TJDFT - 0724947-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/06/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:24
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/06/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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03/06/2025 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:16
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:16
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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09/05/2025 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 02:41
Publicado Ata em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO No dia 28.04.2025 às 14:30 horas, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal por meio da Plataforma Microsoft Teams, a qual possibilita a realização de audiências por videoconferência no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, fizeram-se presentes o Dr.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO, Juiz de Direito, o qual realizou a presente audiência da unidade judiciária; o Promotor de Justiça Dr.
ANTÔNIO HENRIQUE GRACIANO SUXBERGER; a advogada Dra.
CRISTIANE ALBUQUERQUE DA ROCHA - OAB DF55196 pelo acusado; comigo, Daniel Gomes Pinheiro, Técnico Judiciário, sendo aberta a Audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência, nos autos da Ação Penal - Procedimento Ordinário 0724947-68.2024.8.07.0001 tendo como réu KARLOS EDUARDO DE SOUSA BARROS - CPF: *76.***.*23-76 por infração ao 1º fato: art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal, 2º fato: art. 330 do Código Penal.
Feito o pregão, a ele responderam o Ministério Público, a Defesa e as testemunhas RENATO MOURA DA MOTA (PMDF) e Em segredo de justiça (PMDF).
Presente o acusado.
Iniciada a audiência, ouviram-se os presentes.
Foi ouvida a testemunha RENATO MOURA DA MOTA (PMDF).
As partes desistiram da oitiva da testemunha Em segredo de justiça (PMDF), o que foi homologado pelo juízo.
Em seguida, após entrevista privativa com sua defesa, passou-se ao interrogatório do acusado.
A instrução foi registrada por meio do sistema audiovisual, nos termos do art. 405, §1º, do CPP.
O MP e a Defesa nada requereram na fase do artigo 402 do CPP e ainda manifestaram desinteresse na produção de outras provas.
O MP ofertou as alegações finais por escrito nos seguintes termos: “MM.
Juiz, não há questões prévias a serem enfrentadas.
Anoto apenas que eram dois os investigados no inquérito que lastreou a presente ação penal.
O co-investigado YAGO foi beneficiado por ANPP (termo e confissão extrajudicial formalizados no ID 207084858).
Além disso, o Ministério Público promoveu aditamento formal da peça acusatória (ID 229300479), para incluir a notícia formalizada na perícia de que o veículo do acusado trazia motor vinculado a outra motocicleta produto de crime.
O aditamento foi regularmente recebido e não trouxe verdadeiramente fato adicional à acusação.
Por isso, pode-se afirmar que o feito tramitou regularmente com ampla observância dos postulados do contraditório e da ampla defesa.
Encerrada a instrução, passo a dizer conclusivamente sobre a acusação de adulteração de sinal de veículo e de desobediência que recai sobre o acusado KARLOS EDUARDO.
Da investigação preliminar, tal como formalizada pela 3ª DP-PCDF, destaco o Auto de prisão em flagrante (ID 201064010), o Auto de Apresentação e Apreensão (ID 201064021), no qual as motocicletas foram formalmente recolhidas e encaminhadas para realização de perícia.
Os IDs 201064026, 201064027 e 201064028, os registros fotográficos da motocicleta.
Os veículos apreendidos foram periciados para confirmação da adulteração de seus sinais identificadores.
No ID 201064032, destaco o relatório final da d. autoridade policial.
Ainda, destaco o Auto de Apresentação e Apreensão de ID 204936741, referente aos segmentos de fita isolante usados na adulteração, os quais foram destruídos, conforme o auto de ID 204936742.
No ID 209072541, a informação de que não foram colhidos fragmentos papiloscópicos nos segmentos de fita isolante.
No ID 229141709 (Laudo 2591/2024-IC), vê-se o laudo de exame de veículo (perícia), indicando que a motocicleta, conduzida pelo acusado, ostentava placa adulterada e, ainda, portava motor vinculado a outra motocicleta com registro de roubo/furto.
A restituição a motocicleta foi indeferida por V.
Exa. (decisão de ID 227991459).
No ID 229141705, vê-se o relatório de vistoria veicular realizado pela PCDF.
No ID 229141710, vê-se o termo de restituição da motocicleta conduzida pelo co-investigado YAGO.
Nesta audiência, foi colhido o depoimento do Sargento MOURA, condutor do auto de prisão em flagrante.
Ele anotou que sua equipe foi acionada para atender à uma situação nominada como “rolezinho”, envolvendo motoboys em geral.
O policial visualizou o acusado, na companhia de YAGO, determinou a parada dos veículos.
O comando policial não foi atendido – um dos motociclistas fugiu da abordagem.
O relato em juízo foi contundente quanto ao não atendimento aos comandos policiais de parada – o acusado tentou se evadir da polícia, só não obteve êxito porque encurralado em local que, como narrado pelo policial, não teve como sair.
Além disso, anotou o policial a percepção de que o número da placa estava adulterado por fita isolante aposta pelo acusado.
A materialidade do crime encontra-se bem documentada e dá a certeza de que o fato descrito na peça acusatória ocorreu.
A autoria é certeira, seja pela prisão em flagrante do acusado, na forma do inciso I do art. 302 do CPP, seja pela prova judicializada e confrontada em juízo.
O acusado apôs adesivo na numeração da placa, o que por si só já atrai a figura típica do art. 311 do CP.
Mas, além disso, igualmente conduzia motocicleta cujo motor identificado se mostrava vinculado a veículo produto de crime.
A responsabilização, portanto, pelo tipo penal descrito no art. 311 do CP, mostra-se providência de rigor no caso.
A desobediência antecedente à abordagem policial, igualmente, restou bem demonstrada.
Em seu interrogatório, o acusado confessou a imputação de adulteração do veículo que pesa contra si, mas negou que tivesse conhecimento do motor produto de crime.
Disse que adquiriu o motor confiando na regularidade de sua procedência.
Igualmente, negou que tenha praticado a desobediência imputada.
Nesse ponto, o acusado agrega à acusação fato adicional ao que consta na denúncia.
E não produz prova de sua alegação. É forçoso reconhecer, em situação assim, que incide o caput do art. 156 do CPP – incumbiria ao acusado fazer prova da aquisição do motor da motocicleta nas condições por ele afirmadas.
Não o fez.
Por isso, o Ministério Público pede o acolhimento integral do pedido condenatório.
De resto, o Ministério Público pede a determinação de perda da motocicleta apreendida, porque instrumento do crime.
O acusado respondeu ao processo em liberdade e não deu azo a qualquer razão de necessidade que imponha a revisão desse quadro a esta altura.
Pede deferimento.” Pelo MM Juiz de Direito foi proferido o seguinte DESPACHO: "Declaro encerrada a instrução.
Dê-se vista à Defesa para apresentação de alegações finais por memoriais escritos nos seguintes termos".
Saem os presentes intimados, inclusive o réu.
Eu, Daniel Gomes Pinheiro, Técnico Judiciário, mat. 320029, certifico a presença das partes e testemunhas acima mencionadas, seguindo por mim assinada eletronicamente a presenta ata, sem oposição das partes.
Nada mais, encerrou-se o presente termo às 15:10 horas.
Assistiu à audiência a estudante de direito UDF- Samara Santos Bastos - 31573606.
INTERROGATÓRIO No dia 28.04.2025 às 14:30 horas, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal por meio da Plataforma Microsoft Teams, a qual possibilita a realização de audiências por videoconferência no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, fizeram-se presentes o Dr.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO, Juiz de Direito, o qual realizou a presente audiência da unidade judiciária; o Promotor de Justiça Dr.
ANTÔNIO HENRIQUE GRACIANO SUXBERGER; a advogada Dra.
CRISTIANE ALBUQUERQUE DA ROCHA - OAB DF55196 pelo acusado; comigo, Daniel Gomes Pinheiro, Técnico Judiciário, sendo aberta a Audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência, nos autos da Ação Penal - Procedimento Ordinário 0724947-68.2024.8.07.0001 tendo como réu KARLOS EDUARDO DE SOUSA BARROS - CPF: *76.***.*23-76 por infração ao 1º fato: art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal, 2º fato: art. 330 do Código Penal; determinando o MM Juiz de Direito que fosse registrado, que o presente interrogatório observa as normas do artigo 185 e seguintes do Código de Processo Penal, com a nova redação introduzida pela Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003.
Estabeleceu que fosse assinalado que antes do início do interrogatório o acusado entrevistou-se, reservadamente, com seu advogado na forma do § 2º da disposição legal acima delineada.
Em seguida, passou-se à primeira parte do interrogatório, indagando-se, a respeito da pessoa do(s) acusado(s): Qual o seu nome? KARLOS EDUARDO DE SOUSA BARROS CPF nº *76.***.*23-76 RG nº 3811070 SSP/DF Situação: SOLTO Nacionalidade: BRASILEIRA Natural de Brasília/DF Qual a sua idade? 22 anos (DN: 13.11.2002).
Estado civil? solteiro Tem filho(s)? não De quem é filho? José Carlos de Sousa e de Christiane Maria de Sousa Barros Endereço: QS 11 Conjunto A, Lote 23, Areal (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71978-710 Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? motoboy Sabe ler e escrever? SIM.
Grau de escolaridade? Ensino médio completo Dando prosseguimento aos trabalhos, na forma do artigo 186 do CPP, o MM Juiz de Direito cientificou o(s) acusado(s) do inteiro teor da acusação, e lhe informou do seu direito de permanecer calado(s) e de não responder perguntas que lhe forem formuladas, esclarecendo, ainda, que o seu silêncio não importa em confissão nem será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A segunda parte do interrogatório foi gravada em meio audiovisual, nos termos do art. 405, §1º, do CPP.
Nada mais, encerrou-se o presente termo. -
28/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 14:30, 7ª Vara Criminal de Brasília.
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26/03/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0724947-68.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KARLOS EDUARDO DE SOUSA BARROS DECISÃO Vistos etc.
RECEBO o aditamento à DENÚNCIA, ofertado em ID 229300479.
Dê-se vista à Defesa acerca dos documentos juntados pela autoridade policial em ID 229141700 e bem como do aditamento de ID 229300479para complementação da defesa e/ou outras providências que lhe parecerem pertinentes.
Fica mantida a data da audiência de instrução e julgamento.
Procedam-se às comunicações necessárias.
Intime-se.
Brasília(DF), 17 de março de 2025.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
18/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 19:10
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:10
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
17/03/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
17/03/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 19:01
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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14/03/2025 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:47
Expedição de Ofício.
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06/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
23/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:39
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 14:30, 7ª Vara Criminal de Brasília.
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20/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:19
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 14:30, 7ª Vara Criminal de Brasília.
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12/11/2024 16:31
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 16:31
Desentranhado o documento
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12/11/2024 16:10
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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12/11/2024 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
30/10/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2024 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0724947-68.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KARLOS EDUARDO DE SOUSA BARROS DECISÃO Vistos, etc.
Conforme informado pelo representante ministerial (ID 209694405), os autos foram remetidos para análise de possível aplicação de ANPP.
Aguarde-se a manifestação da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público.
Intimem-se.
Brasília(DF), 03 de setembro de 2024.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
03/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:24
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:24
Outras decisões
-
03/09/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
02/09/2024 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 07:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília/DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885 E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0724947-68.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KARLOS EDUARDO DE SOUSA BARROS CERTIDÃO De ordem, fica a defesa constituída pelo réu (ID 201282259) intimada para apresentar resposta à acusação, no prazo legal.
CASSIO ROBERTO SILVA PECANHA NEVES 7ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
12/08/2024 19:06
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 19:02
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:56
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/08/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
12/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:07
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:03
Apensado ao processo #Oculto#
-
12/08/2024 16:02
Desmembrado o feito
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12/08/2024 15:57
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:13
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
09/08/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
09/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 03:30
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:43
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
03/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Criminal de Brasília
-
26/06/2024 10:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/06/2024 11:16
Expedição de Alvará de Soltura .
-
24/06/2024 11:00
Expedição de Alvará de Soltura .
-
21/06/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 15:54
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/06/2024 15:54
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo e Sob sigilo.
-
21/06/2024 15:54
Homologada a Prisão em Flagrante
-
21/06/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 09:25
Juntada de gravação de audiência
-
20/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:49
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/06/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 10:35
Juntada de laudo
-
20/06/2024 08:58
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/06/2024 04:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 04:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 04:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 04:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/06/2024 04:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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