso, próprio e regular.
Dispensada a necessidade de comprovar o pagamento de preparo recursal e custas processuais, pois o recorrente juntou documentos que comprovam sua hipossuficiência econômica. 4.
A legitimidade ad causam decorre do atributo jurídico que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo.
Na presente demanda, a pretensão do autor é, subsidiariamente, a transferência administrativa do veículo, a transferência do registro de infrações e débitos de tributos, cuja providência é imposta ao DETRAN/DF, uma vez que não pode ser realizada pelo particular sem a participação daquela.
Logo, imprescindível a presença da autarquia distrital no polo passivo da lide. 6.
A parte autora busca a condenação do DETRAN a promover da transferência do veículo, dos débitos a ele incidentes, de multas e pontuações para o nome do réu GENILSON VILELA DE SIQUEIRA.
Evidencia-se, assim, a legitimidade do DETRAN/DF para figurar no polo passivo de ação, cuja pretensão extrapola o âmbito do negócio entre as partes e atinge diretamente a esfera jurídico-administrativa do órgão de trânsito.
Nesse sentido: ”(...) A legitimidade passiva do DETRAN-DF para a análise de pedido subsidiário atrai a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3.
Conflito negativo de competência conhecido e julgado improcedente para declarar competente o Juízo do Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública, o suscitante”. (Acórdão 1781669, 07353798620238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/11/2023, publicado no DJE: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Desse modo, a sentença deve ser anulada, para o regular andamento do processo, a fim de que não haja supressão de instância.
Não é o caso de se aplicar a teoria da causa madura, pois o DETRAN sequer foi citado nos autos. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Reconhecida a legitimidade passiva do DETRAN e, via de consequência, da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Retornem os autos ao Juizado a quo para o seu regular processamento. 9.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95. 10.
A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da referida lei. -
13/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:26
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:37
Conhecido o recurso de GENESIO PEREIRA DE JESUS - CPF: *19.***.*11-20 (RECORRENTE) e provido
-
09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
27/06/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
27/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:45
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028473-48.2015.8.07.0018
Maria de Lourdes dos Santos
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Juliana Dornelas Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2017 16:30
Processo nº 0719196-82.2024.8.07.0007
Lidiane Nunes Abrantes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Moreira Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 19:29
Processo nº 0710855-67.2024.8.07.0007
Maria Bomfim Paes dos Santos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Mariana Sousa Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 16:41
Processo nº 0717346-05.2024.8.07.0003
Sollo Recursos, Investimentos e Tecnolog...
Ivonete Gomes da Silva Rabelo
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 13:25
Processo nº 0710616-63.2024.8.07.0007
Fabiana Santos Pereira
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 17:12