TJDFT - 0719196-82.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 23:02
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 23:01
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LIDIANE NUNES ABRANTES em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0719196-82.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LIDIANE NUNES ABRANTES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Em decisão fundamentada determinei a emenda da inicial, porém a parte autora, mesmo devidamente intimada, quedou-se inerte conforme certificou a Secretaria.
Reza o artigo 320 do Código de Processo Civil - CPC que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
A parte autora deixou de esclarecer questões e incluir documentos essenciais, conforme decisão de ID 207818839, o que impossibilita a apreciação do mérito.
Ademais, estatui o artigo 321 do aludido código: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. ".
Destarte, o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/09/2024 14:44
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:44
Indeferida a petição inicial
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11/09/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/09/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LIDIANE NUNES ABRANTES em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0719196-82.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LIDIANE NUNES ABRANTES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora pretende provimento judicial para obrigar a ré a lhe fornecer tratamento de saúde.
Os documentos de IDs 207540712 e 207540713 não contêm a data de sua subscrição, o que impossibilita a apreciação da atualidade das informações e da urgência do pedido.
Emende-se para: i) juntar receite em que conste a data da assinatura do médico assistente da autora, a fim de verificar a atualidade das informações e a urgência do pedido; ii) comprovar a negativa da parte ré com a data da solicitação e da negativa, a fim de verificar a atualidade das informações e a urgência do pedido; iii) incluir o Município de Caldas Novas, GO, e o Estado de Goiás no polo passivo, considerando o endereço cadastrado no PJe em nome da autora e o documento de ID 207540705 - Pág. 3 (trata-se de documento digital, o que não serve para comprovar a residência da autora).
IV) Esclarecer a competência deste juizado especial para apreciação do pleito dado que se trata de pedido de dispensa de medicamento adalimumabe e, nos termos da legislação de regência do SUS, consta na lista de medicamentos considerados estratégicos pelo sistema público de saúde, cabendo à União a compra e dispensa do medicamento nos termos do anexo 1A da Portaria 1554 do Ministério da Saúde que rege a assistência farmacêutica do SUS.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. * documento datado e assinado eletronicamente. -
16/08/2024 15:21
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/08/2024 06:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/08/2024 19:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2024 18:55
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:55
Declarada incompetência
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15/08/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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15/08/2024 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2024 15:51
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:51
Declarada incompetência
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15/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/08/2024 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2024 16:44
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:44
Declarada incompetência
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14/08/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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